TJPB - 0802356-55.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:59
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802356-55.2021.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em face da sentença de id.98775996, a qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora.
Alegou o embargante, em síntese, que o julgado proferido padece de omissão, ao haver desconsiderado o fato do demandante possuir anotação restritiva preexistente, o que atrairia a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando a pretensão indenizatória.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Após análise minuciosa da documentação constante nos autos (Id. 66668970), entendo que assiste razão à embargante.
Ocorre que, consoante extrato anexado ao ID 66668970, verifica-se que a demandante já possuía anotações restritivas antes da data da inscrição reconhecida como indevida nos autos, a qual ocorreu apenas em 03/09/2020.
Do referido extrato, infere-se que já havia anotação registrada desde 21/03/2018.
Ao caso tem aplicação a súmula 385 do STJ que prescreve: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Portanto, diante das anotações anteriores, é incabível a condenação em dano moral.
Isso Posto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante, para, concedendo-lhe efeitos infringentes, alterar a sentença contestada, a fim de excluir a condenação em dano moral, por aplicação da Súmula 385 do STJ.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
P.R.I.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
19/02/2025 22:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2024 21:24
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 01:17
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802356-55.2021.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei Federal n.º9.099/1995.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ao contrário do que foi sustentado pela parte ré, não ficou demonstrada a existência de litigância de má-fé, até o presente momento.
Pelo contrário, verifico que a parte autora não incorreu em nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, que ensejariam a litigância de má-fé.
Por conseguinte, INDEFIRO o requerimento da parte autora de aplicação das sanções correspondentes.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Logo, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que não firmou contrato "n.° 1134154" com o réu.
Este afirma que o negócio jurídico existiu.
De acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), ou seja, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Assim, cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar.
E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta.
Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).
O acórdão está assim ementado: (...) 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011).
No caso dos autos, o promovido não juntou contrato, nem produziu outras provas indicando a existência de adesão da parte autora ao serviço, descumprindo com o seu dever de provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, evidenciada a falha do serviço na espécie, declaro como inexistente o contrato "n.° 1134154", o qual negativou o nome da parte autora no SPC/SERASA.
DO DANO MORAL De igual forma, vislumbro na hipótese a existência de dano moral.
A mera inscrição injusta do nome de alguém em cadastros de entidades de restrição ao crédito representa dano moral indenizável, independentemente da prova efetiva da potencialidade do dano que, in casu, é presumido do fato da inscrição injusta.
Destarte, o ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE AGIU NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR condizente com os PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Apesar de alegar que agiu na qualidade de mandatário, em nenhum momento o Promovido colacionou aos autos o contrato firmado com a referida Empresa ou alguma documentação que comprove o alegado, descumprindo, portanto, com o seu ônus probatório1. À luz da jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato."2 Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar.
Não merece acolhida o pleito de minoração do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, por mostrar-se proporcional ao dano, às condições da vítima e do responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da Autora e suficiente para servir de alerta ao Promovido.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017986320148150211, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 29-01-2019).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ATRASO NO ENVIO DO CARNÊ PELA EMPRESA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA N. 479, DO STJ.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MONTANTE CONDENATÓRIO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Não tendo o banco réu apresentado documento que contrariasse as afirmações do promovente, apelante, e pudesse justificar a negativação de seu nome em razão de atraso no pagamento de dívida a si imputada, ônus que lhe incumbia, segundo art. 373, II, do NCPC, impõe-se a condenação em indenização por dano moral. - A inscrição do nome de consumidor em cadastro restritivo de proteção ao crédito, em razão de atraso no envio do carnê ao consumidor dado causa pelo banco fornecedor dos serviços, provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais, os quais se verificam, na espécie, de forma pura ou in re ipsa. - Nessa esteira, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, conforme princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00129962820158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 12-02-2019).
Grifei.
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, da lavra do Des.
João Alves da Silva, sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - "É ônus da demandada comprovar o contrato gerador da dívida, com a respectiva informação de inadimplência do autor.
Contrato não juntado aos autos.
Telas de sistema inseridas que não se prestam a fazer prova da contratação, tampouco da inadimplência da demandante.
Art. 333, II do CPC.
Por conseqüência, a demandada não se desincumbiu do ônus da prova e a inscrição se mostra indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral "in re ipsa", que prescinde de comprovação.
Configurada a conduta ilícita, o nexo causal e os danos, é conseqüência o dever de indenizar". (*10.***.*09-22, Rel.
Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, 18/11/2015). - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026851520148150351, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 10-12-2018) Nesse norte, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das parcelas do contrato "n.° 1134154" por inexistência do contrato; b) Confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida para DETERMINAR a retirada de forma definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao contrato "n.° 1134154"; c) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, data da inscrição indevida (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362, do STJ); Sem custas (art. 54, lei nº 9.099/95) e sem honorários advocatícios (art. 55, lei nº 9.099/95), vez que inexistente litigância de má-fé por quaisquer das partes.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se as seguintes diligências: 1.
Intime-se o autor para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. 3.
Havendo interposição de recurso de apelação, façam-me os autos conclusos para admissibilidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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27/02/2024 23:01
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de VANDERLY PINTO SANTANA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 18:59
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 00:49
Decorrido prazo de VANDERLY PINTO SANTANA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:13
Conclusos para despacho
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20/07/2022 20:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/07/2022 10:20 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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20/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 20:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/07/2022 10:20 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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12/02/2022 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 11:53
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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