TJPB - 0840897-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:29
Juntada de comunicações
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26/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:50
Juntada de Informações
-
05/05/2025 12:16
Juntada de Alvará
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05/05/2025 11:39
Juntada de Alvará
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23/04/2025 18:47
Determinado o arquivamento
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21/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:56
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840897-20.2024.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito] AUTOR: JOSEFA PEREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Josefa Pereira contra Banco BMG S.A., com alegação de irregularidade em relação ao débito questionado.
Durante o curso do processo, as partes formularam acordo relativo ao objeto da demanda, cuja comprovação de cumprimento foi apresentada nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil prevê que é lícito às partes prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, especialmente em casos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.
A jurisprudência admite a homologação judicial de acordos celebrados a qualquer momento processual, inclusive após o trânsito em julgado, desde que respeitadas as disposições legais e não havendo afronta à coisa julgada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos).
A composição amigável atende ao objetivo maior do Poder Judiciário, que é a pacificação social, promovendo soluções autocompositivas que extinguem tanto a lide processual quanto a lide sociológica.
O cumprimento integral do acordo, devidamente demonstrado nos autos, ratifica a viabilidade de homologação para pôr termo à demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Homologação do acordo entre as partes, com extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial é possível em qualquer fase do processo, desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis e esteja devidamente comprovado nos autos.
A pacificação social constitui objetivo fundamental do Poder Judiciário, sendo recomendável a homologação de transações amigáveis entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 840; CPC, arts. 487, III, b, e 90, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
JOSEFA PEREIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A.
Sob o Id. 102365528, aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda.
Petição da parte ré demonstrando cumprimento integral do acordo (Ids. 103333627 e 104001162).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id. 102365528 .
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 14:45
Homologada a Transação
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05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
11/09/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840897-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA PEREIRA - CPF: *63.***.*36-15 (AUTOR).
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04/08/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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