TJPB - 0803924-42.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803924-42.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO PAN S.A. em face de CARLOS CORDEIRO DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, na qual o executado, de início, requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando que a execução está garantida.
No mérito, alega a ocorrência de prescrição quinquenal quanto à restituição dos valores referentes a juros incidentes sobre tarifas, por entender que a cobrança impugnada se refere a período superior a cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Aduz, ainda, a existência de excesso de execução, argumentando que os cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença não observam os limites do título executivo judicial, especialmente quanto à base de cálculo adotada e à forma de incidência dos encargos.
Sustenta que o montante pleiteado não corresponde ao determinado na decisão transitada em julgado e requer a redução do valor executado.
Intimado, o exequente apresentou Resposta à Impugnação, defendendo a rejeição liminar da peça apresentada pelo executado.
Sustenta que a alegação de prescrição é matéria preclusa, pois deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, nos termos do art. 508 do CPC, não sendo possível rediscutir o mérito do julgado em sede de cumprimento de sentença.
Afirma que os valores relativos aos juros sobre tarifas foram indicados de forma detalhada na petição inicial da ação de conhecimento e acompanhados de provas, sem que houvesse impugnação específica na contestação, o que os torna fatos incontroversos nos termos do art. 374, III, do CPC.
Argumenta que a tentativa do executado de modificar a base de cálculo nesta fase processual viola a coisa julgada e caracteriza alteração da verdade dos fatos, ensejando a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Ao final, requer a rejeição da impugnação, o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados e a condenação do executado por litigância de má-fé.
Laudo pericial ao ID 107574712.Conclusão obtida nos seguintes termos: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, concluise que sendo aplicados os parâmetros das decisões: 1- O depósito judicial do id.
Num. 31594784 - Pág. 3 (R$ 7.945,17) é insuficiente para quitação do débito.
Ele é totalmente devido a parte EXEQUENTE. 2- O segundo depósito judicial (Num. 67026701 - Pág. 1, R$ 26.061,26 em 05/12/2022) é suficiente para quitação do débito.
Dele é devido: Total devido a parte EXEQUENTE: R$ 325,87 Total pago a maior pela parte EXECUTADA: R$ 25.735,39” Impugnações ao laudo pelas partes.
Ao ID 109010799, o exequente alega que os cálculos não correspondem ao título executivo judicial.
Alega que a sentença determinou a incidência de correção monetária a partir da data de assinatura do contrato, enquanto o perito aplicou a correção a partir de cada desembolso, em violação à coisa julgada.
Sustenta, ainda, que o perito deixou de aplicar multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo remanescente, restringindo-se a atualizar monetariamente e aplicar juros.
Afirma também que o perito utilizou o sistema de cálculo PRICE, sem que tal método estivesse previsto na sentença, no acórdão ou no contrato, e sem conseguir indicar cláusula contratual que previsse expressamente essa metodologia.
Aduz, ademais, que o perito recusou-se a responder ao quesito nº 5, que solicitava cálculo utilizando a fórmula do juro composto, configurando cerceamento de defesa e nulidade do laudo.
Ao final, requer a rejeição do laudo e apresenta quesitos complementares para esclarecimento.
O executado, por sua vez, apresenta manifestação ao ID 108970924 na qual reafirma a tese de prescrição já arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que devem ser consideradas prescritas todas as parcelas anteriores a 04/02/2014, uma vez que a ação foi ajuizada em 04/02/2019.
Requer que, reconhecida a prescrição, o perito retifique os cálculos, excluindo os valores atingidos.
De forma subsidiária, caso não seja acolhida a prescrição, informa não possuir outras impugnações aos cálculos, mas requer a devolução do valor que entende configurado como excesso, no montante de R$ 25.735,39.
Esclarecimentos pelo perito ao ID 110227366.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A insurgência do executado se fundamenta em dois pontos principais:a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos sobre as parcelas e o excesso de excesso de execução, pois, alega que os cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença não observam os limites do título executivo judicial, especialmente quanto à base de cálculo adotada e à forma de incidência dos encargos.
Já o exequente, manifesta-se contrariamente a tais alegações, colocando que na realidade seus cálculos estão corretos.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Ante a divergência das partes, houve a nomeação de perito que apurou que os depósitos feitos pelo executado são suficientes para quitar o débito e constatou a necessidade de devolução da quantia de R$ 25.735,39 paga a maior.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, o executado se insurge apenas quanto à prescrição e consigna que, caso tal alegação não seja acolhida, concorda com os cálculos feitos.O exequente, por sua vez,impugna o laudo quanto à correção monetária, alegando que a sentença estabeleceu que a correção se dê a partir da assinatura do contrato, mas o perito fez a partir de cada desembolso.
Alega que este não considerou a multa e os honorários devidos e se insurge,ainda, com a utilização do Sistema PRICE nos cálculos.
O perito realizou uma segunda opção de cálculos para caso se entenda que a soma do total dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais deve ser atualizada desde a data de assinatura do contrato.
Quanto aos demais pontos, manteve o laudo.
Novas impugnações pelas partes.
Antes de proceder ao exame acerca da homologação ou não homologação do laudo, faz-se necessária a análise de questões pendentes, quais sejam: a prescrição; correção monetária; aplicação de multas e honorários de 10% e utilização do Sistema PRICE nos cálculos.Passo à análise. -Da prescrição Alega o executado que, no presente caso pode ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de pretensão de reparação de danos por fato de serviço.
Alega que o ajuizamento da demanda ocorreu em 04/02/2019, de modo que apenas podem ser discutidos as parcelas havidas até 5 (cinco) anos antes, estando os demais atingidos pela prescrição.
Sustenta que somente podem ser restituídas as parcelas posteriores a 04/02/2014.
Contudo, a alegação de prescrição não merece prosperar.
Isso porque não foi suscitada a preliminar de prescrição em sede de contestação, e a sentença transitou em julgado sem que houvesse qualquer análise sobre o tema.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição somente pode ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença quando for superveniente à formação do título executivo judicial, o que não é o presente caso.
Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ já decidiu que “apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença” (REsp 1.931.969/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2022, Informativo 726).
Do mesmo modo, também é firme a jurisprudência de que a prescrição não pode ser arguida após o trânsito em julgado do título exequendo, salvo aquela consumada posteriormente à sentença.
Assim dispõe o AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021: “Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973, e 525, § 1º, VII, do CPC/2015.” Portanto, como não se trata de prescrição superveniente, mas sim de alegação que poderia e deveria ter sido apresentada antes do trânsito em julgado, a sua análise nesta fase processual encontra-se obstada pelo princípio da coisa julgada e pela preclusão consumativa. -Da correção monetária Como apontado pelo exequente, a sentença determinou que a correção monetária deve ser feita a contar da assinatura do contrato.
Após a retificação, o perito fez os cálculos considerando a referida determinação, conforme se extrai do ID 110227366..Diante do trânsito em julgado da sentença, entendo que a atualização deve ser feita desde a data de assinatura do contrato, como consta na segunda opção de cálculo do perito. -Da aplicação de multa e honorários de 10% O exequente alega que, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, aplicam-se multa e honorários advocatícios de 10% cada sobre todo e qualquer valor remanescente não pago voluntariamente no prazo legal.
Argumenta ainda que, embora o perito tenha apurado saldo remanescente, limitou-se a aplicar sobre ele apenas correção monetária e juros de mora, deixando de considerar a incidência da multa e dos honorários previstos em lei, o que configura mais uma desconformidade no cálculo apresentado.
O executado, por sua vez, sustenta que tais penalidades não seriam devidas, pois o depósito foi realizado em 05/12/2022, de forma tempestiva.
Ocorre que referido depósito não foi efetuado a título de pagamento voluntário, mas apenas como garantia do juízo, visando possibilitar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depósito judicial para fins de garantia não afasta a incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, pouco importando se o depósito foi realizado dentro ou fora do prazo.
Conforme pontuou a Ministra Nancy Andrighi, esse entendimento já vigorava na vigência do CPC/1973 e permanece aplicável no CPC/2015, pois o dispositivo legal estabelece que a multa e os honorários somente serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento à discussão do débito.
Nesse sentido: "A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.007.874-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022 (Info 756).
E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO .
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 .
INCIDÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Assim, mesmo que o perito tenha corretamente apontado que os depósitos foram suficientes e realizados dentro do prazo, deve-se reconhecer que não se tratou de pagamento voluntário, mas de garantia do juízo, o que impõe a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de igual percentual sobre o saldo remanescente.
Portanto, ainda que o laudo pericial seja completo em diversos aspectos, necessita ser retificado neste ponto para contemplar a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, sobre o valor devido. -Da utilização do Sistema PRICE O exequente impugna o laudo pericial alegando, em síntese, nulidade da prova técnica por suposta adoção indevida do sistema de amortização francês (tabela Price) e por recusa do perito em responder a quesitos complementares.
Sustenta que não haveria previsão expressa no contrato quanto à aplicação do sistema Price, o que afastaria a legitimidade da metodologia adotada.
Todavia, verifica-se que o perito se manifestou expressamente sobre a utilização da tabela Price, expondo de forma detalhada os fundamentos técnicos que justificaram a metodologia empregada.
Conforme esclareceu, a análise do contrato (ID 19002762) revela elementos objetivos e incontestáveis da matemática financeira que caracterizam o sistema Price: taxa de juros pré-fixada e constante, capital emprestado determinado, número fixo de parcelas e prestações de valor idêntico ao longo de todo o financiamento.
O perito demonstrou, inclusive, com cálculos matemáticos e utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central, que os parâmetros contratuais (valor financiado de R$ 119.667,04, juros mensais efetivos de 1,927820% e 48 parcelas fixas de R$ 3.844,28) conduzem exatamente ao resultado obtido pelo método Price.
Além disso, apresentou simulações, fórmulas e tabelas de evolução de saldo devedor e juros, comprovando que a amortização observada é idêntica àquela resultante da aplicação desse sistema.
No tocante à alegação de ausência da palavra “Price” no contrato, o perito foi claro ao afirmar que a metodologia decorre não de nomenclatura literal, mas da própria estrutura financeira pactuada, sendo esta a interpretação técnica correta na seara contábil e atuarial.
Ressaltou ainda que a decisão judicial que deu origem ao cumprimento de sentença não alterou o sistema de amortização originalmente pactuado, limitando-se a determinar a devolução de valores referentes às tarifas declaradas ilegais.
Quanto aos quesitos adicionais apresentados pelo exequente, o perito prestou respostas fundamentadas, justificando a irrelevância de determinados cálculos sugeridos (como a aplicação pura de juros compostos) por serem incompatíveis com a realidade contratual e com o método efetivamente utilizado na operação financeira.
Diante disso, constata-se que o perito apresentou esclarecimentos técnicos de forma correta, clara e devidamente fundamentada, com respaldo documental e matemático, afastando as alegações de nulidade.
Não há vício que comprometa a credibilidade da prova pericial neste ponto, devendo ser reconhecida a adequação do laudo no tocante à metodologia utilizada para a apuração dos valores devidos.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas no tocante à alegação de prescrição.
Em relação ao excesso de execução, deixo para apreciar após a retificação do laudo pelo perito, quanto à aplicação da multa e honorários de 10%.
Ato contínuo, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar o laudo, apenas para incluir a multa e os honorários de 10%, mantendo-se, nos demais termos, o cálculo apresentado ao ID 110227366, intitulado como opção 2, no qual a atualização se dá desde a data da assinatura do contrato.
Intimem-se as partes para ciência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803924-42.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 107574712, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803924-42.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias Cumpra-se JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803924-42.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do expediente do perito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803924-42.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca dos honorários periciais, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/10/2022 22:58
Baixa Definitiva
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30/10/2022 22:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/07/2022 19:32
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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14/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/06/2022 23:59.
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13/05/2022 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 21:56
Conhecido o recurso de CARLOS CORDEIRO DA SILVA - CPF: *76.***.*82-20 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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05/05/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 13:11
Juntada de Certidão de julgamento
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02/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 10:11
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2022 13:01
Juntada de Petição de memoriais
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17/03/2022 12:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 19:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2022 18:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/01/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 18:22
Outras Decisões
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26/01/2022 14:01
Conclusos para despacho
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21/12/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/12/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2021 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2021 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
29/07/2021 09:05
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
17/12/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 18:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/11/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:42
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
20/11/2020 22:52
Conclusos para despacho
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20/11/2020 22:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/11/2020 22:38
Juntada de Certidão
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12/11/2020 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/11/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2020 11:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/11/2020 11:42
Juntada de Certidão
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05/11/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 18:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/10/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2020 00:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2020 07:33
Conclusos para despacho
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15/09/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 00:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 00:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 00:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 13:26
Recebidos os autos
-
10/07/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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