TJPB - 0861341-55.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861341-55.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação das partes adversas, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0861341-55.2016.8.15.2001 [Cláusula Penal, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Honorários Advocatícios, Causas Supervenientes à Sentença].
APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, JULIANA CORTEZ DE NOROES OLIVEIRA.
APELADO: PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA..
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que os executados reconheceram expressamente como devido o montante de R$ 846.270,58 (oitocentos e quarenta e seis mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), sendo este composto por R$ 769.336,89 (setecentos e sessenta e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) de principal e R$ 76.933,69 (setenta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Por outro lado, o exequente, de forma expressa, renunciou ao valor apontado como excesso (R$ 2.955,25), concordando com o montante reconhecido pelos executados.
Dessa forma, constatada a ausência de controvérsia quanto ao valor reconhecido, este deve ser homologado, excluindo-se o montante impugnado.
Ante o exposto: Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (id 103921583), reconhecendo o excesso alegado e fixando como devido o valor incontroverso, qual seja, R$ 846.270,58 (oitocentos e quarenta e seis mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), sendo: R$ 769.336,89 (setecentos e sessenta e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) ao exequente; R$ 76.933,69 (setenta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Determino o prosseguimento da execução com base no valor fixado, observando-se as medidas processuais cabíveis para a sua satisfação.
Exclua-se o valor correspondente ao excesso apontado pelos executados, na ordem de R$ 2.955,25 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
INTIME-SE a parte devedora, na forma do art. 523, CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.
P.R.I JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861341-55.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de id. 103921583 ( Impugnação ao cumprimento de sentença).
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861341-55.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99282929, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 05:31
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/08/2024 05:31
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA XAVIER JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIANA CORTEZ DE NOROES OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:43
Conhecido o recurso de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (APELADO) e não-provido
-
06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA CORTEZ DE NOROES OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA XAVIER JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIANA CORTEZ DE NOROES OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA XAVIER JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
29/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
05/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:30
Não conhecido o recurso de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (APELADO) e PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (APELADO)
-
06/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2023 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 09:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:04
Conhecido o recurso de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (APELADO) e FRANCISCO OLIVEIRA XAVIER JUNIOR - CPF: *90.***.*49-04 (APELANTE) e provido em parte
-
22/09/2023 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 08:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:01
Outras Decisões
-
26/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:23
Outras Decisões
-
20/03/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:58
Juntada de decisão
-
14/06/2022 16:28
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
14/06/2022 16:28
Cancelada a Distribuição
-
14/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 23:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 22:59
Recebidos os autos
-
22/03/2022 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 22:51
Baixa Definitiva
-
02/03/2022 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
02/03/2022 22:51
Cancelada a Distribuição
-
02/03/2022 21:57
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/10/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2021 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 20:44
Recebidos os autos
-
03/08/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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