TJPB - 0806234-73.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte executada para proceder ao pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias . -
20/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:34
Juntada de cálculos
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20/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 16:21
Juntada de Alvará
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17/02/2025 16:21
Juntada de Alvará
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10/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 01:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806234-73.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SEVERINO CARNEIRO DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SEVERINO CARNEIRO DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/12/2024 17:40
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:02
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 05:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 05:48
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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30/07/2024 05:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CARNEIRO DE LIMA - CPF: *34.***.*70-97 (AUTOR).
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29/07/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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