TJPB - 0824230-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 05:01
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL FERNANDES DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824230-56.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] RECORRENTE: LUCAS GABRIEL FERNANDES DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
Vistos.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 03:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 07:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/10/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0824230-56.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LUCAS GABRIEL FERNANDES DE LIMA RÉU: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/09/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL FERNANDES DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2024 01:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824230-56.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: LUCAS GABRIEL FERNANDES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
26/08/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 19:07
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2024 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2024 09:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/06/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/06/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/04/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805255-14.2024.8.15.0181
Maria Aparecida da Silva Santos
Banco Bradesco
Advogado: Raul da Silva Pinto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 16:28
Processo nº 0803416-51.2023.8.15.2003
Sinesio Ferreira da Cunha
Fgn Comercio de Motos e Nautica LTDA - M...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 21:55
Processo nº 0855012-46.2024.8.15.2001
Julio Demetrius do Nascimento Soares
Neres Negocios Digitais LTDA
Advogado: Luan Leal Pereira Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 12:29
Processo nº 0805704-69.2024.8.15.0181
Geovane Andrade Servulo
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 18:00
Processo nº 0824230-56.2024.8.15.2001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Lucas Gabriel Fernandes de Lima
Advogado: Leonardo Alves de Sousa Meira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 08:02