TJPB - 0803430-35.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:04
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803430-35.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: CECILIA TARGINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
CECILIA TARGINO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde junho de 2018 passou a incidir em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável de nº 12689010, pacto que alega ser indevido ante a ausência de previsão para o seu encerramento.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende ser parte ilegítima para figurar no presente feito.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Referente a ilegitimidade passiva da requerida, defende a parte demandada que o negócio jurídico impugnado fora realizado junto a empresa Banco Mercantil do Brasil S.A, alegação não impugnada pela parte autora, que sustenta a legitimidade da instituição requerida tendo em vista que fora esta que praticara os descontos em questão, sustentando ainda que cabe ao réu comprovar que o contrato não fora realizado com a empresa.
Sobre o tema, entendo que embora seja uma relação consumerista, é dever da parte autora a comprovação do direito que alega possuir, conforme determina o art. 373, I do CPC, incluindo a demonstração de que fora o pacto guerreado fora celebrado junto ao demandado.
Assim, tenho que não há de se falar em prática de ilícito pela demandada que justifique o deferimento dos pedidos autorais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA TARGINO DA SILVA - CPF: *33.***.*56-93 (AUTOR).
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19/04/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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