TJPB - 0818636-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de WALDEK FERREIRA MATHILES em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0818636-66.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Inadimplemento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 EXECUTADO: WALDEK FERREIRA MATHILES Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO DOS SANTOS FALCAO - PB20987 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte no prazo deferido, juntando aos autos a petição extemporânea, razão pela NÃO CONHEÇO da petição de ID 100021239.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:27
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0818636-66.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente pela última vez, para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/08/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:31
Juntada de Ofício
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21/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:52
Juntada de Carta precatória
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07/08/2023 11:46
Determinada diligência
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07/08/2023 07:03
Conclusos para despacho
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04/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 18:53
Juntada de Carta precatória
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05/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 06:46
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:11
Publicado Carta Precatória em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:36
Juntada de
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21/03/2023 07:10
Juntada de Certidão
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09/03/2023 06:58
Juntada de Ofício
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08/03/2023 14:13
Juntada de Carta precatória
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01/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:39
Determinada diligência
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23/02/2023 06:24
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 06:24
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 00:58
Deferido o pedido de
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08/12/2022 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2022 07:00
Conclusos para despacho
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07/12/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2022 17:14
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:34
Decorrido prazo de WALDEK FERREIRA MATHILES em 20/10/2022 23:59.
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15/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 06:24
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:10
Juntada de Petição de informação
-
20/06/2022 10:16
Juntada de Petição de informação
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16/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 06:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 03:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 03:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 06:39
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 06:35
Conclusos para despacho
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10/03/2022 06:35
Processo Desarquivado
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09/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 06:48
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 06:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 15/09/2021 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/10/2021 06:48
Processo Desarquivado
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16/09/2021 18:51
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 18:13
Homologada a Transação
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15/09/2021 07:26
Conclusos para despacho
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15/09/2021 07:26
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2021 19:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/09/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 19:09
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 14:13
Conclusos para decisão
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27/05/2021 14:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2021 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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