TJPB - 0800159-92.2024.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:59
Decorrido prazo de ROCHA, MARINHO E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ROCHA, MARINHO E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0800159-92.2024.8.15.0221 RECORRENTES: JANAÍSE MENDES VIEIRA E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RODOLPHO CAVALCANTI DIAS, OAB/PB 11,659, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA, OAB/PB 21.740, E KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB 178.033 RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE - INSURGÊNCIA - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do artigo 46 da Lei nº Nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta por JANAISE MENDES VIEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., cuja sentença da Vara Única de São José de Piranhas julgou procedente em parte o pedido inicial.
Houve insurgência das duas partes através de recursos inominados em ID 32502715 e ID 32502918.
Em seguida as partes celebram acordo para pôr fim ao processo, nos termos do ID 36141457. É o que importa relatar.
Decido.
Os meios de resoluções de conflitos, como é o caso da autocomposição, recomendada, em todas as instâncias e grau de jurisdição, conforme preconiza os artigos 1º e 3º, §2º e 3º, e 12, inciso I, do CPC, que se estimule a decisum pela soberania da vontade das partes, razão pela qual, haverá resolução de mérito quando o juiz ou relator homologar a transação, e nesse mesmo sentido, o artigo 932 do CPC, acrescenta que incumbe ao relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (Art. 1º, § 2º e 3º, do CPC).
Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL.
FORMALIZAÇÃO DE ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
Transação formalizada entre os litigantes.
Pedido de homologação.
Recurso prejudicado.ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AC: 50017624020208210022 PELOTAS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 11/12/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020).
Transação.
Acordo.
Admissibilidade, haja vista tratar-se de ato de disposição de direito formulado de modo válido.
Acordo homologado.
Recurso prejudicado".(TJ-SP - RI: 00174065120108260562 Santos, Data de Julgamento: 15/06/2023, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 21/06/2023).
DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO, em todos os seus termos e condições, o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos art. 487 e 932, inciso I, do CPC.
Restando prejudicado o julgamento do Recurso Inominado.
Custas recolhidas.
Sem honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial de Origem, para as diligências cabíveis.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR (em substituição) -
13/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:25
Homologada a Transação
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21/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:18
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:51
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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