TJPB - 0835598-33.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:21
Baixa Definitiva
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14/10/2024 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 08:20
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 08:19
Desentranhado o documento
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14/10/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – 0835598-33.2022.8.15.2001 Recorrente(s): PARAIBA PREVIDENCIA Advogado(a): CAMILLA RIBEIRO DANTAS Recorrido(s): MARIA INEZ DANTAS DE ARAUJO Advogado(a): EVANES CESAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna (ID 28042386), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 26923173).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 28054842).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (ID 28335590). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
A recorrida ajuizou ação ordinária de revisão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais em face da PBPREV – Paraíba Previdência, postulando a revisão de sua aposentadoria, bem como o pagamento dos valores retroativos pagos a menor.
Julgada procedente a pretensão exordial na instância de origem.
O feito foi encaminhado a esta Corte de Justiça por força de apelação interposta pelo ente público.
O relator negou provimento ao apelo monocraticamente.
Interposto agravo interno, o colegiado assim decidiu: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A PREJUDICIAL E NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO RETROATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO QUE NÃO MALFERE A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA INABALADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
Descabe falar em prescrição, porquanto, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o pedido administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, a partir da data do seu requerimento, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido.
Ademais, em sendo deferida administrativamente a atualização da aposentadoria da autora, sem o pagamento do valor retroativo das diferenças respectivas, é devido a sua compensação.
Ressalte-se inexistir ofensa ao Princípio da Separação de Poderes, pois a atuação do Poder Judiciário é amparada em lei e, se provocado para suprir a ação que deveria ter sido realizada em decorrência de dever legal, apenas faz valer o cumprimento da norma, sem que afronte a autonomia dos outros poderes, inclusive com repercussões de ordem orçamentária.
Assim, inexistindo razões de fato e de direito bastantes para modificação do decisum agravado deve ser ratificado o fundamento jurisdicional monocrático, por seus fundamentos.
Por isso, a autarquia estadual manifestou sua irresignação, mediante este recurso especial, de cujo preparo, aliás, é dispensada por determinação expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC).
A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, sob alegação de violação princípio da reserva do possível.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constato que a recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pela decisão combatida, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, o óbice sumular 284 do STF, empregado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL.
CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CP.
DESCABIMENTO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento.
Incidência da Súmula 284 do STF. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.241.092/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
INÚMEROS PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.105.869/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
SÚMULA 284/STF.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO.
DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA.
SOBERANIA DO JÚRI E SUPORTE EM PROVAS.
REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na decisão ora agravada, foi exposto que, no tocante à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. 2.
O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea ‘a’ ou pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019). (…).” (AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
20/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:05
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:17
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 06:47
Juntada de Certidão de julgamento
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15/03/2024 11:42
Juntada de Petição de cota
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14/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
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08/03/2024 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:45
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2023 07:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 07:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 23:34
Recebidos os autos
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04/12/2023 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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