TJPB - 0807667-02.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:06
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:06
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:06
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807667-02.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se os causídicos subscritores da petição de Id nº 114581760 para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem em quais circunstâncias ocorreu o fim da representação processual da parte promovida nestes autos, observando-se o que dispõe o art. 112 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:25
Determinada diligência
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13/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 05:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de LUCIMARY ALBUQUERQUE DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de WALLACE DUARTE FRAGOSO em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807667-02.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:18
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIMARY ALBUQUERQUE DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de WALLACE DUARTE FRAGOSO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807667-02.2015.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LUCIMARY ALBUQUERQUE DA SILVA, WALLACE DUARTE FRAGOSO RÉU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, FURIO MASSIMO FIASCHI S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO VALORES PAGOS PARA QUITAR O CONTRATO.
ABALO PSICOLÓGICO QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
CONTRATANTE QUE DEIXOU DE AUFERIR OS VALORES DOS ALUGUÉIS A PARTIR DA DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA OBRA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A estipulação genérica e imotivada de prorrogação automática do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias mostra-se desprovida de razoabilidade, configurando-se abusiva, devendo adequar-se aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual possui entendimento sedimentado quanto à possibilidade de prorrogação automática no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. - A partir do momento em que a construtora descumpre o prazo contratualmente previsto para a entrega do empreendimento, acaba por causar prejuízo aos adquirentes das unidades, que deixam de lucrar os valores referentes aos aluguéis. - A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa as barreiras do mero dissabor, diante do descumprimento contratual pela parte ré, notadamente em relação ao prazo de entrega da obra.
Vistos, etc.
LUCIMARY ALBUQUERQUE DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de TAMBABA COUNTRY CLB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SOCIEDADE, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato particular de compra e venda de imóvel com a demandada para aquisição do lote nº 1103, no Condomínio Horizontal Tambaba Country Club Resort.
Informa que a entrega do lote em testilha ficou pactuada para o mês de dezembro de 2012, com a previsão de prorrogação automática por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias úteis, caso ocorressem quaisquer situações que impedissem a entrega na aludida data.
Afirma, ainda, que pagou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de sinal e este valor não foi computado no montante do contrato.
Aduz, outrossim, que houve atraso na finalização da obra e, em razão da demora, suas expectativas de usufruir do referido bem ficaram frustradas.
Diante deste cenário, requereu que fosse o imóvel entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou, caso impossível a adoção da aludida medida, que fosse declarada a rescisão do contrato por culpa do vendedor, com a restituição de todo o valor pago devidamente atualizado, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e reparação mensal em valor equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada mês de atraso da obra.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido por este juízo, conforme se vê do evento de Id nº 1849411.
Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contestação (Id n° 4753214), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade judicial.
No mérito, afirma que não há ato ilícito a ser imputado aos promovidos, e que foram entregues as obras comuns como piscina, sauna, salão de festas, quadra esportiva e espaço kids, além de já estar concluído e em pleno uso a rede elétrica, o sistema de água e encanamento, e o arruamento das vias principais.
Desta forma, afirma que não há atraso, tanto é assim que já foi entregue a 2ª fase da obra.
A parte ré ainda rebate o pedido de danos morais e lucros cessantes, afirmando que não se indeniza dano hipotético, e que a autora não comprovou pagamento de nenhuma quantia a título de aluguel no montante requerido.
Impugnação à contestação (Id n° 5323518).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré se manifestou requerendo o chamamento do feito à ordem, notadamente para que seja apreciadas as preliminares arguidas em sede de contestação (Id n° 6494221).
A parte autora, por sua vez, peticionou reiterando os pedidos da exordial (Id n° 7401153).
A parte promovida atravessou petição nos autos para comprovar que as áreas comuns estariam prontas para funcionamento e uso, bem como para comprovar a inscrição e situação cadastral do Condomínio Tambaba Country Club Resort (Id n°58784356). É o relatório.
Decido.
MÉRITO Inicialmente, tem-se que o cerne da demanda é a pretensão da parte autora, no sentido de ver o contrato firmado com a parte promovida rescindido e que seja a parte requerida condenada ao pagamento de danos morais e materiais.
Da legalidade da cláusula sexta do contrato No tocante à nulidade da clausula que estipula o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de entrega do imóvel, entendo que assiste razão à autora.
A referida clausula possui nítido caráter de adesão e a estipulação genérica e imotivada de prorrogação automática do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias mostra-se desprovida de razoabilidade, configurando-se abusiva, devendo adequar-se aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em consonância com a jurisprudência do STJ, que possui entendimento sedimentado quanto à possibilidade de prorrogação automática no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Por isso, desde que esteja estipulada em prazo razoável e moderado, a cláusula de tolerância não determina desvantagem exagerada ao consumidor, que tem conhecimento da condição no momento da assinatura do contrato.
Não obstante, no caso concreto, o prazo estipulado foi exagerado, causando prejuízo ao consumidor.
Sobre o tema, temos a recente jurisprudência do TJAL: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
LIMITE DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL FIXADA EM 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE MANTIDA.
CONFIGURAÇÃO DE ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
PAGAMENTO DOS ALUGUEIS PAGOS PELO AUTOR DURANTE A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DA CONSTRUTORA.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÕES FÁTICAS DO CONSUMIDOR QUE EVIDENCIAM O ABALO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0011580-66.2018.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2024) (grifei) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA OBRA INCONTROVERSO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARCIALMENTE VÁLIDA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É parcialmente válida a cláusula que prevê a possibilidade de atraso na obra, sendo abusiva apenas em relação ao prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias disposto como tolerância, motivo pelo qual deve ser limitado a 180 (cento e oitenta) dias.
Precedentes do STJ. 2.
Estando incontroverso nos autos o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, resta configurado o direito dos Apelados de receberem indenização por lucros cessantes durante o período da mora, compreendido entre fevereiro de 2012 até 14.05.2014, visto que é uníssono na jurisprudência da Corte Superior que o prejuízo dos compradores, nesta hipótese, é presumido. 3.
Afastada a tese de bis in idem quanto à correção monetária dos valores impostos como lucros cessantes e rejeitado o pedido de distribuição proporcional das verbas sucumbenciais. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0025051-02.2012.8.14.0301, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª Turma de Direito Privado) (grifei) Desta forma, com base nas jurisprudências acima colacionadas, declaro nula a cláusula sexta do contrato em questão.
Da resolução do contrato por culpa exclusiva do vendedor Quando ao pleito de resolução contratual, tem-se que o contrato entre as partes foi celebrado em 08 de fevereiro de 2010, tendo como objeto um lote de terreno número 499, no Condomínio Residencial Country Club, cujo prazo de entrega foi estipulado para dezembro de 2012.
Alega a parte promovida que a entrega da obra em dezembro de 2012 estaria relacionada apenas à eletrificação e rede de abastecimento de água.
Entretanto está claramente descrito na cláusula sexta, parágrafo primeiro, “eletrificação, rede de abastecimento de água e demais obras de infraestrutura”.
Ora, é de se entender como obras de infraestrutura toda a área de lazer incluindo salões de festa, piscinas, saunas, etc., as quais estariam inacabadas, conforme as fotos colacionadas aos autos no evento de Id n° 5323519.
Por outro vértice, restou devidamente comprovado nos autos que na data do ajuizamento da presente demanda o loteamento ainda não estava concluído nos termos em que foi pactuado, conforme se vê das fotografias anexadas.
Aliás, essa ilação exsurge também da própria peça contestatória, que afirma que “a primeira fase foi entregue”, referindo-se à eletricidade e água apenas.
Desta forma, concluo que houve, sim, atraso injustificado e comprovado na entrega da obra.
Extrapolado o prazo de entrega por culpa exclusiva da requerida, tem a promovente o direito de ver rescindida a avença e ter restituído os valores pagos para a aquisição do imóvel, de forma integral, inclusive a comissão de corretagem.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CULPA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1597320 RJ 2019/0299934-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CORRETORA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS FORNECEDERES.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS.
PRECEDENTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de quantias pagas. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que pertence à cadeira de consumo.
Precedentes. 3.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1768177 SP 2020/0255157-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) (Grifei) Ressalte-se que, no caso concreto, a demandada não comprovou que o valor de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), que segundo a autora foi pago a título de entrada/sinal do imóvel, foi contabilizado na ficha financeira da promovente, o que nos leva a concluir que esse valor correspondeu à taxa de corretagem transferida ao consumidor.
Sendo assim, configurada a inadimplência da parte promovida, por sua culpa exclusiva, devem ser restituídos à promovente todos os valores que essa pagou a título de cumprimento do contrato.
Dos lucros cessantes No tocante ao pleito de pagamento de lucros cessantes, ou seja, aos aluguéis no período em que o autor deveria estar usufruindo do bem, tem-se que a partir do momento em que o promovente deixou de usufruir do imóvel adquirido, há a presunção de que deixou de lucrar com o referido bem, e por isso deve ser indenizado.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). 3.
A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019) 4.
Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) (grifei) Em sua defesa, alega a promovida que a autora não havia construído ainda no terreno, embora autorizada a construção antes da efetiva entrega do condomínio.
Sustenta, ainda, que a autora não comprovou o pagamento de aluguel.
Todavia, conforme demonstrado na jurisprudência acima, o STJ pacificou o entendimento de que não é licito ao vendedor impugnar o valor da indenização, sob o argumento de que não houve prova do pagamento dos aluguéis.
Ademais, cumpre salientar que o simples fato de a contratada ter autorizado o início da construção no lote negociado, antes da entrega do empreendimento, não pode servir como elemento que milite a seu favor.
Como esperar que o adquirente de um lote de terreno inicie a construção do seu imóvel sem que o empreendimento tenha sido entregue, ou seja, sem que tenha passado sequer por todas as vistorias necessárias culminando na expedição do "habite-se"? Com efeito, o argumento de que a promovida autorizou o início da construção não serve de fundamentos eximir sua responsabilidade.
Assim, considerando que o demandante pleiteia, a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, tenho que o referido valor se mostra proporcional à exploração do imóvel, caso fosse cumprido pelas demandadas o que foi estabelecido no contrato.
Dos danos morais Em relação ao danos morais pleiteados, tenho que restou configurado o abalo de ordem moral à autora, pois a situação por ela vivenciada ultrapassa as barreiras do mero dissabor, diante da frustração de um planejamento de vida e financeiro em face do descumprimento contratual pela parte ré.
Sobre o tema, assim se orienta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RECIBO DE RESERVA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CONFIGURAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO VENDEDOR - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS- POSSIBILIDADE. 1.
O pagamento das arras comprova que o contrato de compra e venda foi aperfeiçoado restando afastada a tese de que o recibo de reserva equivaleria a um contrato preliminar. 2.
A demora expressiva na entrega do bem configura inadimplemento por parte do promissário vendedor, apta a ensejar a rescisão contratual e a consequente restituição dos valores pagos pelo promissário comprador, conforme Súmula 543 do STJ. 3.
O atraso na entrega do imóvel, além do razoável, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais. (TJ-MG - AC: 50035419320168130183, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 13/04/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) Logo, importante ressaltar que, na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do Código Civil, a extensão dos danos e o poder econômico das partes, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.
No caso em tela, atento às consequências dos efeitos gerados pelo dano provocado pela empresa ré, em observância à narrativa trazida pela autora e às peculiaridades do caso sub examine, tenho como razoável fixar os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para, em consequência, confirmar a tutela antecipada concedida initio litis, bem assim para: a) declarar a rescisão do contrato de Promessa de Compra de Venda firmado entre autora e réu; b) condenar a parte ré na devolução dos valores pagos pela parte autora, mediante comprovação nos autos, devidamente atualizados com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária a partir do efetivo desembolso. d) condenar a parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. e) condenar a promovida no pagamento de indenização por lucros cessantes, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada mês de atraso, a partir da data de 01 de janeiro de 2013 até agosto de 2015, data em que foi concedida a tutela antecipada autorizando a suspensão dos pagamentos oriundos do contrato (Id nº 1849411).
Condeno, por fim, a promovida no pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCIMARY ALBUQUERQUE DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de WALLACE DUARTE FRAGOSO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:04
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807667-02.2015.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LUCIMARY ALBUQUERQUE DA SILVA, WALLACE DUARTE FRAGOSO RÉU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, FURIO MASSIMO FIASCHI S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO VALORES PAGOS PARA QUITAR O CONTRATO.
ABALO PSICOLÓGICO QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
CONTRATANTE QUE DEIXOU DE AUFERIR OS VALORES DOS ALUGUÉIS A PARTIR DA DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA OBRA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A estipulação genérica e imotivada de prorrogação automática do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias mostra-se desprovida de razoabilidade, configurando-se abusiva, devendo adequar-se aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual possui entendimento sedimentado quanto à possibilidade de prorrogação automática no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. - A partir do momento em que a construtora descumpre o prazo contratualmente previsto para a entrega do empreendimento, acaba por causar prejuízo aos adquirentes das unidades, que deixam de lucrar os valores referentes aos aluguéis. - A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa as barreiras do mero dissabor, diante do descumprimento contratual pela parte ré, notadamente em relação ao prazo de entrega da obra.
Vistos, etc.
LUCIMARY ALBUQUERQUE DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de TAMBABA COUNTRY CLB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SOCIEDADE, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato particular de compra e venda de imóvel com a demandada para aquisição do lote nº 1103, no Condomínio Horizontal Tambaba Country Club Resort.
Informa que a entrega do lote em testilha ficou pactuada para o mês de dezembro de 2012, com a previsão de prorrogação automática por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias úteis, caso ocorressem quaisquer situações que impedissem a entrega na aludida data.
Afirma, ainda, que pagou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de sinal e este valor não foi computado no montante do contrato.
Aduz, outrossim, que houve atraso na finalização da obra e, em razão da demora, suas expectativas de usufruir do referido bem ficaram frustradas.
Diante deste cenário, requereu que fosse o imóvel entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou, caso impossível a adoção da aludida medida, que fosse declarada a rescisão do contrato por culpa do vendedor, com a restituição de todo o valor pago devidamente atualizado, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e reparação mensal em valor equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada mês de atraso da obra.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido por este juízo, conforme se vê do evento de Id nº 1849411.
Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contestação (Id n° 4753214), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade judicial.
No mérito, afirma que não há ato ilícito a ser imputado aos promovidos, e que foram entregues as obras comuns como piscina, sauna, salão de festas, quadra esportiva e espaço kids, além de já estar concluído e em pleno uso a rede elétrica, o sistema de água e encanamento, e o arruamento das vias principais.
Desta forma, afirma que não há atraso, tanto é assim que já foi entregue a 2ª fase da obra.
A parte ré ainda rebate o pedido de danos morais e lucros cessantes, afirmando que não se indeniza dano hipotético, e que a autora não comprovou pagamento de nenhuma quantia a título de aluguel no montante requerido.
Impugnação à contestação (Id n° 5323518).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré se manifestou requerendo o chamamento do feito à ordem, notadamente para que seja apreciadas as preliminares arguidas em sede de contestação (Id n° 6494221).
A parte autora, por sua vez, peticionou reiterando os pedidos da exordial (Id n° 7401153).
A parte promovida atravessou petição nos autos para comprovar que as áreas comuns estariam prontas para funcionamento e uso, bem como para comprovar a inscrição e situação cadastral do Condomínio Tambaba Country Club Resort (Id n°58784356). É o relatório.
Decido.
MÉRITO Inicialmente, tem-se que o cerne da demanda é a pretensão da parte autora, no sentido de ver o contrato firmado com a parte promovida rescindido e que seja a parte requerida condenada ao pagamento de danos morais e materiais.
Da legalidade da cláusula sexta do contrato No tocante à nulidade da clausula que estipula o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de entrega do imóvel, entendo que assiste razão à autora.
A referida clausula possui nítido caráter de adesão e a estipulação genérica e imotivada de prorrogação automática do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias mostra-se desprovida de razoabilidade, configurando-se abusiva, devendo adequar-se aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em consonância com a jurisprudência do STJ, que possui entendimento sedimentado quanto à possibilidade de prorrogação automática no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Por isso, desde que esteja estipulada em prazo razoável e moderado, a cláusula de tolerância não determina desvantagem exagerada ao consumidor, que tem conhecimento da condição no momento da assinatura do contrato.
Não obstante, no caso concreto, o prazo estipulado foi exagerado, causando prejuízo ao consumidor.
Sobre o tema, temos a recente jurisprudência do TJAL: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
LIMITE DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL FIXADA EM 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE MANTIDA.
CONFIGURAÇÃO DE ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
PAGAMENTO DOS ALUGUEIS PAGOS PELO AUTOR DURANTE A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DA CONSTRUTORA.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÕES FÁTICAS DO CONSUMIDOR QUE EVIDENCIAM O ABALO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0011580-66.2018.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2024) (grifei) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA OBRA INCONTROVERSO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARCIALMENTE VÁLIDA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É parcialmente válida a cláusula que prevê a possibilidade de atraso na obra, sendo abusiva apenas em relação ao prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias disposto como tolerância, motivo pelo qual deve ser limitado a 180 (cento e oitenta) dias.
Precedentes do STJ. 2.
Estando incontroverso nos autos o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, resta configurado o direito dos Apelados de receberem indenização por lucros cessantes durante o período da mora, compreendido entre fevereiro de 2012 até 14.05.2014, visto que é uníssono na jurisprudência da Corte Superior que o prejuízo dos compradores, nesta hipótese, é presumido. 3.
Afastada a tese de bis in idem quanto à correção monetária dos valores impostos como lucros cessantes e rejeitado o pedido de distribuição proporcional das verbas sucumbenciais. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0025051-02.2012.8.14.0301, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª Turma de Direito Privado) (grifei) Desta forma, com base nas jurisprudências acima colacionadas, declaro nula a cláusula sexta do contrato em questão.
Da resolução do contrato por culpa exclusiva do vendedor Quando ao pleito de resolução contratual, tem-se que o contrato entre as partes foi celebrado em 08 de fevereiro de 2010, tendo como objeto um lote de terreno número 499, no Condomínio Residencial Country Club, cujo prazo de entrega foi estipulado para dezembro de 2012.
Alega a parte promovida que a entrega da obra em dezembro de 2012 estaria relacionada apenas à eletrificação e rede de abastecimento de água.
Entretanto está claramente descrito na cláusula sexta, parágrafo primeiro, “eletrificação, rede de abastecimento de água e demais obras de infraestrutura”.
Ora, é de se entender como obras de infraestrutura toda a área de lazer incluindo salões de festa, piscinas, saunas, etc., as quais estariam inacabadas, conforme as fotos colacionadas aos autos no evento de Id n° 5323519.
Por outro vértice, restou devidamente comprovado nos autos que na data do ajuizamento da presente demanda o loteamento ainda não estava concluído nos termos em que foi pactuado, conforme se vê das fotografias anexadas.
Aliás, essa ilação exsurge também da própria peça contestatória, que afirma que “a primeira fase foi entregue”, referindo-se à eletricidade e água apenas.
Desta forma, concluo que houve, sim, atraso injustificado e comprovado na entrega da obra.
Extrapolado o prazo de entrega por culpa exclusiva da requerida, tem a promovente o direito de ver rescindida a avença e ter restituído os valores pagos para a aquisição do imóvel, de forma integral, inclusive a comissão de corretagem.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CULPA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1597320 RJ 2019/0299934-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CORRETORA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS FORNECEDERES.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS.
PRECEDENTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de quantias pagas. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que pertence à cadeira de consumo.
Precedentes. 3.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1768177 SP 2020/0255157-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) (Grifei) Ressalte-se que, no caso concreto, a demandada não comprovou que o valor de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), que segundo a autora foi pago a título de entrada/sinal do imóvel, foi contabilizado na ficha financeira da promovente, o que nos leva a concluir que esse valor correspondeu à taxa de corretagem transferida ao consumidor.
Sendo assim, configurada a inadimplência da parte promovida, por sua culpa exclusiva, devem ser restituídos à promovente todos os valores que essa pagou a título de cumprimento do contrato.
Dos lucros cessantes No tocante ao pleito de pagamento de lucros cessantes, ou seja, aos aluguéis no período em que o autor deveria estar usufruindo do bem, tem-se que a partir do momento em que o promovente deixou de usufruir do imóvel adquirido, há a presunção de que deixou de lucrar com o referido bem, e por isso deve ser indenizado.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). 3.
A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019) 4.
Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) (grifei) Em sua defesa, alega a promovida que a autora não havia construído ainda no terreno, embora autorizada a construção antes da efetiva entrega do condomínio.
Sustenta, ainda, que a autora não comprovou o pagamento de aluguel.
Todavia, conforme demonstrado na jurisprudência acima, o STJ pacificou o entendimento de que não é licito ao vendedor impugnar o valor da indenização, sob o argumento de que não houve prova do pagamento dos aluguéis.
Ademais, cumpre salientar que o simples fato de a contratada ter autorizado o início da construção no lote negociado, antes da entrega do empreendimento, não pode servir como elemento que milite a seu favor.
Como esperar que o adquirente de um lote de terreno inicie a construção do seu imóvel sem que o empreendimento tenha sido entregue, ou seja, sem que tenha passado sequer por todas as vistorias necessárias culminando na expedição do "habite-se"? Com efeito, o argumento de que a promovida autorizou o início da construção não serve de fundamentos eximir sua responsabilidade.
Assim, considerando que o demandante pleiteia, a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, tenho que o referido valor se mostra proporcional à exploração do imóvel, caso fosse cumprido pelas demandadas o que foi estabelecido no contrato.
Dos danos morais Em relação ao danos morais pleiteados, tenho que restou configurado o abalo de ordem moral à autora, pois a situação por ela vivenciada ultrapassa as barreiras do mero dissabor, diante da frustração de um planejamento de vida e financeiro em face do descumprimento contratual pela parte ré.
Sobre o tema, assim se orienta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RECIBO DE RESERVA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CONFIGURAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO VENDEDOR - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS- POSSIBILIDADE. 1.
O pagamento das arras comprova que o contrato de compra e venda foi aperfeiçoado restando afastada a tese de que o recibo de reserva equivaleria a um contrato preliminar. 2.
A demora expressiva na entrega do bem configura inadimplemento por parte do promissário vendedor, apta a ensejar a rescisão contratual e a consequente restituição dos valores pagos pelo promissário comprador, conforme Súmula 543 do STJ. 3.
O atraso na entrega do imóvel, além do razoável, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais. (TJ-MG - AC: 50035419320168130183, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 13/04/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) Logo, importante ressaltar que, na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do Código Civil, a extensão dos danos e o poder econômico das partes, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.
No caso em tela, atento às consequências dos efeitos gerados pelo dano provocado pela empresa ré, em observância à narrativa trazida pela autora e às peculiaridades do caso sub examine, tenho como razoável fixar os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para, em consequência, confirmar a tutela antecipada concedida initio litis, bem assim para: a) declarar a rescisão do contrato de Promessa de Compra de Venda firmado entre autora e réu; b) condenar a parte ré na devolução dos valores pagos pela parte autora, mediante comprovação nos autos, devidamente atualizados com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária a partir do efetivo desembolso. d) condenar a parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. e) condenar a promovida no pagamento de indenização por lucros cessantes, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada mês de atraso, a partir da data de 01 de janeiro de 2013 até agosto de 2015, data em que foi concedida a tutela antecipada autorizando a suspensão dos pagamentos oriundos do contrato (Id nº 1849411).
Condeno, por fim, a promovida no pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/08/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
18/11/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 01:18
Decorrido prazo de WALLACE DUARTE FRAGOSO em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:45
Decorrido prazo de LUCIMARY ALBUQUERQUE DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 08:47
Juntada de informação
-
09/06/2022 14:35
Decorrido prazo de WALLACE DUARTE FRAGOSO em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:35
Decorrido prazo de LUCIMARY ALBUQUERQUE DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2019 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/05/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2017 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2016 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2016 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 18:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2016 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 09:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2016 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2016 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 18:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 18:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2016 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2016 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 17:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2016 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2016 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2016 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2016 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2016 16:59
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2016 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2016 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2016 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 13:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2015 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2015 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2015 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2015 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2015 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2015 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2015 17:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2015 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2015 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2015 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2015 13:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2015 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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