TJPB - 0806234-73.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 17:40
Baixa Definitiva
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08/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2024 17:04
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO CARNEIRO DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806234-73.2024.8.15.0181 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: SEVERINO CARNEIRO DE LIMA ADVOGADO: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB20451-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: Direito civil.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Descontos em conta corrente.
Ausência do contrato.
Descontos indevidos.
Danos morais não ocorrentes.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais ao argumento de que os descontos na conta bancária a título de ‘pagto eletron cobrança bradesco vida e previdência, título de capitalização’ são indevidos já que o autor nega a contratação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a existência de danos morais em razão dos descontos na conta corrente em relação a título de capitalização não contratado.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Meros descontos indevidos em conta corrente não geram danos morais in re ipsa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.” __________ Dispositivos relevantes: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021; TJPB, 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024.
RELATÓRIO SEVERINO CARNEIRO DE LIMA interpôs Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra o BANCO BRADESCO.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.” O autor alega nas razões recursais que o banco se aproveitou da vulnerabilidade técnica para subtrair valores de seu limitado orçamento e nesses casos há dano moral in re ipsa.
Requer a reforma da sentença para que seja o banco condenado a pagar danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço do recurso.
Verifica-se que a sentença recorrida, analisando o acervo probatório dos autos, consignou a inexistência de dano indenizável, salientando que o mero desconto na conta-corrente do consumidor não gera, por si só, dano moral.
A pretensão recursal restringe-se à condenação da indenização por dano moral.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido" (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel.
Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021).
Cumpre enfatizar que a configuração do dano moral demanda efetiva e substancial lesão a direito de personalidade da vítima, não se adequando aos transtornos e aborrecimentos inerentes à vida cotidiana.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois as cobranças a título de capitalização, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito.
No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral, conforme determinado na sentença "a quo".
Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CARTÃO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061).
PROVA NÃO PRODUZIDA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0803772-16.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024).
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Majoro os honorários advocatícios em desfavor do autor para 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de SEVERINO CARNEIRO DE LIMA - CPF: *34.***.*70-97 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806234-73.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO CARNEIRO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEVERINO CARNEIRO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 98736128.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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