TJPB - 0845968-03.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
07/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:40
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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24/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0845968-03.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Emerson Barros de Aguiar, ingressou com o presente Recurso Extraordinário, alegando que a decisão deste juízo, impressa no Acórdão, feriu as disposições do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (NCPC), bem como os arts. 6º, 39 e 51 do CDC, buscando, assim, a nulidade do referido acórdão.
O presente recurso está sujeito a juízo de admissibilidade desta Presidência, conforme previsto no inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
A pretensão deduzida revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem questões de fato ou aspectos de índole probatória, ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie, se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica.
Com efeito, para ultrapassar o entendimento firmado na decisão recorrida, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de apelo extraordinário, por força da Súmula nº 279 do STF.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DANO MORAL.
DESCARGA ELÉTRICA EM POSTE DA CONCESSIONÁRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 279/STF.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), bem como o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
Precedentes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 743.771, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à fixação do valor consignado para reparação por danos morais.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 708.940/RJ-AgR). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO E NEXO CAUSAL AFIRMADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 808.563/RS-AgR). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros.
Precedentes.
Ademais, para divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 793.046/RS-AgR) Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, primeira parte, do CPC, inadmito o Recurso Extraordinário, pelas razões jurídicas expostas.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, com as cautelas legais, devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem para os fins que se entender de direito.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente -
22/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:35
Recurso Extraordinário não admitido
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15/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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15/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:02
Expedição de #Não preenchido#.
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/04/2025 06:51
Voto do relator proferido
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15/04/2025 06:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EMERSON BARROS DE AGUIAR em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 11:05
Determinada diligência
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03/03/2025 11:05
Sentença confirmada
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03/03/2025 11:05
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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03/03/2025 11:05
Voto do relator proferido
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28/02/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 12:54
Juntada de Petição de memoriais
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21/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 11:04
Determinada diligência
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09/09/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:31
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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