TJPB - 0849380-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO TOURINHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO IV CENTENARIO em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:02
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849380-44.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IV CENTENARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: CARLOS EUGENIO TOURINHO Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR SOARES DE ARAUJO - PI12285 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Procedi com o desbloqueio das quantias bloqueadas no SISBAJUD.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
23/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 11:05
Julgada procedente a impugnação à execução de CARLOS EUGENIO TOURINHO - CPF: *79.***.*11-91 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 09:16
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:29
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2024 15:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/05/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:31
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:48
Juntada de Alvará
-
31/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO TOURINHO em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 22:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:59
Juntada de Alvará
-
12/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:52
Juntada de Alvará
-
07/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:30
Indeferido o pedido de CARLOS EUGENIO TOURINHO - CPF: *79.***.*11-91 (EXECUTADO)
-
07/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:11
Decorrido prazo de GERMMANNO NOVAIS DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:40
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO TOURINHO em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:07
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 05:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO IV CENTENARIO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RIBEIRO NETO em 31/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO IV CENTENARIO em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:24
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2022 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2022 09:37
Juntada de informação
-
11/12/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 14:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/12/2021 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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