TJPB - 0840430-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840430-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, após, autos ao TJ.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840430-41.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA IGUALMENTE REJEITADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
SAQUES REALIZADOS ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A existência de contrato assinado e a disponibilização dos valores pela instituição financeira comprovam a regularidade do cartão de crédito consignado e dos descontos autorizados. - Não há ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário quando ausente demonstração de vício de consentimento ou cobrança indevida. - O simples desconto mínimo referente ao cartão de crédito consignado, quando contratado regularmente, não configura dano moral ou direito à repetição do indébito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSEFA MARIA DA SILVA, em face de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a autora que em 2018, o Banco BMG ofereceu-lhe um cartão consignado, utilizando-o apenas uma vez, no entanto, até a presente data houveram diversos descontos, com valores distintos, em sua aposentadoria mensalmente, sob o código no INSS “217 - empréstimo sobre a RMC” totalizando um montante pago de R$2.858,80 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Apesar de todos os pagamentos e do término do vínculo da autora com a instituição, o banco continua a realizar descontos indevidos em seu benefício, sendo o mais recente no valor de R$70,60.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida.
Postula pela procedência total da ação para declarar a nulidade do desconto referente ao código “217” no sistema do Meu INSS, cujo valor atual é de R$ 70,60, condenar o promovido à repetição do indébito, no valor de R$ 5.717,60, relativo ao pagamento das parcelas do CARTÃO CONSIGNADO de agosto de 2018 até março de 2024.
Por fim, condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 92836659).
Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 93856424, arguindo preliminares de inépcia da inicial e carência da ação e, como prejudiciais de mérito, a prescrição e a decadência.
No mérito, alega que, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação, além disso, o produto foi apresentado de forma fácil e que permitiu à parte autora, identificá-lo da forma correta.
Impugnação apresentada ao ID 98967360.
Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu depoimento pessoal da autora (ID 99336612) e a autora não se manifestou.
Audiência de conciliação realizada (ID 109209835).
Audiência de instrução com o depoimento pessoal da autora (ID 114395910).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por não haver causa de pedir que justifique a mobilização da máquina judiciária e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso dos autos, a autora demonstra a contratação de serviços e uma lógica entre os pedidos e o objeto da ação.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar.
CARÊNCIA DA AÇÃO A carência de ação configura-se quando não estão presentes as condições da ação, essenciais para o regular exercício do direito de demandar em juízo.
Tal situação ocorre em razão da ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou impossibilidade jurídica do pedido.
Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Além disso, a propositura de uma ação não está condicionada a prévia tentativa de resolução administrativa.
Desta feita, rejeito a preliminar de carência da ação.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO No tocante a prejudicial de mérito da prescrição, verifica-se que segundo o entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional para ajuizamento da ação renova-se mês a mês, visto se tratar de relação contratual de trato sucessivo, de modo que inexiste prescrição nesse caso.
Nesse sentido, tem-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva APELAÇÃO Nº 0801182-51.2021.8.15.0521 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoinha RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Banco BMG S.A. (Adv.
Fernando Moreira Drummond Teixeira) APELADO: Genilda Silva de Melo Lima (Adv.
Vinícius Queiroz de Souza) APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de não conhecimento do recurso não merece acolhida. É que embora extenso e muitas vezes genérico, o recurso consegue atacar de forma efetiva a sentença, de maneira que não resta caracterizada a infração ao princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar. - No que toca à prejudicial de prescrição, creio que não deve prosperar. É que o “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
No caso, segundo consta dos autos, no momento do ajuizamento da ação os descontos continuavam a ser realizados, de forma que não há como se acolher a alegação de prescrição.
Ainda que o termo inaugural fosse a data do contrato, mesmo assim não haveria a prescrição, eis que o pacto fora firmado em 04/02/2017 e a ação ajuizada em 23/08/2021, antes, portanto, do prazo quinquenal do art. 27, do CDC. - Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). - “Configura prática abusiva o empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado cujos descontos ocorrem no valor mínimo, acarretando evolução desproporcional no débito, impossibilitando sua quitação”. (TJ-RO - RI: 70299894720178220001 RO 7029989-47.2017.822.0001, Data de Julgamento: 12/08/2019) - Não se revelando excessivo o valor da indenização, a manutenção da quantia arbitrada é medida que se impõe. - No que se refere à data de corte para o cancelamento do empréstimo, não há dificuldades em cumprimento da medida, eis que gozando a empresa de sistema informatizado, não há dificuldades em cumprir a determinação o mais rápido possível, desde que haja, evidentemente, vontade de fazê-lo.
Quanto aos honorários advocatícios, não enxergo razões para sua redução, eis que compatíveis com o trabalho realizado, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar, as prejudiciais e negar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801182-51.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
DECADÊNCIA Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela decadência pois de acordo com o art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, ou dolo, no dia em que realizou o negócio jurídico.
Sem razão o promovido.
No caso dos autos a alegação a parte autora suspeita na fraude contratual, portanto a espécie não seria de anulação por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão, mas de nulidade, ou mesmo, de inexistência do negócio jurídico, pois a própria vontade da parte autora pode não ter existido.
Desta forma, rejeito a presente prejudicial de mérito.
MÉRITO A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao banco promovido.
A parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado com o banco demandado, negando a validade da contratação e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento.
Ao revés, o banco demandado afirma que a contratação ocorreu regularmente, mediante assinatura e liberação de valores, com utilização posterior do crédito disponibilizado.
Salienta-se que se trata de relação consumerista, encontrando-se o demandante na condição de consumidor e o banco promovido fornecedor, incidindo assim as normas do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ressalto que a presente demanda se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte promovida presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato.
Assim o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
E mais: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese a tese sustentada na exordial, a documentação acostada aos autos pela instituição financeira, especialmente os comprovantes de envio e utilização do cartão, bem como os extratos e termos de contratação (ID 93856405 e seguintes), são aptos a demonstrar a ocorrência de vínculo jurídico entre as partes, mesmo que de forma sumária, tendo a autora efetuado, ao menos, uma utilização do produto, o que corrobora o início da relação contratual.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira comprovou a formalização da contratação por meio de documentação pertinente, especialmente o termo de adesão, o contrato, o comprovante de depósito do valor de R$1.120,75 (ID 93856414); R$834,00 (ID 93856415) e R$1.096,90 (ID 93856417) contratado conta de titularidade do autor junto ao Banco BMG, e a efetiva utilização do cartão de crédito disponibilizado (ID 93856423).
Tais elementos demonstram que houve contratação válida, com anuência expressa do autor.
Todos os instrumentos contratuais foram devidamente assinados pelo demandante.
A referida prova não foi desconstituída pelo demandante.
Cumpre destacar que, no âmbito das relações bancárias, uma vez demonstrada a existência de contrato assinado e a disponibilização dos valores contratados, presume-se a regularidade do negócio jurídico.
Incumbe à parte autora, por sua vez, a demonstração de eventual vício de consentimento ou falha na prestação de informações, o que não restou comprovado nos autos.
Ademais, o autor não apresentou qualquer elemento que infirmasse a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira ou que evidenciasse ter havido fraude ou má-fé na formalização do contrato.
Tampouco há prova de que o autor tenha impugnado administrativamente a contratação no momento da suposta ciência dos descontos, o que reforça a presunção de regularidade do ajuste celebrado.
Para melhor abalizar o entendimento, trago o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, e que o valor foi disponibilizado ao autor, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças, sendo improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 2.
Se o consumidor é cliente recorrente do serviço de saque em cartão de crédito com desconto em folha, por diversas vezes, é desarrazoado defender a violação de princípios consumeristas, dentre eles o da informação adequada do serviço ( CDC, art. 6º, III), sob a alegação de que achava que contratava um empréstimo consignado qualquer, com características diversas do crédito rotativo que aderiu, até porque não nega o recebimento das faturas em sua residência. (TJ-MS - AC: 08108527120228120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Além disso, o desconto identificado sob o código “217 – Empréstimo sobre a RMC” é compatível com a sistemática legalmente autorizada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009, as quais, embora exijam autorização expressa, admitem sua formalização por meio eletrônico, desde que o banco comprove o envio e a utilização do produto, o que, como se viu, ocorreu no presente caso.
Resta evidente que, se você realiza um saque e apenas o valor mínimo da fatura é pago, o valor da dívida permanecerá indefinidamente.
Não houve qualquer impugnação às alegações do banco demandado, aos comprovantes de transferências e à assinatura aposta nos instrumentos contratuais.
Assim, houve autorização para que o valor do empréstimo fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu salário até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu.
Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu benefício o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário do demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade.
No que se refere à alegada ausência de informação clara acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, é certo que a jurisprudência pátria reconhece que, em determinadas situações, pode haver falha no dever de informação, especialmente quando o consumidor não é devidamente esclarecido acerca dos encargos decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Contudo, tal hipótese não se verifica no caso concreto, uma vez que consta dos autos cópia do contrato assinado, com indicação das condições gerais e específicas da operação, bem como comprovantes de saque e utilização do crédito disponibilizado.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados na aposentadoria do promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
No que se refere à repetição do indébito, esta somente é cabível quando configurada cobrança indevida, o que não se verifica no caso, tampouco restou demonstrado o engano justificável ou a má-fé da instituição financeira, requisitos indispensáveis à restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DANOS MORAIS Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável.
Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela.
Em consequência, não há dever de reparação pelo demandado, ante a ausência de conduta ilícita e constatação de dano indenizável, pois, a ocasião da lide se deu pela manifestação da vontade do autor em firmar o contrato entabulado entre as partes, agindo o Banco dentro do exercício regular de um direito.
Neste sentido, tem-se o julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08094348720228205106, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023).
Nessa conjuntura, o pedido formulado pela parte autora, requerendo a condenação para indenizá-la por danos morais, mostra-se incabível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de decadência e prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/08/2025 17:53
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2025 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2025 14:20
Juntada de informação
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24/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:45
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2025 08:44
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 13:18
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
22/04/2025 12:38
Deferido o pedido de
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22/04/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
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05/03/2025 14:26
Juntada de informação
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 05:49
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 05:39
Juntada de Petição de cota
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13/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:07
Juntada de Petição de cota
-
11/11/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
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09/11/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2024 16:42
Deferido o pedido de
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09/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:37
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2024 01:33
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840430-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:36
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840430-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DA SILVA ALVES - CPF: *74.***.*09-34 (AUTOR).
-
28/06/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cota • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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