TJPB - 0825194-20.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:24
Baixa Definitiva
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14/10/2024 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 08:23
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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07/10/2024 17:40
Juntada de Petição de cota
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27/08/2024 22:48
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Tribunal Pleno Presidência DECISÃO Recurso Especial – nº 0825194-20.2022.8.15.2001.
Recorrente: PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA Advogado: CAMILLA RIBEIRO DANTAS Recorrido: PAULA FRANCINETE DE SOUZA BARBOSA Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
A parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (Id 26477570).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. (Id 27329639). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
A recorrida ajuizou ação ordinária de revisão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais em face da PBPREV – Paraíba Previdência, postulando a revisão de sua aposentadoria, bem como o pagamento dos valores retroativos pagos a menor.
Julgada procedente a pretensão exordial na instância de origem.
O feito foi encaminhado a esta Corte de Justiça por força de apelação interposta pelo ente público.
O Colegiado rejeitou o sobrestamento dos autos em razão do IRDR - Tema 10 e negou provimento ao apelo, reservando para a fase de liquidação de sentença o arbítrio do honorários sucumbenciais, inclusive os recursais.
Por isso, a autarquia estadual manifestou sua irresignação, mediante este recurso especial, de cujo preparo, aliás, é dispensada por determinação expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC).
A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, sob alegação de violação princípio da reserva do possível, além de afronta ao art. 85, §4º do CPC, para que se reserve a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constato que a recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pela decisão combatida, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, o óbice sumular 284 do STF, empregado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL.
CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CP.
DESCABIMENTO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento.
Incidência da Súmula 284 do STF. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.241.092/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
INÚMEROS PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.105.869/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
SÚMULA 284/STF.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO.
DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA.
SOBERANIA DO JÚRI E SUPORTE EM PROVAS.
REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na decisão ora agravada, foi exposto que, no tocante à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. 2.
O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea ‘a’ ou pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019). (…).” (AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) (originais sem destaques) De igual sorte, no tocante a fixação dos honorários sucumbenciais, percebe-se que o acórdão impugnado, reservou a fixação para a fase de liquidação, inclusive quanto aos recursais.
Assim, julgou conforme o requerimento da PBPREV (Id 24706305: “Os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os recursais, devem ser fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11, do CPC..” Sendo assim, verificando-se que o órgão colegiado julgou em consonância com o que foi requerido pela autarquia estadual, em seu apelo nobre, revela-se manifesta a ausência de interesse recursal no que diz respeito à referida temática.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TEMA 905/STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo COLEGIO PEDRO II, contra decisão proferida em embargos à execução.
A parte agravante sustentava que deve ser reformada a decisão a fim de se aplicar as disposições da Lei nº 11.960/09, a partir de sua edição, ou seja, aplicar a TR como índice de correção monetária.
Em relação aos juros de mora, alega que, nas ações condenatórias contra a União e suas autarquias, incide a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período.
Na Corte de origem negou-se provimento ao agravo de instrumento (fls. 365-371).
Opostos embargos pela parte contrária, foram rejeitados (fls. 387-399).
II - Interposto recurso especial pelos particulares, foi determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para o fim de realização do juízo de retratação.
A Corte de origem não exerceu o juízo de retratação, sob o fundamento de que o julgado objeto do recurso especial foi favorável aos particulares.
Logo, não haveria interesse recursal no recurso especial, posto que mantida a decisão exequenda.
Considerou-se também que não seria possível a realização de juízo de retratação em prejuízo da parte recorrente (fls. 432-440).
III - O recurso especial foi admitido na Presidência da Corte de origem.
IV - Os recorrentes apenas reclamam a respeito dos juros e correção monetária.
Todavia, o recurso de agravo de instrumento objeto do recurso especial foi interposto pela parte adversa e foi improvido.
Logo, as partes recorrentes não têm interesse recursal na reforma do acórdão que lhes foi favorável nestes autos.
Como o recurso em mesa é derivado de agravo de instrumento apresentado pelo Colégio Pedro II, merecem serem mantidas as ponderações da Corte Local, que deixou de exercer o Juízo de Retratação (fls. 432-440).
V - Aferiu-se também, que os recorrentes, em verdade, já conseguiram o que buscam neste Recurso especial em agravo de instrumento próprio por eles apresentado sendo, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a incidir nos termos da sentença transitada em julgado.
Estes fundamentos não foram impugnados no recurso especial interposto, razão pela qual incide, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Recurso especial a que se nega provimento.”(REsp 1800715/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) – Grifo nosso.
Destarte, se o julgamento do acórdão impugnado foi-lhe favorável, estreme de dúvida que o presente apelo nobre não consegue transpor o juízo de admissibilidade, em razão da falta de interesse recursal do recorrente.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
20/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:05
Recurso Especial não admitido
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25/04/2024 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:19
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DE SOUZA BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DE SOUZA BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:36
Conhecido o recurso de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 07:11
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/03/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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23/03/2023 14:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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23/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:04
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/11/2022 22:16
Conclusos para despacho
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29/11/2022 22:16
Juntada de Certidão
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29/11/2022 20:16
Recebidos os autos
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29/11/2022 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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