TJPB - 0800159-92.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:06
Recebidos os autos
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02/09/2025 08:06
Juntada de Certidão de prevenção
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24/01/2025 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de JANAISE MENDES VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 13:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2024 01:02
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800159-92.2024.8.15.0221 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANAISE MENDES VIEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JANAISE MENDES VIEIRA as presentes demandas (0800159-92.2024.8.15.0221 e 0800286-30.2024.8.15.0221) em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos os polos qualificados.
A parte autora afirma ter realizado contrato de financiamento com a parte demandada, no entanto, mesmo estando adimplente com suas parcelas teve seu nome inscrito por duas vezes como devedor em cadastros de proteção ao crédito.
Pede a condenação do réu em obrigação de pagar danos morais, além de que seja declarada a inexistência do débito referente a 21ª e 22ª parcela do financiamento.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, antes de apreciar o mérito, mister se faz analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar de inépcia da inicial / necessidade de emenda Aduz a parte demandada sobre a inépcia da inicial, uma vez que a peça inaugural não apresenta provas mínimas dos fatos alegados.
Todavia, não enxergo a precitada inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial tem pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre lógica conclusão, não tendo havido, inclusive, dificuldade para as partes adversas oferecerem defesa, bem como, não compete a parte autora a competência técnica para aferir com tamanha exatidão quais seriam as provas que deveriam ser anexadas ao processo.
Desse modo, AFASTO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar da falta de interesse de agir Quanto à preliminar do interesse de agir, importa ressaltar que a presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do débito,exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Assim posto, RECHAÇO a preliminar arguida 3.Da preliminar da indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita O processo tramita perante o Juizado Especial Cível e segundo os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Desta forma, RECHAÇO a preliminar arguida. 4.
Da preliminar de conexão No que pertinente à alegação defensiva de conexão, observo que acatando tal pretensão, nesta mesma sentença, estão sendo julgados os autos 0800159-92.2024.8.15.0221 e 0800286-30.2024.8.15.0221, até porque, as duas supostas dívidas fazem referência ao mesmo contrato, é o que se extrai do id. 85214866 da ação nº 0800159-92.2024.8.15.0221 e id. 86176518 da ação 0800286-30.2024.8.15.0221.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 5.
Cumpre ressaltar ser indubitável a aplicação do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90) ao caso em exame, ou seja, às relações entre a fornecedora/empresa e cliente, consoante se extrai da simples leitura do artigo supra mencionado (art. 3º, § 2º, do CDC), in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originariamente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que, segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão (art. 6º, inciso VIII, do CDC) ope judicis inversão (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). ope legis Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício, uma vez que não comprovou a inadimplência do demandante perante o contrato de financiamento.
No caso em tela, visualiza-se que as dívidas que ensejaram a inclusão negativa da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito fazem referência a parcelas que já foram pagas.
Observando os extratos contido no id. 85214866 da ação 0800159-92.2024.8.15.0221 e id. 86176518 da ação 0800286-30.2024.8.15.0221, é possível verificar que a dívida refere-se a 21ª parcela (mês de dezembro de 2023) e 22ª parcela (mês de janeiro de 2024) e que o saldo devedor total em cada uma destas é de R$26.278,56 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e R$24.818,64 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), respectivamente.
Em contrapartida, ao observar o boleto bancário contido no id. 85214880, é possível verificar que o financiamento foi realizado em 38 parcelas no valor de R$1.459,92 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), totalizando o montante de R$55.476,96 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Outrossim, quando subtraído do saldo devedor total o montante que já havia sido até a 20ª parcela, encontra-se, justamente, a quantia de R$26.278,56, a qual foi positivada em 13 de janeiro de 2024, pelo órgão de proteção ao crédito.
Ademais, no extrato do SERASA apresentado na ação de nº 0800286-30.2024.8.15.0221 (id. 86176518), já é possível verificar que houve o abatimento do saldo devedor, justamente porque a parcela 21 já havia sido quitada.
Desta forma, tendo a parte demandante comprovado a quitação da 21ª e 22ª parcelas, não há razão para que a demandante continue inscrita perante os órgãos de proteção ao crédito em razão deste débito.
Ademais, verifico que as duas inscrições perante os órgãos de proteção ao crédito ocorreu após a devida quitação das parcelas.
Explico.
As inscrições são decorrentes das parcelas 21 e 22, uma vez que a data de vencimento destas faz referência aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, não sendo o caso de falar que a dívida seria do mês de novembro de 2023.
Nesse sentido, percebo que na primeira situação a inscrição ocorreu em 13/01/2024 e o pagamento da 21ª parcela ocorreu em 18/12/2023.
No segundo cenário, a inscrição aconteceu em 18/02/2024 e o pagamento da referida parcela foi realizado em 29/01/2024.
Por fim, observo que o termo de confissão de dívida anexado ao id. 89485482 dos autos nº 0800286-30.2024.8.15.0221, não tem o condão de configurar a inadimplência da parte autora, uma vez que a parte reconhece que possui financiamento em aberto, no entanto, as parcelas estão devidamente adimplentes, não sendo crível, portanto, inscrevê-la como má pagadora.
Desta maneira, verifico que houve ato ilícito praticado pela parte demandada, uma vez que mesmo após a quitação das parcelas 21 e 22 do financiamento, o autor foi cobrado por estas e teve seu nome inscrito perante os órgãos de proteção ao crédito por duas vezes.
Uma vez sendo constatado o ato ilícito praticado pelo demandado, passo a analisar os pedidos de indenização por danos morais. 6.
Dos danos morais No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, do CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo.
Direito civil: obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2011.).
Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da Súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Através de documento a parte autora comprovou que seu nome foi inscrito duas vezes no cadastro de mau pagadores, com o que o réu não discorda, pelo contrário, aduz que agiu em exercício regular de direito e que a parte autora realmente estaria inadimplente.
A parte autora sofreu as negativações do seu nome, sem que a instituição financeira apresente lastro negocial para justificar e legitimar tal ingerência no direito da personalidade do sujeito.
Não há falar em rompimento do nexo causal, seja por que demonstrado a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro.
Comprovada a inscrição indevida de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral prova-se in re ipsa conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE PROVAS.
DANO MORAL 'IN RE IPSA'.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SUMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, relativas à presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar da instituição financeira, nos moldes em que pretendido, encontra óbice no enunciado sumular nº 7 desta Corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 2.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 4.
O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1387520/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012) Afirma a doutrina: Pelo menos quando se trata de dano moral padecido pela pessoa física em razão do abalo de crédito decorrente de protesto indevida de título, definira-se desde logo na jurisprudência o princípio geral da presunção do dano, afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento: é fato notório e independe de prova que um protesto, comprovadamente indevido, acarreta transtornos para a pessoa na sua vida em sociedade, ocasionando-lhe perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade nos sentimentos, nos afetos, na autoestima, no conceito e na credibilidade que desfruta resultante do abalo de crédito que desfruta entre as demais pessoas de seu círculo de relações;(CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 4.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 359).
Reconheço, portanto, a existência de dano moral.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da parte promovente e da parte promovida, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil, tenho por bem fixar a indenização em R$6.000,00 (seis mil e reais), já que são duas as negativações o que implica em um único dano moral, mas em grau mais elevado, devendo ser corrigido e acrescido de juros segundo a SELIC a partir desta data até o efetivo pagamento. 7.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial dos processos nº 0800159-92.2024.8.15.0221 e 0800286-30.2024.8.15.0221, para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito referente às parcelas de nº 21 e 22 do contrato de financiamento objeto desta lide, em cujo título consta o réu como credor e a parte autora como devedora; 2.
DETERMINAR os cancelamento das negativações do nome do autor em função de tais débitos; e 3.
CONDENAR o réu em danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a ser corrigido corrigido e acrescido de juros segundo a SELIC a partir desta data (agosto de 2024) até o efetivo pagamento.
Processos isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Expeça-se ofício ao SERASA para fins de cancelamento do cadastro negativo do autor.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Arquive-se após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
21/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2024 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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08/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:07
Juntada de Petição de informação
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09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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09/02/2024 11:20
Recebidos os autos.
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09/02/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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07/02/2024 16:26
Juntada de Petição de informação
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07/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 13:44
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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