TJPB - 0855037-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855037-59.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: THAYNARA NATASHA DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA DE SOUSA - SP359997 Promovido: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/01/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:24
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/10/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0855037-59.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNARA NATASHA DOMINGOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: THAYNARA NATASHA DOMINGOS Endereço: Rua Maria Pinheiro da Costa, 298, AP 405, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-327 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 22/10/2024 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855037-59.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: THAYNARA NATASHA DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA DE SOUSA - SP359997 Promovido: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que está com seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito indevidamente.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida retire a inscrição indevida, sob pena de multa diária.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa. É que, apesar da autora alegar que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito indevidamente, não trouxe prova alguma da negativação.
Em verdade, vejo que a autora fez um pagamento em acordo na plataforma Serasa Limpa Nome (id. 99043960), cujo propósito é o oferecimento de descontos para pagamento de dívidas.
Desta forma, a instituição financeira envia o relatório da operação de crédito, com o desconto fornecido, ao Banco Central, nos termos da resolução nº 4.571/2017 do BACEN.
Assim, o registro SCR não pode ser confundido com inscrição negativa, pois, como o próprio BACEN informa, "O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises".
Além disso, pelo documento acostado ao id. 99043959, é possível ver que existem outros relatórios de instituições financeiras diversas inscritos como "em prejuízo", de modo que, ainda que fosse possível considerar o relatório SCR como inscrição negativa, a urgência do pedido não estaria devidamente demonstrada, em razão de outras negociações com outras instituições financeiras.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, de modo que não está demonstrada, de plano, qualquer ilegalidade cometida pela instituição financeira promovida.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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