TJPB - 0821167-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:29
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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13/09/2024 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:09
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:57
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821167-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRO GOMES CORREIA, ANDREYA CARLA LUCENA DE FIGUEIREDO GOMES REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2024 21:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2024 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2024 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 14:15
Desentranhado o documento
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20/05/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/05/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/05/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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