TJPB - 0854771-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:21
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS TOMAZ em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854771-72.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS TOMAZ REQUERIDO: BANCO PAN SENTENÇA Trata de “Ação de Produção Antecipada da Prova” ajuizada por JOÃO BATISTA DOS SANTOS em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
O Autor requer a produção antecipada de prova por perícia contábil, sob o fundamento de viabilizar acordo e, assim, evitar o ajuizamento de futura ação revisional de contrato, por inconsistência entre os valores da taxa de juros pactuada (que está no contrato) e a taxa de juros efetivamente cobrada junto a parcela.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A pretensão de produção antecipada de prova, como no caso dos autos, é regida pelos incisos I, II e III do art. 381 do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Ademais, são pressupostos da cautelar de produção antecipada de prova, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O periculum in mora corresponde, assim, à probabilidade de não ter a parte condições, no momento processual adequado, de produzir a prova, porque o fato é passageiro, ou porque a coisa ou pessoa possam perecer ou desaparecer.” (in: Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência.
Rio de Janeiro: Forense. 2012. p. 613.) No caso dos autos, verifica-se a ausência do interesse de agir do Demandante, porque não fez a prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora") e a probabilidade do direito que se objetiva assegurar ou realizar.
Como a prova pericial pretendida é contábil, a recair sobre valores cobrados em contrato bancário, não se pode considerá-la perecível.
Outrossim, a perícia contábil pode ser feita pela própria parte interessada, unilateralmente ou requerida como prova em ação principal.
A produção antecipada de provas concernente a perícia em geral dependem da demonstração de perigo de dano ou receio de que venha a tornar-se difícil a verificação dos fatos no curso da ação principal, o que não é o caso dos autos (art. 381, I, do CPC).
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITAR - PERÍCIA CONTÁBIL - REQUISITOS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. - Não há falar-se em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois foi justificado o posicionamento adotado e declinadas as razões de decidir. - É pressuposto da Produção Antecipada de Prova o periculum in mora, o qual não se observa presente no pedido de realização de perícia contábil para apurar supostas ilegalidades nos contratos financeiros celebrados junto ao Apelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.207219-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 26/10/2021) Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/10/2024 11:52
Determinada diligência
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22/10/2024 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854771-72.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS TOMAZ REQUERIDO: BANCO PAN DESPACHO Inicialmente, corrijo a classe processual para "Produção Antecipada de Prova".
Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) juntar aos autos cópia do contrato; c) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/08/2024 06:12
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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22/08/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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