TJPB - 0809382-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 07:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:11
Nomeado perito
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809382-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:16
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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11/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:16
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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07/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:48
Juntada de Carta rogatória
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24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA TEIXEIRA em 23/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 21:10
Outras Decisões
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22/06/2021 21:10
Determinada diligência
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22/06/2021 21:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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22/06/2021 21:10
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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22/06/2021 13:49
Conclusos para despacho
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28/04/2021 02:40
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA TEIXEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:33
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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14/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:29
Determinada diligência
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24/03/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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