TJPB - 0803175-54.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 06:39
Baixa Definitiva
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14/10/2024 06:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 06:37
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GERUIRA BEZERRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803175-54.2021.815.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara (OAB/PB 10.138) RECORRIDA: Geruira Bezerra da Silva ADVOGADO: Luiz Weber do Rego Luna Neto (OAB/PB nº 26.825) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (id 26123444), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 26105401), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ EM JUIZADO ESPECIAL.
ART. 16, INCISO II, DO RITJPB.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
ART. 210, DA LOJE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO IRDR 10.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR (TEMA 10) – ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido em IRDR para aplicar a tese nele firmada.
O Regimento Interno do TJPB, dispõe em seu art. 16, que compete às Câmaras Cíveis “II – julgar os recursos cíveis das decisões do primeiro grau e das proferidas em juízo Arbitral, ressalvada a competência recursal definida na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995’. (grifei).
A LOJE, em seu art. 210 que “Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009’.” (original destacado) Nas razões recursais, o insurgente aponta ofensa ao art. 982 do CPC, pois necessária a suspensão do presente processo, sem redistribuição ao Juizado Especial e sem aplicação, por enquanto, da tese firmada pelo IRDR 10, já que pode ser modificada, considerando a interposição de embargos de declaração, os quais se mostram pendentes de julgamento e, ainda, a possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que o entendimento cristalizado no acórdão – sobre a desnecessidade de ser aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, que fixou a tese do IRDR a ser aplicada – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ[1], o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República[2].
Nesse sentido: “(…) 2.
A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). (…).” (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) “(…) I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018. (…).” (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.) “(…) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedentes: REsp. 1.879.554/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.8.2020; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 31.8.2020. 4.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.700.009/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. [2] AgInt no AREsp 1221966/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 12/06/2020 -
20/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:06
Recurso Especial não admitido
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04/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:09
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de GERUIRA BEZERRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:10
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:04
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:47
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 23:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2023 07:42
Conclusos para despacho
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10/12/2023 21:20
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de GERUIRA BEZERRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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05/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:21
Decorrido prazo de GERUIRA BEZERRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/09/2023 11:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:41
Declarada incompetência
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08/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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07/08/2023 22:56
Recebidos os autos
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07/08/2023 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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