TJPB - 0803416-51.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:55
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:42
Indeferido o pedido de SHINERAY DO BRASIL S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (REU)
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18/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803416-51.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: SINESIO FERREIRA DA CUNHA.
REU: TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI, SHINERAY DO BRASIL S/A, FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME, AN COMERCIO DE MOTOS LTDA.
DESPACHO Compulsando os autos, dos peritos indicados, apenas o perito Lucas Cavalcante de Araújo apresentou proposta de honorários na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Posto isso, determino: 1 - Intimem as promovidas para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 2 - Adimplidos os honorários periciais, intime o perito para marcar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias para viabilizar a intimação das partes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 10 (dez) dias, após a data da realização da perícia; 3 - Marcada a data da perícia, intimem as partes para tomar ciência e para comparecer à perícia, devendo a parte autora levar o veículo a ser periciado, sob pena de julgamento conforme o estado do processo; 4 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5 - Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/11/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de SINESIO FERREIRA DA CUNHA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:33
Juntada de Petição de informação
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23/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803416-51.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: SINESIO FERREIRA DA CUNHA.
REU: TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI, SHINERAY DO BRASIL S/A, FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME, AN COMERCIO DE MOTOS LTDA.
DECISÃO Intimados para especificar provas, apenas o autor pugnou pela realização de perícia técnica para a análise de possível vício redibitório do bem adquirido.
Nesse sentido, cumpre registrar que o cerne da lide consiste em saber se os defeitos apresentados no motocicleta da parte autora são decorrentes de defeito do produto (vício oculto), implicando responsabilidade civil dos promovidos, sendo um como fornecedor e outro como fabricante.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir, que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato, o que, para o deslinde da questão, demanda dilação probatória além das provas constantes nos autos.
No processo civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Porém, com vistas a implementar o direito básico do consumidor de ser conferida a defesa de seus direitos, o CDC trouxe à lume a possibilidade de inversão do ônus da prova no contexto das relações consumeristas.
Para tanto, conforme o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma normativo, são requisitos, cuja análise impõe-se a critério do juiz, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação às empresas demandadas, pois não dispõe de dados técnicos para comprovar se os vícios apontados teriam ocorrido - ou não - em razão de vício oculto do produto.
Além disso, as provas já carreadas nos autos e as circunstâncias do caso demonstram a verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista que o automóvel precisou ir à assistência técnica repetidas vezes.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo, para determinar que ônus da prova pericial deve ser suportado, solidariamente, pelos promovidos, sob pena dos réus arcarem com o ônus da não produção da prova.
Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intimem os peritos abaixo elencados para, em dez dias, formularem proposta de honorários periciais: - SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR, Profissão: Engenheiro Mecânico, Área: Mecânica Automotiva Leve e Pesada, Endereço: João Maurício, 1057, casa, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-000, Telefone: (83) 99699-8668, E-mail: [email protected]; - PEDRO VALENTIM DANTAS JÚNIOR, Profissão: Engenheiro Mecânico, Área: Automotiva e Industrial, Endereço: Coelho Lisboa, 628, Jaguaribe, João Pessoa/PB, 58015-630, Telefone: (83) 98816-5439, E-mail: [email protected], e; - LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO, Profissão: Engenheiro Mecânico, Área: Mecanica Veicular/Sistemas mecânicos/Manutenção de sistemas mecânicos/Máquinas Industriais/Refrigeração/ Motores em geral, Endereço: Rua David Ferreira Luna, 151, Jardim Luna - João Pessoa, CEP 58033-090, Telefone: (83) 99661-0551, E-mail: [email protected].
Após a apresentação das propostas, determino, desde já, a nomeação do perito que apresentar a proposta de menor valor, devendo a serventia proceder com as seguintes providências: 1 - Intime o perito para tomar ciência da nomeação; 2 - Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3 - Apresentada a proposta de honorários, intimem as promovidas para, em quinze dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 4 - Adimplidos os honorários periciais, intime o perito para marcar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias para viabilizar a intimação das partes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de dez dias, após a data da realização da perícia; 5 - Marcada a data da perícia, intimem as partes para tomar ciência e para comparecer à perícia, devendo a parte autora levar o veículo a ser periciado; 6 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 7 - Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:38
Nomeado perito
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14/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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14/05/2024 02:00
Decorrido prazo de AN COMERCIO DE MOTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:00
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:00
Decorrido prazo de TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de AN COMERCIO DE MOTOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 21:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2023 21:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:41
Decorrido prazo de SINESIO FERREIRA DA CUNHA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:26
Decorrido prazo de SINESIO FERREIRA DA CUNHA em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
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20/07/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINESIO FERREIRA DA CUNHA - CPF: *57.***.*45-10 (AUTOR).
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18/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
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29/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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