TJPB - 0863514-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ILCIONE MACIEL BANDEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de SAMUEL MACIEL BANDEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0863514-08.2023.8.15.2001 AUTOR: ILCIONE MACIEL BANDEIRA, S.
M.
B.
REU: AZUL LINHA AEREAS [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
ILCIONE MACIEL BANDEIRA E S.
M.
B. e AZUL LINHA AEREAS, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 92080435). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, assim como a renúncia ao prazo recursal.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, de imediato.
João Pessoa/PB, 23 de agosto de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível - 
                                            
23/08/2024 09:54
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 09:54
Homologada a Transação
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14/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2024 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/05/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/01/2024 12:55
Recebidos os autos.
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23/01/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/01/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 10:48
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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22/01/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILCIONE MACIEL BANDEIRA - CPF: *01.***.*74-15 (AUTOR) e S. M. B. - CPF: *01.***.*55-79 (AUTOR).
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13/11/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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