TJPB - 0803430-35.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:04
Baixa Definitiva
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29/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 14:03
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CECILIA TARGINO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:01
Não conhecido o recurso de CECILIA TARGINO DA SILVA - CPF: *33.***.*56-93 (APELANTE)
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18/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 20:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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20/10/2024 17:58
Recebidos os autos.
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20/10/2024 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803430-35.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: CECILIA TARGINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
CECILIA TARGINO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde junho de 2018 passou a incidir em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável de nº 12689010, pacto que alega ser indevido ante a ausência de previsão para o seu encerramento.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende ser parte ilegítima para figurar no presente feito.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Referente a ilegitimidade passiva da requerida, defende a parte demandada que o negócio jurídico impugnado fora realizado junto a empresa Banco Mercantil do Brasil S.A, alegação não impugnada pela parte autora, que sustenta a legitimidade da instituição requerida tendo em vista que fora esta que praticara os descontos em questão, sustentando ainda que cabe ao réu comprovar que o contrato não fora realizado com a empresa.
Sobre o tema, entendo que embora seja uma relação consumerista, é dever da parte autora a comprovação do direito que alega possuir, conforme determina o art. 373, I do CPC, incluindo a demonstração de que fora o pacto guerreado fora celebrado junto ao demandado.
Assim, tenho que não há de se falar em prática de ilícito pela demandada que justifique o deferimento dos pedidos autorais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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