TJPB - 0800256-24.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 00:00
Edital
COMARCA DO CONDE.
VARA ÚNICA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO.
Processo nº 0800256-24.2018.8.15.0441.
Acão: INTERDIÇÃO, TUTELA E CURATELA - A MMª.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem, ou possa interessar, que, perante o Cartório e Juízo desta única vara, se processa os termos da Ação de Interdição, Tutela e Curatela nº 0800256-24.2018.8.15.0441 - PJE, promovida por Sr(ª).
FABIANO SOUZA DO ESPÍRITO SANTO, visando a assumir o compromisso legal de ser CURADOR(A) do(a) seu(ua) esposa, o(a) Sr(a).
MÉRCIA GOMES DO ESPÍRITO SANTO, tendo sido a citada demanda ao final julgada procedente, por sentença de id nº 62415399, publicada em 21 de agosto de 2022, que decretou a INTERDIÇÃO do(a) Sr(ª).
MÉRCIA GOMES DO ESPÍRITO SANTO, por ter sido a mesma diagnosticada com “Transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3)“, e que cujo dispositivo passo a transcrever nos seguintes termos: “ Isso posto, considerando o parecer ministerial e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de REQUERIDO: MERCIA GOMES SANTOS, considerando-o(a) absolutamente incapaz de exprimir validamente sua vontade e, em consequência, de exercer pessoalmente os atos da vida civil, NOMEANDO-LHE COMO CURADORA a parte REQUERENTE: FABIANO SOUZA DO ESPIRITO SANTO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, que deverá assinar o termo respectivo no prazo de 05 dias, contados de sua intimação pessoal, a fim de prestar o compromisso legal, dispensando-se-lhe a hipoteca legal.
Por consequência, CONFIRMO a tutela antecipada concedida.
Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, §3º do NCPC, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se no Diário Oficial e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha sido criada.”.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, mandou a MMª.
Juíza expedir o presente Edital, para ser publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba, por 03 (três) vezes e com intervalos de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Pedras de Fogo, estado da Paraíba, em 04 de novembro de 2022.
Eu, Bel.
Felipe B.
G.
Quevedo, Técnico Judiciário, o digitei.
Drª.
Lessandra Nara Torres Silva, Juíza de Direito. -
29/11/2022 00:00
Edital
COMARCA DO CONDE.
VARA ÚNICA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO.
Processo nº 0800256-24.2018.8.15.0441.
Acão: INTERDIÇÃO, TUTELA E CURATELA - A MMª.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem, ou possa interessar, que, perante o Cartório e Juízo desta única vara, se processa os termos da Ação de Interdição, Tutela e Curatela nº 0800256-24.2018.8.15.0441 - PJE, promovida por Sr(ª).
FABIANO SOUZA DO ESPÍRITO SANTO, visando a assumir o compromisso legal de ser CURADOR(A) do(a) seu(ua) esposa, o(a) Sr(a).
MÉRCIA GOMES DO ESPÍRITO SANTO, tendo sido a citada demanda ao final julgada procedente, por sentença de id nº 62415399, publicada em 21 de agosto de 2022, que decretou a INTERDIÇÃO do(a) Sr(ª).
MÉRCIA GOMES DO ESPÍRITO SANTO, por ter sido a mesma diagnosticada com “Transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3)“, e que cujo dispositivo passo a transcrever nos seguintes termos: “ Isso posto, considerando o parecer ministerial e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de REQUERIDO: MERCIA GOMES SANTOS, considerando-o(a) absolutamente incapaz de exprimir validamente sua vontade e, em consequência, de exercer pessoalmente os atos da vida civil, NOMEANDO-LHE COMO CURADORA a parte REQUERENTE: FABIANO SOUZA DO ESPIRITO SANTO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, que deverá assinar o termo respectivo no prazo de 05 dias, contados de sua intimação pessoal, a fim de prestar o compromisso legal, dispensando-se-lhe a hipoteca legal.
Por consequência, CONFIRMO a tutela antecipada concedida.
Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, §3º do NCPC, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se no Diário Oficial e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha sido criada.”.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, mandou a MMª.
Juíza expedir o presente Edital, para ser publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba, por 03 (três) vezes e com intervalos de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Pedras de Fogo, estado da Paraíba, em 04 de novembro de 2022.
Eu, Bel.
Felipe B.
G.
Quevedo, Técnico Judiciário, o digitei.
Drª.
Lessandra Nara Torres Silva, Juíza de Direito. -
07/11/2022 00:00
Edital
COMARCA DO CONDE.
VARA ÚNICA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO.
Processo nº 0800256-24.2018.8.15.0441.
Acão: INTERDIÇÃO, TUTELA E CURATELA - A MMª.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem, ou possa interessar, que, perante o Cartório e Juízo desta única vara, se processa os termos da Ação de Interdição, Tutela e Curatela nº 0800256-24.2018.8.15.0441 - PJE, promovida por Sr(ª).
FABIANO SOUZA DO ESPÍRITO SANTO, visando a assumir o compromisso legal de ser CURADOR(A) do(a) seu(ua) esposa, o(a) Sr(a).
MÉRCIA GOMES DO ESPÍRITO SANTO, tendo sido a citada demanda ao final julgada procedente, por sentença de id nº 62415399, publicada em 21 de agosto de 2022, que decretou a INTERDIÇÃO do(a) Sr(ª).
MÉRCIA GOMES DO ESPÍRITO SANTO, por ter sido a mesma diagnosticada com “Transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3)“, e que cujo dispositivo passo a transcrever nos seguintes termos: “ Isso posto, considerando o parecer ministerial e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de REQUERIDO: MERCIA GOMES SANTOS, considerando-o(a) absolutamente incapaz de exprimir validamente sua vontade e, em consequência, de exercer pessoalmente os atos da vida civil, NOMEANDO-LHE COMO CURADORA a parte REQUERENTE: FABIANO SOUZA DO ESPIRITO SANTO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, que deverá assinar o termo respectivo no prazo de 05 dias, contados de sua intimação pessoal, a fim de prestar o compromisso legal, dispensando-se-lhe a hipoteca legal.
Por consequência, CONFIRMO a tutela antecipada concedida.
Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, §3º do NCPC, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se no Diário Oficial e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha sido criada.”.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, mandou a MMª.
Juíza expedir o presente Edital, para ser publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba, por 03 (três) vezes e com intervalos de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Pedras de Fogo, estado da Paraíba, em 04 de novembro de 2022.
Eu, Bel.
Felipe B.
G.
Quevedo, Técnico Judiciário, o digitei.
Drª.
Lessandra Nara Torres Silva, Juíza de Direito. -
21/08/2022 12:37
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2022 00:59
Decorrido prazo de FABIANO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:08
Juntada de Ofício
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26/02/2022 01:51
Decorrido prazo de MERCIA GOMES SANTOS em 25/02/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 01:51
Decorrido prazo de FABIANO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2022 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/02/2022 10:30 Vara Única de Conde.
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22/02/2022 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2022 15:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
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05/02/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 15:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
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28/01/2022 02:46
Decorrido prazo de FABIANO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2022 23:59:59.
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20/01/2022 10:31
Mandado devolvido para redistribuição
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20/01/2022 10:31
Juntada de devolução de mandado
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20/01/2022 10:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/01/2022 10:17
Juntada de devolução de mandado
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12/01/2022 20:07
Juntada de Petição de Cota-2022-0000032860.pdf
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10/01/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:52
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2022 10:30 Vara Única de Conde.
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14/09/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 18:20
Conclusos para decisão
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14/05/2020 03:53
Decorrido prazo de FABIANO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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27/04/2020 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2020 09:32
Conclusos para despacho
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20/04/2020 11:48
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 11:27
Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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23/04/2018 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2018 15:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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