TJPB - 0820310-65.2021.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de WITEX COMERCIO E SERVICO ESPECIALIZADO EM AUDIO E VIDEO EIRELI - EPP em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0820310-65.2021.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: WITEX COMERCIO E SERVICO ESPECIALIZADO EM AUDIO E VIDEO EIRELI - EPP, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do despacho id-98701761 - Despacho-Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação CAMPINA GRANDE, 19 de agosto de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
19/08/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
16/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 23:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:56
Decorrido prazo de SERASA - CDL CAMPINA GRANDE em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de WITEX COMERCIO E SERVICO ESPECIALIZADO EM AUDIO E VIDEO EIRELI - EPP em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de XXX em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0820310-65.2021.8.15.0001 Classe Processual:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Administração judicial] AUTOR: WITEX COMERCIO E SERVICO ESPECIALIZADO EM AUDIO E VIDEO EIRELI - EPP DECISÃO Vistos, etc.
A recuperanda e seu sócio, Flaviano Carvalho Vieira, estão com nome negativado junto aos serviços de proteção ao crédito, em face de dívidas constituídas até 08/08/2021 - conforme petição de ID. 85432575.
Demandam a consequente baixa, tendo em vista o processamento da presente recuperação judicial.
A Administração Judicial e o Ministério Público apresentaram manifestações favoráveis ao pedido formulado.
Decido: O plano de recuperação da WITEX foi devidamente aprovado, estando em regular processamento.
A recuperanda menciona, por outro, a existência de cadastro negativo em seu nome e de um dos seus sócios, em total desacordo ao previsto no Art. 59 da LRF.
A aprovação do plano apresentado - seja em Assembleia Geral de Credores, seja pelo juiz, nos termos dos arts. 45 e 58, §1º, respectivamente - acarreta a novação de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do Art. 59 da lei 11.101: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
A novação se dá pela constituição de uma obrigação nova, em substituição de outra que fica extinta.
Visa a norma garantir a segurança ao devedor que enfrenta momento de crise sobre quais são, efetivamente, todos os seus créditos, além de possibilitar o adimplemento das obrigações conforme avençado no plano de recuperação judicial apresentado, o que é igualmente de interesse dos credores.
Contudo, para que esta proteção se sustente, é necessário que o plano de recuperação esteja sendo devidamente cumprido, vez que a desobediência é considerada ato falimentar e sujeita o devedor à decretação da falência, com a resolução da novação e o retorno das obrigações ao status quo ante.
No dizer de Sacramone: "A extinção do direito de crédito anterior e sua substituição pelo direito de crédito nas condições e formas estabelecidas no plano de recuperação judicial ocorrem mesmo quando o crédito não tenha sido habilitado na recuperação judicial.
Desde que os créditos sejam existentes anteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial e não se encontrem nas exceções legais, o crédito está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial cuja concessão foi homologada, ainda que não tenha se habilitado no procedimento recuperacional. [...] Sua não sujeição ao plano de recuperação judicial implicaria tratamento privilegiado ao credor em detrimento do demais e em prejuízo à recuperação judicial pretendida pelo devedor e que favoreceria o interesse coletivo de todos" (SACRAMONE, Marcelo Barbosa.
Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 351 e 352).
Uma vez que não há qualquer indício de descumprimento ao plano de recuperação judicial, conforme se denota dos Relatórios Mensais de Atividade constantes nos autos, e a ausência de qualquer manifestação de outros credores, a novação prevista no Art. 59 da LRF continua em voga, assistindo completa razão a recuperanda, sendo imperioso a baixa nos protestos ou negativações da devedora junto aos serviços de proteção ao crédito.
Tal entendimento é fortemente difundido perante o STJ: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO.
NOVAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROTESTOS.
BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1.
Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 2.
A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. 3.
Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 4.
Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.260.301/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.) AGRAVO INTERNO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. 1.
A argumentação contida no recurso especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado, pois não ataca especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo. 2.
O "plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daqueloutra, comum, prevista na lei civil". (REsp 1.333.349/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 952.727/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) Assim, com base na fundamentação acima e nas informações prestadas pela Administração Judicial, cabe acolher o pedido formualdo e determinar a imediata baixa de todos os apontamentos existentes perante os órgãos de proteção de crédito em nome da recuperanda e do sócio Flaviano Carvalho Vieira, referente as dívidas constituídas até a data de 08/08/2021.
Ressalte-se, porém, que a proteção ao sócio deverá se estender, unicamente, até as obrigações que constantes no plano ou daquelas em que o sócio seja avalista da recuperanda, não se estendendo tal proteção às eventuais dívidas de origem privada que não possuam pertinência com a WITEX.
Logo, com base no Art. 59 da Lei 11.101/05 , ACOLHO O PEDIDO AUTORAL DE ID 85432575, e determino a imediata baixa de todos os apontamentos existentes perante os órgãos de proteção de crédito em nome da WITEX Comércio e Serviço Especializado em Áudio e Vídeo – Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-70, bem como do Sócio, Flaviano Carvalho Vieira, inscrito no CPF sob o nº *23.***.*49-90, referente as dívidas constituídas até a data de 08/08/2021, face à homologação do Plano de Recuperação Judicial, ocorrida em 15/03/2023, ID 70338478.
Oficie-se a SERASA EXPERIAN determinando o imediato cumprimento da presente decisão (SERASAJUD).
Serve a presente decisão de ofício.
Ciência ao Ministério Público, AJ, credores e recuperanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
01/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:39
Outras Decisões
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25/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0820310-65.2021.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] AUTOR: WITEX COMERCIO E SERVICO ESPECIALIZADO EM AUDIO E VIDEO EIRELI - EPP Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR - PB26441, RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB23883, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 REU: XXX Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E DESPACHO Vistos, etc. 1.
Sobre o requerimento retro, intime-se a administração judicial para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, venham-me conclusos os autos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
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08/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:05
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:39
Decorrido prazo de RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 05:22
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:21
Decorrido prazo de RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:58
Decorrido prazo de WITEX COMERCIO E SERVICO ESPECIALIZADO EM AUDIO E VIDEO EIRELI - EPP em 31/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de Fazenda Pública Municipal de Campina Grande em 18/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO ESTADO DA PARAIBA em 18/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 07:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:11
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 04:00
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:57
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:27
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 22:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:36
Juntada de Alvará
-
24/03/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 14:35
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:41
Concedida a recuperação judicial
-
09/03/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:42
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 21:05
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:31
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ALCIDES NEY JOSE GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:23
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 02:44
Decorrido prazo de XXX em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de XXX em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de XXX em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:42
Decorrido prazo de XXX em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:42
Decorrido prazo de XXX em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:42
Decorrido prazo de XXX em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Publicado Edital em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Publicado Edital em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Publicado Edital em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Publicado Edital em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0820310-65.2021.8.15.0001 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Administração judicial] AUTOR: WITEX COMERCIO E SERVICO ESPECIALIZADO EM AUDIO E VIDEO EIRELI - EPP REU: XXX Vistos, etc. 1.
Dada a impossibilidade de atendimento ao disposto no Art. 36 da LRF, da necessária publicação do edital no prazo de 15 dias anteriores a realização da AGC, necessário se faz realizar novo agendamento com a AJ para realização da assembleia. 2.
Em contato direto com a AJ, a mesma disponibilizou a marcação da nova data para realização da AGC para os dias 01/12 e 08/12,ambas as 15:00hrs. 3.
Sendo assim, expeça-se EDITAL POR 15 DIAS para convocação da AGC nas datas aprazadas, nos termos do art. 36 da lei 11.101/05, qual seja: Art. 36.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: I – local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira); II – a ordem do dia; III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia. 4.
Deverá ainda, em nome do disposto no § 1º do artigo acima mencionado, o devedor fixar o edital de convocação da assembleia de forma ostensiva na sua sede e demais filiais. 5.
Após expedido o edital, intime-se a AJ para anexação do edital de convocação junto ao seu site, nos termos do Art. 36 da LRF.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, em 3 de novembro de 2022 LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
09/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:33
Expedição de Edital.
-
03/11/2022 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 02:09
Decorrido prazo de WITEX COMERCIO E SERVICO ESPECIALIZADO EM AUDIO E VIDEO EIRELI - EPP em 19/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:32
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 20:18
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:24
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 10:23
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 10:22
Juntada de Edital
-
25/08/2022 10:19
Expedição de Edital.
-
25/08/2022 09:57
Expedição de Edital.
-
25/08/2022 09:43
Expedição de Edital.
-
24/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:47
Outras Decisões
-
10/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:27
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:27
Expedição de Edital.
-
17/06/2022 10:45
Desentranhado o documento
-
17/06/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:41
Outras Decisões
-
11/04/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 01:44
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO ESTADO DA PARAIBA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 01:43
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE em 30/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:58
Juntada de Petição de cota
-
23/03/2022 01:47
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA FEDERAL em 22/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:36
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:36
Decorrido prazo de RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 04:05
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:13
Outras Decisões
-
04/02/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 21:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 09:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/02/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 12:48
Juntada de diligência
-
01/02/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:41
Expedição de Edital.
-
29/01/2022 02:43
Decorrido prazo de RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 02:43
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR em 28/01/2022 23:59:59.
-
22/12/2021 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2021 09:25
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:02
Outras Decisões
-
03/12/2021 07:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:34
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 07:21
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2021 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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