TJPB - 0804249-50.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Baixa Definitiva
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22/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 23:23
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCEMAR LUCIO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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21/09/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804249-50.2023.8.15.0231 ORIGEM: 3ªVARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: LUCEMAR LUCIO DOS SANTOS ADVOGADA: AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO - OAB/PB 20.246 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - OAB/MG 78.403 APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII. - Suficientemente comprovada a regular celebração do negócio jurídico, eis que a instituição financeira juntou cópias do contrato de cartão de crédito e comprovante de crédito bancário em benefício do consumidor, sem impugnação, inexistente qualquer falha na prestação do serviço bancário. - Nesse cenário, agiu com acerto o juízo sentenciante, devendo ser mantida a sentença, pois as cobranças efetivadas foram fundamentadas em contratação legítima, não tendo havido dano moral indenizável. - Desprovimento do apelo.
RELATÓRIO Lucemar Lúcio dos Santos interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Indenizatório por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito nº 0804249-50.2023.8.15.0231, ajuizada em desfavor do Fundo de Investimentos em Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, ora apelado.
O juízo originário compreendeu estar demonstrada que o promovente firmou o contrato de cartão de crédito e que a cobrança pela promovida foi lícita, inexistindo dano moral indenizável (ID. 29136108).
Inconformado, o apelante recorreu alegando, em suma, ser necessário que o banco comprove a dívida inscrita no SPC/SERASA através de documentos assinados por ambas as partes, pois um documento apresentado unilateralmente e sem a anuência da autora, não pode ser utilizado para cobrança.
Assim, tendo havido ilícita imputação de débito, sua cobrança revela dano moral que deve ser indenizado, através da consequente reforma da decisão (ID. 29136109).
Contrarrazões apresentadas (ID. 29136113).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao apelado, de maneira que o contrato de cartão de crédito firmado seria ilegítimo.
No caso dos autos, a instituição financeira informou que o débito inscrito advém do inadimplemento de cartão de crédito contratado pelo autor e, junto à contestação, foram anexados o termo de adesão ao cartão e autorização de débito (ID 86882097), o RG e o CPF do promovente (ID 86882098 a 86882950), biometria facial do requerente, no momento da contratação (ID 86882951), faturas do cartão (ID 86882956) e o termo de cessão do crédito, inscrito perante o 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (ID 86882957), este último documento dotado de fé pública.
Ademais, também foi acostada a comunicação enviada pelo SERASA para o e-mail do autor (ID 86882958).
Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, §3º, I, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Nesse cenário, agiu com acerto o juízo sentenciante, devendo ser mantida a sentença, pois as cobranças efetivadas foram fundamentadas em contratação legítima, não tendo havido dano moral indenizável.
Ademais, a cessão de crédito entre a Instituição Financeira Apelada e o Banco Mercantil do Brasil restou comprovada a solicitação de portabilidade.
Nos termos do art. 293 do Código Civil: Artigo 293 - Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Ao comentar tal dispositivo, ensinam Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: Uma vez que a cessão é um ato jurídico perfeito, válido e eficaz entre as partes, o cessionário poderá praticar medidas conservatórias de crédito.
A norma está em consonância com dispositivos anteriores, esclarecendo mais uma vez que a notificação do cedido é condição de eficácia para este e não de validade da própria cessão.
Com a transmissão do crédito, o cessionário se torna titular do crédito, incorporando o crédito em seu patrimônio. (ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe.
Código Civil comentado: artigo por artigo. 3.
Ed.
Salvador: Juspodvim, 2022, p. 436) O Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no sentido de que "a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito" (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP).
No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA.
VALIDADE.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Demonstrado que o empréstimo impugnado pela autora decorreu da cessão de crédito firmada entre o Banco do Brasil S.
A. e a empresa ré, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, até porque a autora nada logrou demonstrar quanto à ilicitude da operação inaugural ou mesmo da cessão do crédito. (0800130-90.2022.8.15.0551, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA TRANSFERÊNCIA.
IRRELEV NCIA.
ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. - O entendimento atual da jurisprudência é que a ausência da notificação do devedor acerca da cessão de crédito não invalida o título e não impede o novo credor de exigir o pagamento, consequentemente não há se falar em irregularidade no ato que inscreveu o autor nos cadastros de restrição ao crédito. (0800493-32.2018.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) Portanto, a ausência de notificação não basta, por si só, para o Apelante se escusar do cumprimento da obrigação, inclusive porque a Instituição Financeira Apelada demonstrou a legalidade da contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito pelo Apelante, também observado pelo Juiz a quo.
Logo, não pode o Apelante alegar a falta de conhecimento da cessão de crédito para desobrigar-se da dívida.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos seus termos.
Em razão do trabalho recursal, majoro os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de LUCEMAR LUCIO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*39-15 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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