TJPB - 0837670-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:35
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2025 00:22
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JULGAMENTO CONJUNTO PROCESSOS Nº 0837668-52.2024.8.15.2001 e 0837670-22.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas, Turismo] AUTORES: RAFAEL SANTIAGO DE ARAUJO LINO e L.
S.
D.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: BIANCA MARQUES SANTIAGO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REALOCAÇÃO EM ACOMODAÇÃO INFERIOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta por dois irmãos menores, representados por sua genitora, em face da empresa Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., em razão da falha na prestação de serviço de intermediação de hospedagem contratada para estadia na cidade de Londres, Reino Unido.
Alegam que a reserva internacional foi paga integralmente, mas não foi honrada no local indicado, obrigando a família a aguardar por horas em país estrangeiro e, ao final, a realocar-se, às pressas, para uma acomodação de padrão inferior, gerando grave abalo emocional nos autores, em especial no primeiro, diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada.
Postula-se a condenação por danos morais no valor total de R$ 12.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se os autores, menores, possuem legitimidade ativa para postular em juízo indenização por danos morais decorrentes de falha em serviço contratado por seus pais; (ii) analisar se a empresa ré, enquanto intermediadora da reserva, possui legitimidade passiva; (iii) delimitar o pedido da inicial quanto à natureza da pretensão indenizatória; e (iv) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência econômica dos autores, por se tratarem de menores impúberes, presume-se, não podendo ser exigida comprovação de insuficiência de sua representante legal, nos termos do art. 99, §6º, do CPC.
A legitimidade ativa é reconhecida, pois os autores integraram o núcleo familiar que usufruiria do serviço e sofreram diretamente os efeitos da falha, conforme admite a jurisprudência em casos de relação de consumo.
A empresa ré, ao ofertar e intermediar a contratação da hospedagem, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
Embora a ação tenha sido inicialmente rotulada como reparação por danos materiais e morais, o conjunto da postulação revela pretensão exclusivamente voltada à compensação por danos morais, interpretação autorizada pelo art. 322, §2º, do CPC.
Restou incontroversa a falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de suporte adequado após a inexecução da hospedagem contratada, com realocação emergencial para imóvel de padrão inferior, o que configurou violação à boa-fé objetiva e à dignidade dos autores.
O abalo psíquico experimentado, especialmente por criança com histórico de ansiedade, extrapola o mero dissabor e enseja indenização por dano moral, a ser arbitrada com base nos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O menor impúbere que figura como destinatário do serviço contratado por seus responsáveis possui legitimidade para postular reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação.
A plataforma de intermediação de hospedagem integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do serviço, nos termos do CDC.
A não efetivação da reserva internacional, somada à ausência de suporte efetivo e à realocação forçada em imóvel de padrão inferior, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por dano moral.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, não podendo ser simbólico nem punitivo em excesso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; CPC, arts. 55, §3º; 98; 99, §6º; 322, §2º; 355, I; 373, II; 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2327856-26.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 05/02/2024; TJ-SP, Ap.
Cív. nº 655934, Rel.
Des.
Ruy Camilo, j. 02/03/1999.
Vistos, etc.
RAFAEL SANTIAGO DE ARAÚJO LINO e LARISSA SANTIAGO DE ARAÚJO LINO, representados por sua mãe BIANCA MARQUES SANTIAGO, ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., em razão de falha na prestação de serviço de hospedagem contratada para viagem à cidade de Londres, Reino Unido.
Aduziram que, em 16 março de 2024, seu pai, THIAGO HENRIQUE DE ARAÚJO LINO, realizou, por meio do aplicativo da ré, a reserva de um apartamento no edifício denominado “The Princes Boutique”, localizado na 88 Brompton Road, Londres, para o período de 18 a 28 de abril de 2024, com pagamento integral antecipado, no valor de R$ 17.442,00 (acrescido de IOF de R$ 763,96).
Alegaram, ainda, que a reserva da acomodação foi realizada para quatro pessoas, tendo em vista que os autores, ambos menores, viajaram com seus pais para a cidade de Londres.
Narraram que, na data da chegada, dia 18 de abril de 2024, constataram que não havia nenhuma reserva no local indicado.
O edifício sequer possuía o nome informado na plataforma.
Relataram também que, apesar de diversas tentativas de contato com o anfitrião e com a empresa requerida, não houve atendimento imediato.
Diante da situação narrada, aduziram que, após horas de espera, foram realocados, às pressas, mediante nova contratação em uma nova acomodação de qualidade inferior e que tal residência apresentava alguns problemas de segurança.
Por fim, sustentaram que o primeiro autor é portador de ansiedade generalizada e houve agravamento de seu quadro de saúde, desenvolvendo crise de pânico, em razão da situação de estresse vivenciada.
No mérito, pleiteando a gratuidade judiciária, pugnaram pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 7.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente).
Sob os Ids. 94031222 e 92192360, foi deferida a gratuidade judiciária aos autores, bem como determinada a citação da parte ré.
Citada, a promovida apresentou contestação às duas ações (Ids. 99985433, 97683912).
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa e passiva, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
Além disso, requereu a remessa da ação indenizatória, processo nº0837670-22.2024.8.15.2001, para a 14ª Vara Cível da Capital.
No mérito, sustentou, em síntese, pela ausência de ato ilícito praticado e pelo não cabimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnações às peças contestatórias (Ids.100198117, 98951073).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram nesse sentido.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência da pretensão autoral, conforme Ids. 109331865, 109398249.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os processos comportam julgamento conjunto e antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
DA CONEXÃO Analisando as peças de defesa, observo que a parte ré requereu a remessa da ação indenizatória, processo nº 0837670-22.2024.8.15.2001, o qual foi distribuído originariamente para a 9ª Vara Cível da Capital, para esta unidade judiciária, em razão de suposta conexão com o processo nº 0837668-52.2024.8.15.2001.
Como é cediço, o art. 55, §3º, do CPC, autoriza a reunião de ações que apresentem risco de julgamento conflitante para serem julgadas simultaneamente, o que é o caso dos autos.
Isso, porque as referidas ações tratam da mesma viagem internacional, realizada por dois irmãos, com reservas realizadas conjuntamente e falha idêntica na prestação de serviço de hospedagem intermediado pela ré.
Assim, como a ação indenizatória, processo nº 0837668-52.2024.8.15.2001, foi ajuizada em 16/06/2024, às 16:49h, tem-se como prevento este Juízo de Direito.
Ante o exposto, visando a evitar decisões conflitantes e promover a economia e celeridade processuais, passo ao julgamento conjunto das ações indenizatórias tombadas sob os nº 0837670-22.2024.8.15.2001 e 0837668-52.2024.8.15.2001.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores, sob o argumento de ausência de demonstração de hipossuficiência econômica da representante legal dos menores (genitora).
Todavia, tratando-se de menores, representados por sua genitora, presume-se sua hipossuficiência, uma vez que a natureza do direito à gratuidade é personalíssima, não podendo, assim, ser condicionada a demonstração de insuficiência de recursos do representante legal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “Agravo de Instrumento – Justiça Gratuita indeferida – Descabimento - Autor menor de idade, hipossuficiência presumida – Não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil)- Decisão Reformada – Agravo Provido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2327856-26.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré sustentou ilegitimidade ativa dos autores, alegando que eles não teriam sido os responsáveis pela contratação do serviço de acomodação.
No entanto, restou comprovado nos autos que os autores participaram da viagem e integraram o grupo familiar que sofreu os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Ademais, é pacífico o entendimento de que todos os integrantes da relação de consumo prejudicados diretamente pelo serviço podem figurar no polo ativo da demanda.
Sendo assim, REJEITO a preliminar aduzida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Por fim, a empresa promovida sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera intermediadora na contratação do serviço.
Contudo, ao oferecer e intermediar a reserva de hospedagem, a ré integra a cadeia de fornecimento de serviços, sendo solidariamente responsável, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Primeiramente, examinando o arcabouço da exordial, constato a necessidade de delimitar o pleito autoral, haja vista que sua formulação foi apresentada confusamente.
Como é cediço, o art. 322, § 2º, do CPC, elucida que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, ainda que os promoventes tenham nomeado as ações enquanto “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, com fulcro no referido dispositivo legal, deve-se interpretar, com base no conjunto da postulação, que a pretensão autoral consiste somente na condenação da parte ré pelos danos morais suportados.
Ante estas ponderações, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame.
Analisando os autos, resta incontroverso que a reserva da acomodação foi efetuada por meio da plataforma administrada pela parte ré, com pagamento antecipado.
A hospedagem não se concretizou da forma contratada (falha na prestação do serviço), frustrando as legítimas expectativas dos autores, que se viram desamparados em país estrangeiro, sem acesso ao imóvel ou suporte eficaz da parte demandada.
O vínculo jurídico estabelecido entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a requerida fornecedora de serviços e os autores, consumidores finais.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade com os danos experimentados.
No presente caso, o abalo emocional dos autores, decorrente da falha na prestação do serviço da parte promovida, está amplamente demonstrado nos autos.
A conduta omissiva desta, não somente violou o dever de boa-fé objetiva, como gerou constrangimento, insegurança e sofrimento psíquico aos autores, principalmente ao primeiro demandante que, conforme demonstrado, sofre de ansiedade generalizada.
Sendo assim, a falha da empresa ré não decorre do mero descumprimento contratual, mas, sim, de violação à dignidade dos envolvidos.
Reconheço a configuração de danos morais no presente caso.
Passo à sua quantificação, que exige prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes.
O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado”. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel.
Des.
Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99).
Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor, totalizando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares, resolvo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores, totalizando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (31/07/2024 - data da habilitação da parte ré), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
CONDENO, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Após, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de uma das partes.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2025 11:46
Declarada incompetência
-
24/03/2025 11:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:39
Determinada diligência
-
06/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
26/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 10:18
Juntada de Petição de informação
-
14/01/2025 10:21
Juntada de informação
-
13/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
10/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:55
Deferido o pedido de
-
09/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:10
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837670-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837670-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. S. D. A. L. - CPF: *26.***.*68-30 (AUTOR).
-
16/06/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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