TJPB - 0853376-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0853376-45.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: GISELE ALMEIDA SOARES DE GOIS DECISÃO
Vistos.
CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA ajuizou ação de cobrança em face de GISELE ALMEIDA SOARES DE GOIS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 27.710,30, referente à "parcela de cobrança Covid-19 do semestre de 2022.1".
A ré apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, o benefício da justiça gratuita e requerimento de produção de provas. É o relatório do essencial.
DECIDO.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ré postula o benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio.
Todavia, não trouxe aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, bem como declaração de hipossuficiência assinada.
O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Assim, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de hipossuficiência, devidamente assinada, e documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica, sob pena de indeferimento do pedido.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré alega inépcia da petição inicial sob o argumento de que não foram detalhados adequadamente a origem dos débitos cobrados e o teor do suposto acordo firmado entre as partes.
Ao analisar a inicial e os documentos que a instruem, verifico que foram preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, estando presente a causa de pedir, o pedido, bem como os elementos mínimos para o exercício do contraditório.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas as partes para especificarem provas, a ré requereu: (i) depoimento pessoal do representante da parte autora; (ii) prova documental complementar; (iii) prova testemunhal; e (iv) audiência de instrução e julgamento.
A controvérsia instaurada nos autos se refere, essencialmente, à validade e exigibilidade de cobrança retroativa de mensalidade reduzida decorrente de tutela antecipada deferida nos autos da ACP nº 0837313-81.2020.8.15.2001.
Trata-se, portanto, de prova essencialmente documental, não se verificando, neste momento, a utilidade da audiência de instrução, sendo suficiente, para o deslinde da causa, a juntada da documentação requerida.
Assim, defiro parcialmente o pedido de produção de provas, para determinar à parte autora que apresente, caso ainda não tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos mencionados na petição de id. 115223089, em especial o contrato educacional e eventuais documentos relativos à cobrança impugnada.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
10/09/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:08
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2025 11:08
Deferido em parte o pedido de GISELE ALMEIDA SOARES DE GOIS - CPF: *08.***.*06-06 (REU)
-
09/09/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853376-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:04
Juntada de diligência
-
12/02/2025 09:58
Juntada de diligência
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11/02/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 07:15
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:13
Outras Decisões
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27/01/2025 10:13
Determinada diligência
-
27/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0853376-45.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: GISELE ALMEIDA SOARES DE GOIS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da diligencia, visando a expedição da citação da parte ré.
Advogado: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO OAB: RO3831 Endereço: desconhecido João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
17/12/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:41
Determinada a citação de GISELE ALMEIDA SOARES DE GOIS - CPF: *08.***.*06-06 (REU)
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09/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0853376-45.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: GISELE ALMEIDA SOARES DE GOIS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (AUTOR).
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15/08/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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