TJPB - 0855175-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 10:26
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855175-26.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ANTONIO SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194 Promovido(a): REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:26
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/10/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/10/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 23:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 01:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0855175-26.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SILVA PEREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ANTONIO SILVA PEREIRA Endereço: R GERALDO COSTA, - até 497/498, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-130 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 22/10/2024 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855175-26.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ANTONIO SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194 Promovido(a): REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por ANTONIO SILVA PEREIRA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A parte autora alega que não firmou qualquer tipo de associação com a parte ré; que está sendo cobrado indevidamente em seu benefício de aposentadoria.
Pede a tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos.
Juntou documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência pretendida depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a reversibilidade dos efeitos da decisão. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso concreto, a verossimilhança dos fatos alegados pelo promovente não estão demonstrados.
A antecipação dos efeitos da tutela depende do esclarecimento das questões levantadas pela parte autora quanto à suposta ausência de contratação ou filiação junto à associação em questão.
Em cognição sumária, não está demonstrada a prova do direito autoral.
Analisando a documentação acostada, verifico que, apesar de comprovar abertura de reclamação administrativa com o INSS (id. 99064133), não há qualquer informação sobre o resultado desta reclamação.
Não há resposta da promovida ou sequer do próprio INSS, de modo que torna impossível a análise da situação fática pelo juízo.
O requerimento de antecipação de tutela não pode ser baseado no número de ações no país que versam sobre tema parecido, pelo contrário, deve preencher estritamente os requisitos necessários elencados pelo art. 300 e seguintes do CPC, que exige a demonstração no caso concreto.
Em verdade, os fatos alegados pelo promovente dizem respeito ao mérito da ação, cuja demonstração implica a dilação probatória, por não restar caracterizada, neste átimo, a prova inequívoca do seu direito.
Assim, visando o esclarecimento da lide, deve-se oportunizar a citação da promovida de forma a estabelecer o princípio do contraditório pela ausência de prova verossímil do fato discutido ou certeza de dano irreparável.
Neste sentido: [...] 5.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Da mesma maneira, deve estar caracterizada a urgência, fundada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. (TJDFT, Acórdão 1756449, 07010241620238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849057-34.2024.8.15.2001
Gerda Karla Oliveira de Sousa
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2024 13:56
Processo nº 0855443-80.2024.8.15.2001
Edson Floriano Bernardo
Ggp Yacht Construcoes Incorporacoes e Im...
Advogado: Douglas Brandao do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 08:41
Processo nº 0855443-80.2024.8.15.2001
Edson Floriano Bernardo
Ggp Yacht Construcoes Incorporacoes e Im...
Advogado: Douglas Brandao do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 15:20
Processo nº 0000168-86.2014.8.15.0561
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Marlon de Araujo Santana
Advogado: Silvana Simoes Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2014 00:00
Processo nº 0801983-81.2024.8.15.0061
Espedito Macena de Fontes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 15:30