TJPB - 0847207-42.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:04
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de AELSON AMORIM DA SILVA LEITE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de AELSON AMORIM DA SILVA LEITE em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:28
Não conhecido o recurso de AELSON AMORIM DA SILVA LEITE - CPF: *67.***.*00-63 (APELANTE)
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19/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 08:07
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847207-42.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
DESCONTO NA APOSENTADORIA DO AUTOR.
CONTRATO DEVIDAMENTE RECONHECIDO E ASSINADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por AELSON AMORIM DA SILVA LEITE, em face de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que é aposentado, recebendo seu benefício pelo INSS, ao procurar o motivo pelo qual estava recebendo menos do que deveria, percebeu que tinha um desconto em seu benefício previdenciário a título de CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
Argumenta que nunca assinou nenhum contrato de empréstimo consignado, sequer o conhece.
Ademais, informa que “não contratou o referido produto de cartão de crédito, não recebeu o cartão se se quer utilizou para compras”.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a parte promovida se abstenha da reserva de margem consignável.
Postula pela devida citação da promovida e a procedência total da demanda declarando a inexistência dos descontos de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), tendo em vista a não contratação, tendo em vista a não contratação, ademais, que seja a promovida intimada para trazer aos autos o contrato original do empréstimo devidamente assinado pela autora.
Além disso, que o banco realize a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, no importe de R$ 8.474,40 e o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Por fim, que arque com as custas e honorários sucumbenciais.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 94006246).
Citado, o Banco promovido apresentou Contestação ao ID 98755875, arguindo como prejudicial de mérito a prescrição trienal.
No mérito expõe que inequivocamente o autor contratou os serviços oferecidos pelo Banco, tendo completa ciência do que estava adquirindo, anexou contrato assinado. ademais, em sede de documentação, colacionou as faturas do cartão demonstrando suas compras mensais.
Apresentada Impugnação à Contestação no ID100188175.
Intimadas para especificarem provas (ID 100194604), a parte promovida requereu julgamento antecipado e o autor não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, eis que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL No tocante a prejudicial de mérito levantada pela parte promovida, qual seja a prescrição, entendo que não lhe assiste razão, pois no caso de ação de cobrança relativa a juros de contrato bancário, como a presente demanda, o prazo prescricional é aquele previsto para as ações pessoais, ou seja, 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1897309/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
No mesmo sentido é o entendimento de outros tribunais pátrios: “PRAZO PRESCRICIONAL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. vigência do novo Codex 1.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (...) pois fundadas em direito pessoal. (...) 3.
O termo inicial para a contagem da prescrição nas ações de revisão de cláusula contratual é a assinatura do contrato. 4.
Embora a obrigação seja de trato sucessivo, as cláusulas sustentadas como abusivas já existiam desde a assinatura do pacto. 5.
Na hipótese dos autos, uma vez constatado o lapso temporal superior a vinte anos entre a data de assinatura do contrato e o ajuizamento da demanda, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão revisional. (...)” (TJDFT.
Acórdão 1276067, 07298445220188070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no Cadastrada.
DJE: 9/9/2020) “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REEXAME DE ACÓRDÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITITVO.
TEMAS 958 E 972 - STJ.
RECURSO (art. 205, CC) CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO. 1) Não há que se falar em ocorrência de prescrição, no caso concreto, uma vez que o prazo para ajuizamento de Ação de Revisão de Contrato, com fundamento na ilegalidade de taxas e tarifas, é de 10 (dez) anos, pois fundado em direito pessoal , contados da data da assinatura do contrato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça 2) No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica sobre a matéria, que deve ser observada por todas as instâncias de todos os Tribunais do País: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada". 3) Os Ministros daquela Corte entenderam que a inclusão do Seguro Proteção Financeira, nos contratos bancários, não seria medida proibida pelas normas de regulamentação bancária, principalmente por não se tratar, essencialmente, de um serviço financeiro, além do fato de que sua inclusão poderia contribuir, efetivamente, para redução das taxas de juros, em proveito do particular interessado. 4) No entanto, apontaram necessidade de observância da norma insculpida no art. 39.
I, do CDC, que proíbe a realização, pelo fornecedor, de produtos e serviços, da prática abusiva popularmente conhecida como "venda casada".
Em sendo assim, a regularidade do Seguro de Proteção Financeira dependeria, no caso concreto, do fato de se tratar de uma cláusula optativa, tendo sido respeitada liberdade do consumidor, de contratar ou não o mencionado seguro, e, inclusive, de selecionar outra Seguradora para o mesmo fim. 5) No julgamento do Tema nº 958, pelo rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, a qual deve ser observada pelos Tribunais Estaduais: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento das despesas com o registro do contrato".
Em sendo assim, possível a cobrança do Registro do Contrato, pela Instituição Financeira. 6) Recurso conhecido.
REJEITADA preliminar de prescrição.
No mérito, DADO PROVIMENTO ao recurso.” (TJDFT.
Acórdão 1363745, 00224312820158070003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021 Sem Página Cadastrada.) Considerando que o contrato foi firmado em 12/11/2015 (ID 98755877) e a ação foi distribuída em 18/07/2024, não há que se falar em ocorrência de prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
MÉRITO Ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte promovida presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que o contrato fora firmado em 12/11/2015 (ID 98755877).
Chama a atenção deste Juízo o fato de o autor ter “descoberto” os descontos apenas no ano de 2024, quando estes são realizados há quase dez anos.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia da “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, no qual há disposição expressa de que o cliente autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, ao Banco BMG, a proceder à reserva de margem consignável em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.
Todos os instrumentos contratuais foram devidamente assinados pelo demandante.
Além disso, o banco demandado apresentou comprovante de transferência no valor de R$ 1.616,70, datado de 17/11/2017, para conta de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil (ID 98755878).
A referida prova não foi desconstituída pelo demandante, ante a ausência de apresentação de extrato que comprove o não recebimento do valor.
Para melhor abalizar o entendimento, trago o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, e que o valor foi disponibilizado ao autor, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças, sendo improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 2.
Se o consumidor é cliente recorrente do serviço de saque em cartão de crédito com desconto em folha, por diversas vezes, é desarrazoado defender a violação de princípios consumeristas, dentre eles o da informação adequada do serviço ( CDC, art. 6º, III), sob a alegação de que achava que contratava um empréstimo consignado qualquer, com características diversas do crédito rotativo que aderiu, até porque não nega o recebimento das faturas em sua residência. (TJ-MS - AC: 08108527120228120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Ademais, a parte promovida juntou as faturas do cartão de crédito, constando que foi utilizado também para compras cotidianas e não só para os descontos do empréstimo consignado.
Pelo que consta nos autos, apesar das alegações da parte autora, além do recibo de transferência do valor para a conta do autor, no ID 98755879, a parte promovida trouxe aos autos a fatura do cartão de crédito no ID 98755879, restando comprovada a utilização do cartão de crédito, o qual alega desconhecer, para, inclusive, realização de compras cotidianas: Resta evidente que, se você realiza um saque e apenas o valor mínimo da fatura é pago, o valor da dívida permanecerá indefinidamente.
Nesse sentido, a jurisprudência entende que, em caso de utilização do cartão de crédito para compras, não há o que se falar sobre indução a erro de contratação por parte do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA COMPRAS EM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS, ALÉM DE TER EFETUADO PAGAMENTOS PARCIAIS DA FATURA – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (...) Verificado que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de saques e compras em vários estabelecimentos (...). (TJ-MT - AC: 10311890420228110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu benefício o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário do demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade.
Registre-se que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas acostadas, de modo a somente aumentar sua dívida, em virtude dos juros decorrentes do refinanciamento de fatura de cartão de crédito, não sendo possível, portanto, declarar o adimplemento contratual.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados na aposentadoria do promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
Em face da relação de consumo entre as partes, conforme mencionado anteriormente, verifica-se nos autos que o Banco demandado demonstrou a existência de efetiva contratação e utilização do serviço prestado, desincumbindo, assim, de seu encargo probatório, do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todavia, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos, conforme petição de ID 91071918.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, em análise aos autos, não se vislumbra a prova dos fatos constitutivos do direito da autora. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER PROCESSUAL.
PARTE RÉ. .
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) Nessa conjuntura, diante do lastro probatório apresentado nos autos, comprovando a contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, não existe suporte fático capaz de dar azo à nulidade do contrato, com a consequente declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais requerida pela autora.
DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, conforme o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Além disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade.
A contração foi legítima, segundo os elementos de prova dos autos.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui o art.373 do CPC, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado, muito menos do ilícito.
Trata-se de um exercício regular de direito da parte promovida em cobrar o efetivo serviço contratado.
Verifica-se que cobranças devidas e não vexatórias não agride direitos da personalidade.
Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOS ALEGADAMENTE NUNCA CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO NEGATIVA REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. sentença de improcedência mantida. 1.
Irresigna-se a parte autora quanto à improcedência de seu pedido de indenização por danos morais, alegadamente causado pela negligência e descaso da ré. 2.
Sem razão o demandante, todavia. 3.
Disse o autor que nunca contratou os serviços bancários da requerida, mas que, ainda assim, teve seu nome por ela inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhecia (fl. 20). 4.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que comprova que o autor efetuou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, o que se conclui pela das assinaturas constantes nas fls. 18, 128, 135 e 136, que guardam características bastante assemelhadas, aos olhos leigos, na impossibilidade da realização de perícia técnica ante a eleição, pelo próprio o autor, do rito da Lei nº 9.099/95. 5.
Assim, concluindo-se que houve a contratação negada pelo autor, resulta carente de verossimilhança a alegação da autora da inexistência de débito por justamente por ausência de contratação. 6.
Por isso, mostram-se devidas as cobranças levadas a efeito pela ré porque relativas a serviços contratados pelo consumidor, e, via de consequência, lícita a inscrição negativa decorrente.7.
Diante do exposto, não merece reforma o juízo de improcedência. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*53-14 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (Grifos nossos) Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais que dos autos constam, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847207-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 105576943, para realização da audiência de conciliação, já designada, na modalidade virtual.
Ressalte-se que o link da sala de audiência será disponibilizado pelo Cartório, até a manhã do dia marcado para realização desta.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847207-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios.
Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847207-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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