TJPB - 0845016-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:17
Juntada de diligência
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845016-24.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se. -
13/01/2025 13:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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10/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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20/12/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:16
Expedição de Carta.
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09/10/2024 14:16
Expedição de Carta.
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07/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845016-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), ou porte de AR (Aviso de Recebimento), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:51
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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12/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 19:41
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845016-24.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
A princípio, urge mencionar que a legislação processual civil vigente (art. 98, § 6° do NCPC) admite atualmente o parcelamento do valor das custas prévias do processo, inclusive a sua redução.
Posto isso, diante das afirmativas expostas no processo e do valor excessivo conferido em razão do valor atribuído à causa, DEFIRO o pedido do Autor (Id 97902000), para determinar REDUÇÃO do valor referente às custas prévias do processo no percentual de 99%, parcelado em 06 parcelas mensais fixas e sucessivas, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC.
Ressalte-se que, a primeira prestação (1/6) deverá ser prestada até o dia 30.08.2024 e as demais terá o dia 30 de cada mês subsequente como a data de vencimento para a quitação das guias, concernentes às parcelas remanescentes.
Posto isso, INTIME-SE o Promovente para, no prazo de 10 dias úteis, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas prévias do processo (1/6), sob pena de cancelamento da distribuição do feito e posterior arquivamento dos autos.
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
23/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:33
Determinada diligência
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14/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:57
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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17/07/2024 18:11
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2024 18:09
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ROBERTO DA SILVA (*95.***.*88-15).
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11/07/2024 09:49
Determinada diligência
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10/07/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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