TJPB - 0012608-93.2013.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:12
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Entorpecentes da Capital PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0012608-93.2013.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela Defesa técnica do réu Ednaldo da Silva Rodrigues, via petição de id. 80911918 - 19/10/2023, no qual requer que esta Vara Privativa receba o presente pleito, a fim de ser regularizada a questão apontada, requerendo assim que seja nulo os atos anteriormente praticados, ora narrados pelo Advogado, e que seja reaberto o prazo para a intimação do sentenciado Ednaldo da Silva Rodrigues, para que o mesmo possa recorrer da sentença vergastada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, por sua 9ª Promotoria de Justiça, via parecer de id. 87378704 - 18/03/2024, opinou pelo indeferimento do pedido. É o que interessa a relatar.
DECIDO.
Preambularmente, colige-se que, quando da decisão que relaxou a prisão preventiva do acusado Ednaldo da Silva Rodrigues (id. 40449521 - págs. 33/34 - vol. 01), datada de 01/11/2017, houve a determinação para que o mesmo, e de posse do alvará de soltura, tivesse ciência da inércia de sua(s) advogada(s), aos fins de poder constituir, caso quisesse, novo advogado.
Nessa via, ao teor da peça de id. 40449521 - pág. 35 - vol. 01, quer dizer, do alvará de soltura, nota-se que o denunciado Ednaldo da Silva o assinou, isto é, esteve ciente do teor exarado na referida decisão, datada do dia 07/11/2017 (peça).
Ato contínuo, colhe-se que, da certidão ao id. 40449521 - pág. 37 - vol. 01, datada de 17/05/2018, verifica-se que, decorreu o prazo, após o dia 14/11/2017, sem qualquer manifestação, por escrito, do réu Ednaldo da Silva Rodrigues, através de Advogado ou Defensor, apesar de devidamente intimado, em vista do alvará de soltura ao id. 40449521 - pág. 35 - vol. 01.
Oportunamente, conforme despacho de id. 40449521 - pág. 38 - vol. 01, datado de 03/07/2018, este Juízo determinou, novamente, e numa segunda vez, para que o denunciado Ednaldo da Silva Rodrigues fosse intimado, para que tivesse ciência da inércia de sua(s) advogada(s), além de poder habilitar nos autos novo patrono, no entanto, sem êxito (id. 57874041 - 03/05/2022). À vista disso, ao teor do despacho de id. 62216330 - 16/08/2022, esta Vara Especializada determinou, pois, que o acoimado Ednaldo da Silva fosse intimado por edital, porém, restando tal diligência infrutífera após o prazo editalício, motivo pelo qual os autos seguiram para o Defensor Público que, além de estar no patrocínio regular do acoimado Ednaldo, anexou a peça das alegações finais, em forma de memoriais escritos.
Nesse vértice, estando o denunciado Ednaldo da Silva Rodrigues devidamente acompanhado por advogado, através da Defensoria Pública, sobreveio, então, a sentença penal condenatória ao id. 71672822 - 11/04/2023, condenando-o pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo recebido uma reprimenda estatal de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, em regime fechado, com o direito de recorrer em liberdade; todavia, embora solto, fora assistido pela Defensoria Pública.
De mais a mais, e com o já decreto condenatório lançado aos autos, dessume-se que a Defensoria Pública foi intimada, conforme expediente de n° 12999177 do menu PJe, aos fins de possivelmente recorrer da sentença, cujo interesse não fora vislumbrado na época, tendo o prazo recursal findado.
Com efeito, e em vista de o prazo recursal ter se esgotado, foi, então, que o cartório desta Unidade Judiciária, em 10/08/2023, confeccionou a certidão de trânsito em julgado, ao id. 77370226, sendo devidamente publicada e registrada, não havendo que se falar em reabertura de prazo para a intimação do sentenciado Ednaldo da Silva Rodrigues, para que o mesmo possa recorrer da sentença de id. id. 71672822 - 11/04/2023, como requer sua Defesa técnica.
Outrossim, é importante consignar que, e por ocasião da sentença de id. 71672822 - 11/04/2023, o acusado Ednaldo da Silva Rodrigues estava em liberdade, inclusive, sendo prescindível sua intimação da presente sentença, digo, à luz do atual entendimento jurisprudencial pátrio acerca da matéria, já que o denunciado era assistido pela Defensoria Pública, bastando, então, apenas a intimação da dita Instituição da sentença.
Vejam-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FACULTATIVIDADE.
PACIENTE QUE NÃO MAIS RESIDIA NO ÚLTIMO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
OBRIGAÇÃO DE INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO.
DEFESA QUE CONCORRE PARA A NULIDADE.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO INTERPOSTO.
REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020). 2. “A ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade.
Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa” (AgRg no RHC 111.241/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019). (...). (STJ.
RHC n. 153.032/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/4/2022 - com grifo meu).
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO.
DESNECESSIDADE.
ART. 392, II, DO CPP.
INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571, VII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP.
REFORMATIO IN MELLIUS.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
FRAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284 DO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR VOGAL.
ADCS 43, 44 e 54. 1.
Não prospera a presente tese de prestação jurisdicional deficiente, porquanto as controvérsias atinentes à nulidade quanto à intimação da sentença, bem como acerca da dosimetria da pena, foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 2.
A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois, consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória (HC n. 748.704/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 29/8/2022). 4.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022). (...). 10.
Recurso especial desprovido. (STJ.
REsp 1853488, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, j. 06/12/2022 - com grifo meu).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 - com grifo meu).
Portanto, ante o exposto, e pelas razões ora dirimidas, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido telado e, consequentemente, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de id. 92236435 - 18/06/2024.
Dito isso, considerando que já se operou o trânsito em julgado da sentença lançada aos autos, já que o réu obteve o regime fechado, e em razão da reincidência, expeça-se mandado de prisão pena, com prazo de 16 (dezesseis) anos, e aguarde sua captura.
Por outro lado, sendo capturado, estando preso por outro processo e/ou apresentando-se espontaneamente para dar início ao cumprimento da reprimenda, expeça-se sua guia de execução definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca - VEPE, com as cautelas de estilo.
Ademais, e não havendo pendências a cumprir, arquive-se em definitivo.
No mais, caso necessário, arquive-se provisoriamente esta ação penal, e em pasta própria, dos feitos relacionados aos sentenciados condenados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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20/11/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/10/2024 22:52
Determinada diligência
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03/10/2024 22:52
Indeferido o pedido de EDNALDO DA SILVA RODRIGUES (REU)
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01/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:30
Determinada diligência
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10/04/2024 23:16
Conclusos para despacho
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18/03/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 20:51
Determinada diligência
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23/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 22:26
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 21:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em 06/05/2023
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04/05/2023 12:53
Juntada de Petição de cota
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03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de EDNALDO DA SILVA RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 19:30
Juntada de Petição de cota
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12/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 23:59
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:49
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
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15/11/2022 01:17
Decorrido prazo de EDNALDO DA SILVA RODRIGUES em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:04
Publicado Edital em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0012608-93.2013.8.15.2002 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EDNALDO DA SILVA RODRIGUES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Pelo presente, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB se processa uma Ação Penal de nº 0012608-93.2013.8.15.2002, que move a Justiça Pública em desfavor de INDICIADO: #REU: EDNALDO DA SILVA RODRIGUES, pelo que a MM.
Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de INTIMAR A(O) RÉ(U) REU: EDNALDO DA SILVA RODRIGUES, denunciado(a) pela prática do fato delitivo do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, para ficar ciente de todo teor do despacho, conforme Id 62216330, tendo em vista o(a) referido(a) encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido.
Ficando o(a) mesmo(a) cientificado(a) que, no caso de inercia, ser-lhe-á nomeado defensor publico.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. "Face o teor da certidão de id. 57874041, intime-se o acusado Ednaldo da Silva Rodrigues por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins de apresentação das alegações finais.
Quedando inerte, nomeio, de logo, a Defensoria Pública para assumir a sua defesa, devendo receber vista dos autos para alegações finais, no prazo estabelecido em lei" Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa-PB, aos 8 de novembro de 2022.
Eu, ÁLAMO PINHEIRO PORDEUS, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
DRA.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE, Juíza de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB. -
08/11/2022 12:10
Expedição de Edital.
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06/11/2022 23:49
Juntada de provimento correcional
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16/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 18:59
Determinada diligência
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15/08/2022 21:15
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 14:58
Juntada de diligência
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21/04/2022 18:08
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 09:48
Juntada de Outros documentos
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08/06/2021 06:47
Juntada de Certidão
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10/03/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2021 13:24
Processo migrado para o PJe
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10/03/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 03/2021 MIGRACAO P/PJE
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10/03/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2021 NF 41/21
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10/03/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 03/2021 11:33 TJE9622
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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26/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2018
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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17/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 17: 05/2018 JUNT.ALVARA.C.OBICE
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17/05/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 14: 11/2017 PRAZO.DEC.APOS.14/11/2017
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17/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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09/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 06: 11/2017 ALVARA.SOLTURA.COM.OBICE
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06/11/2017 00:00
Mov. [128] - REVOGADA A PRISAO 06: 11/2017
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23/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 04/2017 NF 047/2017 PUBLICADA EM
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23/10/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 12: 04/2017 PRAZO DECORRIDO APOS 11.04.17
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23/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2017 NF 47/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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21/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2015
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17/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 08/2015 JUNT.OF(OF3472/14/VEP-NL)
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17/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2015
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26/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2015
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26/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2015 NF 81/15
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11/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2015 PET.REDESIGNACAO.AUDIENCIA
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11/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2015 PET.PED.HABILITACAO.ADVOGADA
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11/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2015
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10/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 11/2014 NF PUBLICADO
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06/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 10/2014 AUTOS.DEV.MP(ALEGACOES)
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06/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2014 NF.EXPED(NF182/14)
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22/10/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 21: 10/2014 14:30 ENTORPECENTES
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22/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/10/2014 AUTOS.CARGA.MP(AL
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29/09/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 23: 09/2014 15:00 ENTORPECENTES
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29/09/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 21: 10/2014 14:30 ENTORPECENTES
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15/09/2014 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/09/2014 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 03: 09/2014 EDNALDO DA SILVA RODRIGUES
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15/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 09/2014 EDNALDO DA SILVA RODRIGUES
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15/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2014 NF 148/1
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15/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 15: 09/2014 OF.EXPED(OF1912/14)
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15/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 15: 09/2014 OF.EXPED.(OF1913/14)
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08/09/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 23: 09/2014 15:00 ENTORPECENTES
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04/09/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 03: 09/2014 CUMPRA-SE
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03/09/2014 00:00
Recebida a denúncia contra EDNALDO DA SILVA RODRIGUES
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03/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 30: 06/2014 LAUDO.EXAME.QUIM-TOXICOLOGICO
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03/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 09/2014 JUNT.MANDADO(NOTIFICACAO)
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03/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 03: 09/2014 JUNT.DEFESA.PREVIA
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03/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2014
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30/06/2014 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 31: 01/2014 EDNALDO DA SILVA RODRIGUES
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30/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 06/2014 MAND. NOTIFICACAO
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30/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 30: 06/2014 LAUDO DE EXAMO QUIM.TOX.
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30/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 06/2014 PRISAO EM FLAGRANTE
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31/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2014 NOTIFICACAO.ORDENADA
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30/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 01/2014 AUTOS.DEV.MP(VIA NAAPC)
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30/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2014
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09/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/01/2014 AUTOS.CARGA.MP(VI
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11/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2013
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02/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2013
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27/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 27: 11/2013 TJEIB02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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