TJPB - 0852504-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2024 18:47
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CASTRO DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CASTRO DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 09:49
Determinado o arquivamento
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15/09/2024 09:49
Homologada a Transação
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12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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11/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852504-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por CONDOMÍNIO MONT TREMBLANT RESIDENCE, devidamente qualificada, em desfavor RUFFO’S CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, também devidamente qualificada.
Das alegações exordiais, nota-se que o condomínio foi construído e entregue pela construtora promovida, com habite-se expedido em 02 de junho de 2017.
Em suma, alega-se a existência de várias irregularidades e vícios de construção em diversos locais da edificação.
Narra que não foi realizada uma vistoria na entrega do referido empreendimento, além disso, após a ocupação verificou-se que alguns itens da obra não haviam sido executados ou estavam com a execução defeituosa.
Pouco tempo depois, começaram a surgir os problemas tanto nas unidades residenciais como nas áreas comuns do condomínio.
Informa a emissão de laudos técnicos de engenharia acerca da situação do imóvel, no qual foi possível evidenciar vícios e irregularidades.
Em razão da constatação dos referidos vícios de construção, o Condomínio Promovente notificou extrajudicialmente a Construtora Promovida, contudo, a ré nada fez para solucionar vícios de sua responsabilidade.
Informa ainda a existência de danos ao elevador, em razão da infiltração em sua casa de máquinas, que culminou na entrada de água nos equipamentos, determinando-se o seu desligamento por 48 horas.
Ao entrar em contato com a promovida, foi informada que a garantia já havia expirado, mas por liberalidade, providenciaria o reparo por meio da empresa Maia Macedo Engenharia.
Contudo, ficou pendente a instalação da manta nas fissuras e trincas restantes na parede externa, onde está localizada a causa de máquinas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a produção antecipada de prova pericial, a fim de pré-constituir as provas necessárias para caracterizar a responsabilidade da ré quanto aos vícios existentes no Condomínio. É o relatório.
Decido.
Pugna a promovente pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a produção antecipada da prova pericial no edifício promovente, com o intuito de pré-constituir provas necessárias acerca dos supostos vícios construtivos alegados.
No caso dos autos, portanto, o autor formula pedido de produção antecipada de prova de forma incidental.
Isso porque a produção antecipada de prova encontra-se prevista no Art. 381 a 383 do CPC como procedimento autônomo, com rito próprio e específico.
Contudo, embora seja possível, nos termos dos dispositivos mencionado, requerer produção antecipada de prova de forma autônoma, em autos apartados e de forma prévia à eventual ação principal, nada impede que essa medida seja pleiteada também de forma incidental, desde que preenchidos os requisitos do Art. 300 do CPC.
Nesse sentido, tem-se o entendimento Doutrinário: "O procedimento da antecipação de prova é sumário e não contencioso.
Deve ser provocado por petição inicial que satisfaça os requisitos comumente exigíveis para tais postulações (NCPC, art. 319), se tiver caráter cautelar ou se for ajuizada como ação autônoma.
Se, contudo, o pedido ocorrer durante a marcha de processo pendente, apenas para adiantar a produção de determinada prova, ela será requerida nos autos por simples petição que comprova a necessidade da medida.
Na petição, seja ela inicial ou incidental, deverá o requerente apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionar, com precisão os fatos os quais a prova há de recair (art. 382, caput). É essencial que se demonstre a necessidade de se produzir antecipadamente certa prova, se em razão do perigo de se tornar impossível ou muito difícil sua produção, seja para evitar futuro litígio ou para auxiliar na autocomposição." (THEDORO JÚNIOR, Humberto; Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 57.
Ed.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Editora Gen, 2016, p. 935) Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudências dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO DE PEDIDO INCIDENTAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se tratando de decisão proferida no procedimento de produção antecipada de provas previsto nos arts. 381 e ss do CPC, mas de deferimento de pedido de produção antecipada de prova feito incidentalmente nos autos da própria ação principal, na forma de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, admissível a interposição de recurso de agravo de instrumento, conforme expressamente autorizado pelo inciso I do art. 1.015 do CPC. 2. “(...) reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu)” (STJ – 3ª Turma – REsp 1803251/SC – Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 22/10/2019, DJe 08/11/2019 – grifei). 3.
Conforme entendimento do eg.
STJ, a ordem de produção antecipada de prova pode ser proferida em caráter liminar antes da citação dos réus; a não participação destes no ato não o inquina de nulidade, sendo plenamente possível a crítica do laudo no momento oportuno, o que afasta a assertiva de inexorável tumulto processual. (TJ-MT 10217376420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS”.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CARÁTER INCIDENTAL.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
ART. 300 DO CPC.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL QUE, DE QUALQUER MODO, ADMITE-SE ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 6.º, VIII DO CDC.
CUSTEIO DA PERÍCIA.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPÕE À REQUERIDA O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
ARCARÁ, CONTUDO, COM AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA NÃO PRODUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021598-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.10.2022) (TJ-PR - AI: 00215982320228160000 Londrina 0021598-23.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 24/10/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CARÁTER INCIDENTAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO QUE SE REFORMA. 1.
A produção antecipada de provas é uma ação autônoma genérica por meio da qual o requerente exerce seu direito à produção de determinada prova mediante a coleta desta.
O procedimento da referida ação possui rito simplificado e limitações às manifestações das partes.
O juízo de conhecimento é sumário e o juiz apenas verifica o cabimento da medida e a regularidade da prova produzida, sem valoração do seu conteúdo. 2.
No entanto, não há impedimento para que o pedido de produção antecipada de prova, fundado na urgência, seja formulado nos próprios autos da ação principal.
Isso porque a ação autônoma de produção de provas deve ser utilizada somente quando o processo onde serão discutidos os fatos controvertidos ainda não estiver em andamento.
Caso o processo já esteja em curso, como na hipótese presente, deve ser aplicado o art. 139, VI do CPC, que confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova no processo em andamento. 3.
A exibição antecipada dos documentos fiscais e contábeis da empresa são justificáveis, uma vez que a postergação da produção probatória é prejudicial ao processo, na exata medida em que os referidos documentos estão sujeitos à alteração unilateral de dados em prejuízo à realidade dos fatos objeto de controvérsia. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00460054620218190000, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 15/09/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) Pois bem.
Assim, verificada a adequação da medida, passo a analisar os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Quanto à probabilidade de direito, entendo que, neste Juízo de cognição sumária, resta demonstrada.
Vejamos.
No caso, diante das alegações de vícios construtivos no condomínio promovente, construído pela ré, faz-se necessária a realização de exame no local, por profissional devidamente habilitado na área de engenharia civil, com o intuito de viabilizar a apuração dos fatos narrados na inicial acerca das supostas falhas construtivas existentes no imóvel, antes que a situação se modifique.
Vislumbra-se tal necessidade diante da existência de laudo técnico (ID 98276398), no qual concluiu-se pela existência de falhas no imóvel, as quais foram atribuídas a fatores endógenos que remontam à fase de construção do empreendimento, impactando negativamente a vida útil e as condições de habitabilidade (ID 98276398 p. 66).
A averiguação da situação por perito imparcial designado por este Juízo se mostra pertinente ao deslinde da questão aqui tratada.
Ademais, a justificativa utilizada pela executada acerca da garantia do imóvel, ao menos em cognição sumária, não se sustenta.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização decorrente de vício construtivo (STJ - AgInt no AREsp: 1827897 SP 2021/0021726-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)] Assim, pela análise sumária dos elementos informativos e probatórios que constam dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a probabilidade do direito requerido.
Ademais, a demora na realização da prova pericial pode comprometer a apuração do estado real do imóvel, bem como, diante da litigiosidade sobre o imóvel, ocasionar a impossibilidade de reparação dos danos para conservação da sua habitabilidade.
Diante disso, com fulcro no Art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a antecipação da produção de prova pericial no imóvel.
Intimem-se as partes para tomar ciência da presente decisão.
Em relação à promovida, expeça-se o competente mandado, oportunidade na qual fica intimada da presente decisão, bem como citada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Na hipótese dos autos, a audiência prévia de conciliação poderá ser postergada para momento posterior ao exame da defesa, fazendo-se adaptações que conduzam à máxima efetividade dos atos processuais e a maior celeridade do processo.
Em relação à perícia determinada, nomeio o competente engenheiro civil, JOSÉ EDUARDO CASTRO DE ALMEIDA, com endereço na Rua Jordão Leônidas de Medeiros, 32/905, Camboinha, Cabedelo - PB, telefone 83.996280395, e-mail [email protected], para funcionar nos autos como perito judicial deste juízo.
INTIME-SE o perito, pessoalmente, para, em 10 dias úteis, dizer se aceita o encargo, e, na oportunidade, arbitrar o valor de seus honorários.
Esclareço ainda que no caso em análise, a hipótese versada nos autos envolve relação consumerista.
Posto isso, previsto que o ônus da prova deverá ser a cargo da parte promovida, consoante art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores para a inversão.
Assim, os honorários periciais devem ser arcados pela parte promovida.
Com o aceite do perito ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:23
Nomeado perito
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21/08/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:36
Juntada de
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14/08/2024 21:37
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO MONT TREMBLANT RESIDENCE (28.***.***/0001-18).
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14/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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