TJPB - 0843963-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:35
Juntada de Alvará
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29/08/2025 06:59
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 01:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 12:51
Juntada de Ofício
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28/08/2025 12:51
Juntada de Ofício
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28/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0843963-08.2024.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia].
EXEQUENTE: YUSSEHIM MARX SOARES CARVALHO.
EXECUTADO: ANA LUCIA DA SILVA QUEIROZ.
DECISÃO Cuida de Ação de Despejo Cumprimento de Sentença, movido por YUSSEHIM MARX SOARES CARVALHO, buscando a efetivação do despejo compulsório da parte ré, ANA LUCIA DA SILVA QUEIROZ, do imóvel localizado na Rua Coronel Calixto, n. 380, apto. 04, Mangabeira VII, João Pessoa – PB.
A sentença proferida (ID 102936178) declarou a rescisão do contrato de locação e confirmou a tutela de urgência, determinando o despejo compulsório da ré, com o auxílio do Serviço Social do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), do Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba (PMPB) e da Secretaria de Assistência Social do Município de João Pessoa/PB, em razão do comportamento conflitivo noticiado da promovida e da existência de duas crianças especiais.
A sentença autorizou, inclusive, arrombamento ou troca de chaves, se necessário.
Posteriormente, a decisão de ID 109251125 reiterou a determinação de expedição de diligências a serem cumpridas por dois oficiais de justiça, incluindo a entrega de ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB (por meio da Secretaria de Assistência Social) para prestar abrigo à parte devedora e suas filhas, e a expedição de mandado de despejo compulsório com reforço policial e arrombamento, se necessário.
Contudo, conforme informações nos autos e certificação de Oficial de Justiça (ID 105889333), a executada, ao ser visitada pelo Poder Público Municipal, manifestou desinteresse no auxílio moradia, atestando a ausência de vulnerabilidade que ensejaria o suporte para realocação da família.
Outrossim, verifica-se que o mandado de despejo anterior não foi integralmente cumprido, conforme certidão de ID 111713420 e informações complementares.
O oficial de justiça certificou que deixou de dar cumprimento ao mandado de despejo "em virtude do não recolhimento da diligência necessária para o cumprimento do mandado, visto que foi paga apenas a diligência para efetuar a citação da parte, conforme verificado no Id. 98901121.
A certidão ainda faz referência à Súmula 190 do STJ e a normativos do TJPB e legislação estadual.
A parte exequente peticionou indicando conta bancária para recebimento dos valores depositados em Juízo. É o relatório.
Decido.
De início, importante ressaltar que a sentença condenou a ré em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, essas custas e honorários ficaram suspensos ante a gratuidade judiciária deferida em favor da parte promovida, considerando seu estado de hipossuficiência financeira e vulnerabilidade familiar.
Em relação ao cumprimento do mandado anterior, a certidão de ID 111713420 do Oficial de Justiça informou que deixou de dar cumprimento à ordem de despejo "em virtude do não recolhimento da diligência necessária para o cumprimento do mandado, visto que foi paga apenas a diligência para efetuar a citação da parte". É fundamental esclarecer que, considerando que as custas processuais foram atribuídas à parte ré e suspensas pela gratuidade judiciária, as diligências para o cumprimento de mandados judiciais, portanto, são abrangidas pela gratuidade judiciária concedida à parte executada.
Posto isso e para dar efetividade à sentença transitada em julgado, determino a expedição de novo Mandado de Despejo Compulsório, nos mesmos moldes determinados na decisão de ID 109251125, para o endereço Rua Coronel Calixto, n. 380, apto. 04, Mangabeira VII, João Pessoa – PB, independente de recolhimento de diligências processuais. 1 - EXPEÇA MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO, mediante a adoção das medidas legais cabíveis, inclusive, se for o caso, arrombamento e reforço policial, o que faço com espeque no art. 65 e parágrafos, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato); 2 - Em mesmo sentido, expeçam ofícios, a serem entregues por oficial de justiça, à Coordenadoria de Gerenciamento de Crise da Polícia Militar da Paraíba (PMPB) e à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, em especial, a Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, reiterando as determinações da sentença de ID 102936178 e da decisão de ID 109251125, para que atuem em conjunto com o(s) oficial(is) de justiça designado(s); Fica ciente o meirinho de que, não obstante a presença de crianças com necessidades especiais, deverá cumprir o mandado integralmente, com o auxílio do Gerenciamento de Crise.
Para tanto, deverá o meirinho adotar todas as diligências devidas para, mais uma vez, providenciar, caso precise, abrigo junto ao Órgão Competente ou direcionando-os ao domicílio de algum parente, e de tudo comunicando ao Ministério Público, Curador da Infância e Juventude, inclusive para apuração de ilícito por parte da sua genitora que se recusou a receber auxílio material dos órgãos públicos, especialmente abrigo, caso inexistente local para a guarda dos infantes, de tudo certificando circunstanciadamente, inclusive por meio de fotografias e/ou filmagens.
Assevero que qualquer negativa indevida de cumprimento do mandado judicial por parte de servidor ensejará a devida responsabilização, nos termos da lei.
Fica desde já consignado que o(s) oficial(is) de justiça, com o auxílio da equipe de assistência social do Município de João Pessoa/PB, deverá(ão) adotar medidas que resguardem a integridade física e psíquica das crianças com necessidades especiais, especialmente evitando que os menores presenciem a retirada compulsória, retirando-os antecipadamente do local. 2 - EXPEÇA ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE, para levantamento da caução legal depositada nos autos (ID 93343824), no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais); 3 – Ultimadas todas as providências, não havendo a execução de honorários e de custas processuais, ante a suspensão do art. 98 do CPC, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:13
Determinada diligência
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04/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários do autor para expedição de alvará, valor R$ 1.650,00: -
20/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:08
Publicado Diligência em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 05:12
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:01
Determinada diligência
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15/03/2025 16:39
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 19:32
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:44
Mandado devolvido para redistribuição
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19/12/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/12/2024 10:11
Desentranhado o documento
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10/12/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de YUSSEHIM MARX SOARES CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:58
Juntada de Ofício
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08/11/2024 16:25
Juntada de Ofício
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08/11/2024 16:21
Juntada de Ofício
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07/11/2024 16:22
Juntada de Ofício
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04/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:30
Juntada de Ofício
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01/11/2024 08:16
Juntada de Ofício
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01/11/2024 08:15
Juntada de Ofício
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01/11/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93).
PROCESSO N. 0843963-08.2024.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia].
AUTOR: YUSSEHIM MARX SOARES CARVALHO.
REU: ANA LUCIA DA SILVA QUEIROZ.
SENTENÇA Cuida de ação de despejo, proposta por Yussehim Marx Soares Carvalho, em face de Ana Lucia da Silva , ambos devidamente qualificados.
Narra a peça pórtica que firmou com a promovida contrato de aluguel com finalização no dia 15 de agosto de 2024, referente a imóvel localizado na Rua Coronel Calixto, n. 380, apt. 04, Mangabeira VII, João Pessoa – PB, com prestação mensal de R$ 550,00.
Aduz que a promovida adimpliu um mês e o valor de caução, mas que, a partir de abril, deixou de pagar as parcelas do aluguel.
Pugna pela decretação do despejo liminar e a confirmação da liminar.
Juntou documentos, dentre eles, contrato de locação, comprovante de depósito de caução legal e notificação extrajudicial.
Expedido mandado de despejo, a ré foi devidamente citada.
Em certidão, o meirinho responsável pelo mandado de despejo, informou que para que fosse realizado o despejo, seria necessária o acompanhamento do Serviço Social do TJ, eis que a ré possui dois filhos especiais.
Petição do promovente requerendo a expedição de mandado de despejo compulsório com o acompanhamento do Serviço Social do TJ.
O prazo para apresentação de contestação escoou no dia 03 de outubro de 2024. É o relatório.
Decido.
Da revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito.
Considerando o decurso do prazo da parte ré para contestar, decreto a revelia do promovido, o que enseja, por conseguinte, a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, assim como o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do CPC.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento de aluguéis e decurso do prazo de validade do contrato de locação celebrado entre as partes de bem situado na Rua Coronel Calixto, n. 380, apt. 04, Mangabeira VII, João Pessoa – PB.
Inicialmente, cumpre salientar que a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis, nem contraditórias.
In casu, verifica-se que a parte autora acostou a comprovação da existência de relação contratual entre as partes, a qual dura desde 15 de fevereiro de 2024 e tinha como termo final o dia 15 de agosto de 2024.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a ré não desocupou o bem voluntariamente, de modo que, até o presente momento, o autor não se encontra no uso e gozo do imóvel em testilha.
Por outro lado, foram acostados nos autos provas de que a parte ré está gerando desconforto no condomínio do imóvel objeto dos autos, por meio de brigas e barulho que ocasionaram um abaixo-assinado realizado pelos outros moradores.
Outrossim, insta destacar que a ré foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, conforme demonstra o documento de ID. 93284250, de modo que foi dada a oportunidade para sair do bem por demasiado tempo.
Nesse sentido, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Nesse sentido, seguem os arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO.
Descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
O contrato de locação e o valor do débito foram comprovados.
Para se eximir da obrigação pleiteada pelo autor deveria o réu ter comprovado o pagamento pontual dos aluguéis e encargos contratuais.
Relação obrigacional locatícia que pode ser titularizada por pessoa diversa do proprietário.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO(TJ-RJ - APL: 02983610720168190001, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 01/10/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedentes as pretensões autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão contratual locatícia objeto dos autos; b) Confirmar a tutela de urgência e determinar, por meio de cumprimento tutela de urgência, o despejo compulsório da ré do imóvel da a Rua Coronel Calixto, n. 380, apt. 04, Mangabeira VII, João Pessoa – PB, com o auxílio do Serviço Social do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do Comando Geral da Polícia Militar e da Secretária de Serviço Social do Município de João Pessoa/PB, dado o comportamento conflitivo noticiado da parte promovida, bem como ante a existência de duas crianças especiais, autorizando, ao mesmo tempo, a ordem de arrombamento ou troca de chaves, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, eis que já concedido o prazo para a desocupação voluntária, na forma do art. 63, §1º, b, da Lei 8.245/91, devendo a polícia adotar todas as medidas legais e criminais cabíveis para fazer cumprir a presente ordem judicial; c) Condenar a ré em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, as quais ficam suspensas ante a gratuidade que ora defiro em favor da parte promovida, considerando o seu estado de hipossuficiência financeira revelado pela inadimplência dos alugueis, assim como a vulnerabilidade familiar relatada nos autos.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
EXPEÇA MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO, de imediato, para o endereço da Rua Coronel Calixto, n. 380, apt. 04, Mangabeira VII, João Pessoa – PB, via ofício a ser entregue pelo respectivo meirinho à Polícia Militar deste Estado, via Coordenadoria de Gerenciamento de Crise da PMPB, a fim de que a Força Policial, articulando-se previamente com o oficial de justiça designado para o ato e, ainda, com a Prefeitura de João Pessoa/PB, por meio do Secretário de Assistência Social, realize o planejamento para tutela de urgência Fixo o prazo máximo e improrrogável de até 30 dias para cumprimento desta ordem judicial, sob as penas da lei, de tudo noticiado este Juízo em igual prazo.
Anexe no ofício a esta decisão e o mandado de despejo compulsório.
Oficie a Prefeitura de João Pessoa-PB, por meio do Secretário de Assistência Social, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 30 dias, viabilize, juntamente com a Coordenadoria de Gerenciamento de Crise da PMPB, o cumprimento da ordem de despejo compulsório acima, devendo, para tanto, fornecer imóvel alugado às expensas do Município (auxílio moradia), para que a promovida sejs acomodada, eis que sabidamente pessoa hipervulnerável econômica e socialmente, além da existência de duas crianças especiais, devendo, ademais, adotar todas as providências necessárias para o cumprimento do despejo, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial em face do predito Secretário de Assistência Social, afora outras penalidades, a fim de fazer cumprir a presente sentença prolatada nos autos, devendo, de tudo comunicar a este Juízo, no prazo acima, sob as penas da lei.
Anexe no ofício esta decisão e o mandado de despejo compulsório.
Este ofício deverá ser entregue, pessoalmente, pelo oficial de justiça que irá cumprir o mandado de despejo compulsório.
Deverá, de igual modo, comunicar a este Juízo o cumprimento da medida, no prazo acima assinalado, sob as penas da lei.
De igual modo, oficie o Setor de Serviço Social do TJPB para acompanhar, se for o caso, o cumprimento da medida de despejo compulsório, entrando em contato com o Comando Geral da Polícia Militar a fim de combinar dia, hora e local.
Deverá, de igual modo, comunicar a este Juízo o cumprimento da medida, no prazo acima assinalado.
Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1 - Intime a parte promovente para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária, com o fim de receber o depósito da caução legal depositada no ID. 93343823; 2 – Indicada a conta bancária, EXPEÇAM O ALVARÁ em favor da parte autora para o levantamento da quantia depositada no ID. 93343823; 3 – Ultimadas todas as providências, não havendo a execução de honorários e de custas processuais, ante a suspensão do art. 98 do CPC, arquivem os autos.
O gabinete intimou a parte autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA QUEIROZ em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de YUSSEHIM MARX SOARES CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93).
PROCESSO N. 0843963-08.2024.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia].
AUTOR: YUSSEHIM MARX SOARES CARVALHO.
REU: ANA LUCIA DA SILVA QUEIROZ.
DECISÃO Cuida de ação de despejo, proposta por Yussehim Soares Carvalho em face de Ana Lucia da Silva Queiroz, ambos devidamente qualificados.
Narra a peça pórtica que firmou com a promovida contrato de aluguel com finalização no dia 15 de agosto de 2024, referente a imóvel localizado na Rua Coronel Calixto, n. 380, apt. 04, Mangabeira VII, João Pessoa – PB, com prestação mensal de R$ 550,00.
Aduz que a promovida adimpliu um mês e o valor de caução, mas que, a partir de abril, deixou de pagar as parcelas do aluguel.
Pugna pela decretação do despejo liminar e a confirmação da liminar.
Juntou documentos, dentre eles, contrato de locação, comprovante de depósito de caução legal e notificação extrajudicial.
Custas iniciais adimplidas. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Tutela de Urgência: De acordo com o art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, é cabível liminar de desocupação compulsória, desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, na hipótese de “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
In casu, o demandante comprovou o depósito da caução legal de 3 meses de aluguel, conforme pode ser observado no ID. 93343824.
Por outro lado, em que pese o autor ter informado, na inicial, que o contrato é revestido de garantia contratual de caução contratual, o saldo devedor supera em demasia o valor de caução de um mês, eis que a ré, desde abril de 2024, não paga a prestação locatícia, cabendo assim a relativização da garantia contratual em sede liminar.
Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DESALIJATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE DEFERIMENTO DE ORDEM DE DESPEJO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO.
SUBSISTÊNCIA.
CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO.
SALDO DEVEDOR QUE SUPERA O VALOR IRRISÓRIO PRESTADO COMO GARANTIA.
EXTINÇÃO TÁCITA DA GARANTIA CONTRATUAL.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/1991.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050266-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).
Outrossim, no transcurso da ação, o prazo contratual de locação findou em 15 de agosto de 2024, tendo a parte ré já sido notificada sobre o anseio do locador de terminar a relação locatícia, diante da falta de pagamento.
Nesse diapasão, presentes os requisitos para o deferimento da liminar, considerando contrato de locação devidamente assinado pelas partes, além dos atrasos dos aluguéis, é de ser deferida a tutela de urgência.
POSTO ISSO, defiro o pedido liminar, para determinar que a parte promovida desocupe o imóvel, no prazo máximo e improrrogável de até quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91.
Proceda o cartório da seguinte forma: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, adimplir as diligências para expedição de mandado de despejo e citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte ré, para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 3 - Informado que o promovido não desocupou o imóvel voluntariamente, fica desde já autorizado o despejo compulsório, inclusive, com auxílio do uso de força policial, caso necessário.
Para tanto, intime o promovente para adimplir as diligências para expedição de mandado de despejo compulsório, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 3 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO; 4 – Apresentada contestação, intime o autor para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a autora pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/07/2024 21:32
Declarada incompetência
-
05/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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