TJPB - 0001093-57.2019.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:53
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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05/06/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:11
Determinada diligência
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21/01/2025 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:39
Juntada de Petição de cota
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14/09/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSÉ LEOBINO DA SILVA JÚNIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSÉ LEOBINO DA SILVA JÚNIOR em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE LEOBINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 01:08
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0001093-57.2019.8.15.0351 [Desobediência, Violência Doméstica Contra a Mulher].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: JOSE LEOBINO DA SILVA, JOSÉ LEOBINO DA SILVA JÚNIOR.
SENTENÇA PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ROUBO.
CONCURSO DE CRIMES.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Demonstrada a materialidade e autoria do delito, e presentes os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de JOSE LEOBINO DA SILVA e JOSÉ LEOBINO DA SILVA JÚNIOR, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do disposto nos artigos 150, § 1°, art. 129, §9°, ambos do Código Penal, combinado este último com os consectários da Lei 11.340/06, e art. 24-A, do mesmo Diploma Legal e artigos 150, §1° e art. 157, caput, ambos do Código Penal, respectivamente.
Afirmou-se que, José Leobino da Silva viveu em união estável com a Sra.
Juliana Vieira da Silva por aproximadamente 15 anos.
No dia 06 de julho de 2019, o primeiro acusado agrediu fisicamente sua companheira Juliana, tendo sido preso em flagrante.
Em decorrência disso, foram deferidas medidas protetivas a favor da ofendida (0000701-20.2019.8.15.0351).
No dia 03 de agosto de 2019, o primeiro denunciado, descumprindo as mencionadas medidas de proteção, esteve na casa da sua ex-companheira, na companhia do seu filho, o segundo acusado.
Conforme verifica-se nos autos arrombaram a porta da casa de Juliana.
Em sucessivo, o primeiro acusado, insurgiu-se contra a sua ex companheira, agredindo-a fisicamente com um aperto no pescoço e com um tapa no rosto e o o segundo denunciado, José Leobino da Silva júnior, tomou o aparelho celular das mãos da vitima e o entregou ao seu pai.
Laudo de exame de ofensa física de ID.
Num. 35670440 - Pág. 8.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial e outras diligências.
A denúncia foi recebida em decisão de Num. 44015953 - Pág. 2 e 3, datada de 3 de junho de 2021.
Pessoalmente citados, Num. 50744012 - Pág. 1 e Num. 50291650 - Pág. 1, os RÉUS apresentaram resposta à acusação em petições de Num. 71041874 - Pág. 1 e Num. 50597522, por defensor público e nomeado, respectivamente.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório dos acusados.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (Num. 74311720).
Não houve requerimento de diligências.
Alegações finais oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFESA em memoriais, respectivamente, Num. 75446214.
O MP pugnou pela procedência da pretensão acusatória, para condenar os ACUSADOS nos exatos termos da denúncia.
A defesa, de sua vez, requereu a absolvição e, por fim, a aplicação da pena no mínimo legal de Num. 83441350 e Num. 90213911.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se aos ACUSADOS o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática de crime de lesão corporal, invasão de domicílio e descumprimento de medidas protetivas por parte do primeiro acusado, e invasão de domicílio e roubo por parte do segundo acusado, praticados em contexto de relação íntima de afeto (âmbito doméstico e familiar) por José Leobino da Silva e José Leobino da Silva Júnior, em face da ex-companheira do primeiro acusado, a sra.
JULIANA VIEIRA DA SILVA, fato ocorrido em 03/08/2019.
Segundo o art. 129 do Código Penal, configura o crime de lesão corporal o ato de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, e, quando praticado contra “ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, há cominação de pena privativa de liberdade de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Tem-se por lesão corporal o resultado de atentado bem-sucedido à integridade corporal ou a saúde do ser humano. É dizer, a ação humana que resulte que diga respeito à debilitação da saúde como todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente.
Também consuma o crime a partir de qualquer alteração anatômica que não tenha expressa autorização da pessoa que vai sofrer a alteração, que vai desde tatuagens e amputações, passando por todas as alterações físicas provocadas pela ação ou omissão intencional de outrem, que pode ter utilizado meios diretos ou indiretos para gerar o dano.
Em suma, para caracterizar a lesão corporal é necessário que esteja configurada a alteração física, mesmo que apenas temporária, sendo que sensações como desconforto ou dor física, por si só, não são consideradas como formas de lesão corporal.
O laudo de Constatação de Ferimento/ofensa física, Num. 35670440 - Pág. 8, atesta as lesões, compatíveis com o tipo de agressão declarada na esfera policial.
Os primeiros relatos da agressão chegaram a conhecimento da autoridade policial a partir da prisão em flagrante dos ACUSADOS, tendo a vítima declarado que "que na noite de hoje ZEZINHO juntamente com seu filho José Leobino da Silva Junior, arrombaram a porta de sua casa, tendo ZEZINHO tentado matá-la asfixiada, apertando seu pescoço com muita força; Que Junior ainda lhe tomou o seu aparelho celular a força e segundo ele o mesmo foi entregue a ZEZINHO; Que a declarante conseguiu sair das mãos de ZEZINHO e tentou fugiu, tendo ZEZINHO desferido um tapa na boca da declarante, neste momento a declarante gritou por socorro aos vizinhos para não morrer, tendo ZEZINHO e seu filho JOSE LEOBINO DA SILVA JÚNIOR fugido de sua casa." (Num. 35670440 - Pág. 7).
De fato, a testemunha, o policial civil PAULO RONALDO PEREIRA MONTEIRO confirmou em depoimento que a vítima procurou a delegacia, com as informações que seu ex-companheiro e seu filho tinha invadido sua casa, após ter quebrado uma porta e que o filho subtraiu o celular e que a vítima estava com uma mancha no pescoço que foi confirmada com o exame de corpo de delito. (PJe Mídias, 05:20 à 06:40 05/06/2023).
O primeiro ACUSADO disse que não são verdadeiras as acusações a ele impostas, que não esteve na casa da vítima no dia aludido, que desconhece a causa da lesão na vítima e que não tem conhecimento do fato e que só teve conhecimento das medidas protetivas por ocasião de ter procurado seu advogado. (PJe Mídias, 23:00 à 24:00 05/06/2023).
Lado outro, a Lei n 11.340 /06 é aplicável aos fatos oriundos de relação doméstica e familiar, no que se incluem pais, filhos, netos, irmãos, cônjuge, companheiro, desde que a relação possa ser qualificada como violência de gênero, ou seja, que demonstre posição de subordinação física ou psíquica da mulher em relação ao outro ente familiar.
A relação entre companheiros ou ex-companheiros se trata de uma relação íntima de afeto e, formando prole comum, familiar, de modo que resta configurada a violência doméstica baseada no gênero.
As dificuldades para sua comprovação de crimes desse jaez são ainda maiores quando praticados no âmbito doméstico e familiar, restrito, como regra, à presença de vítima e agressor.
São as chamadas violações de direitos silenciosas, nas quais o autor do fato, prevalecendo da imaginária superioridade de gênero, força física, vigor jovial e das relações de parentesco ou coabitação, amedronta, fragiliza e subjuga a mulher em situação de vulnerabilidade.
Não raro porque, a despeito da evolução legislativa, o Brasil ainda é palco de sérias agressões às mulheres, das mais variadas classes sociais, e de diversos modus operandi. É por tudo isto que a jurisprudência e a doutrina consagram que se deva dar maior relevância as declarações da própria vítima, nas hipóteses em que rompe o bloqueio do silêncio, relata as agressões sofridas e busca amparo nas esferas de poder competentes para repelir e combater o injusto.
Ademais, não se pode furtar dessa realidade: não é comum a presença de testemunhas nas infrações perpetradas no âmbito doméstico e familiar, porque as agressões geralmente ocorrem na intimidade domiciliar dos envolvidos.
Portanto, não há como exigir, indistintamente, a apresentação de prova testemunhal que tenha visualizado o fato, sob pena de restar impune o agressor.
A propósito, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
Restando comprovadas a autoria e a materialidade deste crime em relação ao primeiro acusado.
A Lei nº 13.641/2018, por sua vez acrescentou o crime do art. 24-A na Lei Maria da Penha com a seguinte redação: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
Destarte, o crime de descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha consiste na conduta de descumprir, ou seja, desobedecer, ou não cumprir a decisão judicial, que aplica medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340/06, mediante ação ou omissão do agente.
No tocante à materialidade do delito, restou provada nos autos, considerando a existência da medida protetiva, decretada nos autos do processo n.º 0000701-20.2019.8.15.0351,(ID.
Num. 74368956 - Pág. 34), concedida no dia 07 de julho de 2019, na qual foram aplicadas as seguintes medidas: 1) Proibição do agressor de se aproximar da ofendida e seus familiares, fixando o limite de 200(duzentos) metros de distância entre os mesmos; 2) A proibição do agressor de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Na oportunidade, o acuso foi advertido de que eventual descumprimento das medidas constantes nos itens “1” e “2", acima poderá configurar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06).
Não obstante, o acusado no dia 03 de agosto de 2019, descumpriu a medida protetiva indo ao encontro de sua ex-companheira, que declarou "que na noite de hoje ZEZINHO juntamente com seu filho José Leobino da Silva Junior, arrombaram a porta de sua casa, tendo ZEZINHO tentado matá-la asfixiada, apertando seu pescoço com muita força; (Num. 35670440 - Pág. 7).
O segundo ACUSADO disse "(...)quando eu cheguei os dois estavam discutindo no meio da rua, aí eu peguei e separei os dois, mandei pai ir pra casa dele que ele tava morando de aluguel e pequei e fui pra minha casa atrás, que tem uma casa na frente e tem uma atrás e a de trás é a minha; (…) eu sei que quando cheguei os dois tava discutindo, tá entendendo? Aí os dois estavam bem alterados e eu só fiz separar; (…) eu só assim, estavam todos alterados, eu só avisei pra ele ir pro canto dele e ela ir pro canto dela(...)(PJe Mídias, 37:00 à 38:00 05/06/2023).
Em relação à autoria, não restam dúvidas, pois o primeiro acusado descumpriu a medida protetiva, agindo de forma dolosa, pois tinha conhecimento de que não poderia se aproximar da vítima, mantendo a distância de 200 (duzentos) metros, frequentar o lugar de sua convivência e, ainda fazer contato com a vítima e seus familiares.
Pois bem, como dito alhures, o acusado respondeu por outros crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar.
Pelas provas carreadas nos autos, passo a condenar o acusado pela prática do descumprimento da medida protetiva, aplicada em favor da vítima, pois o acusado manteve contato com a vítima, estando comprovadas a autoria e materialidade, condeno o primeiro acusado às penas previstas no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06.
No tocante ao crime de violação de domicílio, Código Penal regulamenta: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Quanto à inviolabilidade do domicílio, o constituinte procurou tornar taxativas as hipóteses excepcionais em que é possível proceder-se a invasão da residência sem o consentimento do morador.
Artigo 5º da Constituição Federal/88: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". É dentro desse espírito que o art. 150 do Código Penal criminaliza a conduta que resulte no ingresso ou permanência, clandestina, astuciosa ou contra a vontade do morador, na casa alheia ou em suas dependências.
Pelo interesse do tema, transcrevo o precedente: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CONCEITO DE CASA.
Em julgamento de apelação em que se buscava absolver condenado por crime de violação de domicílio, a Turma negou provimento ao recurso.
Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado nas penas do artigo 150, §1º, do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, eis que à noite pulou o muro e abriu a janela da casa de sua ex-companheira, vindo a acordá-la, todavia a defesa alegou que a conduta não tem relevância penal.
Nesse cenário, a Desembargadora inicialmente explicou que, como o conceito de casa abrange os jardins, pátios, quintais, garagens, desde que fechados por muros, grades ou cercas, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 150, § 1º do CP.
Outrossim, os Julgadores observaram que o fato delituoso foi praticado no contexto de relações domésticas e familiares, o que demanda uma resposta rápida e efetiva do Estado para coibir e prevenir o agravamento da relação, não havendo, por isso, possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Dessa forma, diante da relevância e ofensividade da conduta, o Colegiado manteve a condenação por violação de domicílio (20101010046335APR, Relª.
Desa.
SANDRA DE SANTIS.
Data da Publicação 18/01/2013 - grifei).
Analisando as provas careadas nos autos, verifica-se contradição entre o descrito na denúncia e o relatado pelo segundo acusado, vez que a inicial acusatória relata que os acusados invadiram a casa da vítima mediante arrombamento de uma porta, porém não há ao menos uma fotografia, da eventual porta arrombada.
O relato da primeira testemunha, o policial civil Paulo, diz que a vítima foi até a delegacia após o fato, momento em que a polícia se deslocou até o local.
Em interrogatório, o segundo acusado, por sua vez, relata que estava chegando do trabalho quando presenciou a discussão entre o primeiro acusado e a vítima e que esta discussão ocorreu na calçada, em frente a residência da vítima.
Disse que "meu pai tava morando de aluguel;(…) na calçada de casa, na frente da casa; (…) não estava arrombada; (…)" (PJe Mídias, 37:00 à 38:00 05/06/2023) Conforme as provas constantes nos autos, quer na esfera policial, quer na instrução, não restaram demonstradas a autoria e a materialidade, não havendo provas seguras da violação do domicílio, desta feita não há alternativa à absolvição dos acusados em relação ao crime de invasão de domicílio.
No tocante ao crime de roubo, o Código Penal nos traz: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
No tocante à consumação do delito, é mister ressaltar que, por ser um delito material, o roubo exige o resultado naturalístico, ou seja, é imprescindível que a coisa permaneça, ainda que por breve lapso, sob a posse do agente para a sua consumação, mesmo sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima, sob pena de transformar o crime em análise em um delito formal.
No caso em análise, há apenas o relato de eventual roubo de um celular da marca Samsung J1 pertencente à vítima, sem maiores informações, até mesmo da existência deste aparelho, além do fato de que o mesmo não foi localizado.
Infere-se, pois, a considerável contradição dos depoimentos prestados na esfera policial e aqueles realizados durante a instrução criminal, razão pela qual a ilação é que o segundo acusado deve ser absolvido, por não existir provas suficientes para a condenação. É importante frisar que é princípio basilar do Direito Criminal que à acusação cabe demonstrar a imputação feita ao acusado, isto é, a tipicidade e a antijuridicidade do fato e a culpabilidade do agente; não é o réu quem tem que provar sua inocência.
Desta vez, consoante se depreende das provas coligidas aos autos, não se conseguiu lastrear de forma satisfatória a pretensão punitiva.
A respeito do tema, eis o seguinte julgado: “Aplicação do princípio ‘in dúbio pro reo’.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática’.
Deram parcial provimento.
Unânime.
RJTJERGS 177/136" Dito isto, não restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo por parte do segundo acusado, impondo-se a absolvição.
Portanto, evidente que, no caso em comento, a palavra da vítima, corroborada com as provas técnicas no caderno processual são suficientes para fins de embasar a presente decisão, de modo que evidencia a autoria e a materialidade do primeiro acusado em relação aos crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, c/c o art. 7º da Lei n. 11.340/06) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06), restando comprovado que o primeiro acusado, o sr.
José Leobino da Silva, no dia 03 de agosto de 2019, agrediu sua ex-companheira e descumpriu decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, porém absolvo da acusação de crime de invasão de domicílio (art 150 § 1º do Código Penal).
Não socorre ao primeiro acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o primeiro acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do primeiro acusado é medida que se impõe.
Em relação ao segundo acusado, o sr.
José Leobino da Silva Júnior, não há outra alternativa à absolvição por insuficiência no tocante aos crimes que fora denunciado, quer seja o crime de roubo e o de violação de domicílio (art. 157 e 150 §1º do Código Penal).
Desse modo, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, dos crimes cometidos pelo primeiro acusado, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
QUANTO AO CRIME DO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/06 praticado por José Leobino da Silva: Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: a culpabilidade é normal à espécie, nada havendo que merecer ser considerado; observo pela certidão de Num. 36685618 - Pág. 1 e 2, possui antecedentes criminais; quanto à conduta social e a personalidade do agente, nada se extrai, de mais consistente, que possa ser considerado em seu desfavor; os motivos não foram relatados nos autos, sendo de merecer maior reprovação a mera discussão absolutamente normal em uniões estáveis/casamentos, o que, no entanto, não justificaria a agressão; das circunstâncias observo que várias regiões corporais foram atingidas, o que faz merecer relevo na dosimetria; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante e atenuante, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
Não havendo causa de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
QUANTO AO CRIME DO ART. 24-A, DA LEI N. 11.340/06, praticado por José Leobino da Silva: Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: a culpabilidade é normal à espécie, nada havendo que merecer ser considerado; observo pela certidão de Num. 36685618 - Pág. 1 e 2, não possui antecedentes criminais; quanto à conduta social e a personalidade do agente, nada se extrai, de mais consistente, que possa ser considerado em seu desfavor; os motivos não foram relatados nos autos, sendo de merecer maior reprovação a mera discussão absolutamente normal em uniões estáveis/casamentos, o que, no entanto, não justificaria a agressão; das circunstâncias normais a espécie; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante e atenuante, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção.
Não havendo como de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção.
DO CONCURSO: Face o concurso material verificado (art. 69 do Código Penal), está o condenado sujeito a pena de 06 (seis) meses e 34 (trinta e quatro) dias de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: Diante da regra prevista no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e considerando primariedade do agente e que as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis, fixo o regime de cumprimento inicial de pena em meio aberto.
DO SURSIS: Dado que o fato foi praticado mediante violência, elementar, inclusive, do tipo previsto no art. 129, § 9º, do CP e 24-A da lei 11.340/06, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP).
Contudo, presentes os pressupostos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe a prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão (§ 1º, primeira parte, do art. 78 do CP), além das demais condições estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
Ante o exposto, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER José Leobino da Silva Júnior das penas do art. 157 e 150 § 1º e José Leobino da Silva das penas do art. 150 §1º e ao mesmo tempo CONDENAR o acusado José Leobino da Silva, nas penas do art. 129, § 9º, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, consistente em 06 (seis) meses e 34 (trinta e quatro) dias de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe, no entanto, a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, com a prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão, além das demais condições estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
Considerando que o condenado foi assistido pela Defensoria Pública e não demonstrou encontrar-se trabalhando, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, observada a prerrogativa legal; b) O RÉU, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); 3) Expeça-se guia de execução, com a documentação pertinente; e 4) Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o proccesso com as cautelas de estilo.
SAPÉ, 26 de agosto de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 04:53
Juntada de provimento correcional
-
21/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:43
Juntada de Petição de cota
-
26/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:06
Outras Decisões
-
29/11/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSÉ LEOBINO DA SILVA JÚNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE LEOBINO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2023 20:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:12
Juntada de Informações
-
06/06/2023 08:02
Juntada de Informações
-
05/06/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2023 10:15 1ª Vara Mista de Sapé.
-
05/06/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 21:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSÉ LEOBINO DA SILVA JÚNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2023 10:15 1ª Vara Mista de Sapé.
-
14/04/2023 14:28
Juntada de Petição de cota
-
14/04/2023 14:13
Juntada de Petição de cota
-
29/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:19
Outras Decisões
-
29/03/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:33
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:10
Juntada de Petição de cota
-
09/02/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:08
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:14
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 05:49
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSÉ LEOBINO DA SILVA JÚNIOR em 23/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE LEOBINO DA SILVA em 17/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:58
Decorrido prazo de JOSÉ LEOBINO DA SILVA JÚNIOR em 08/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 19:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 07:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 07:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 06:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:06
Juntada de Petição de resposta
-
28/10/2021 14:22
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 11:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/10/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 18:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/08/2021 18:06
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/08/2021 18:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2021 11:25
Recebida a denúncia contra JOSE LEOBINO DA SILVA (INDICIADO) e JOSÉ LEOBINO DA SILVA JÚNIOR (INDICIADO)
-
02/06/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 22:08
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 21:57
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 03:23
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 09/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 11:47
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 10:37
Processo migrado para o PJe
-
20/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
20/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2020 NF 103/2
-
20/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 10/2020 09:23 TJESPMP
-
19/10/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2020
-
09/10/2020 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR PREVENÇÃO INCOMPETENCIA 09: 10/2020 TJEPY09
-
08/10/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/2020 INTIMACAO MP CARTORIO
-
08/10/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 08: 10/2020 REMESSA DISTRIBUICAO
-
18/08/2020 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 03: 08/2020
-
18/08/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 08/2020 DECISãO
-
27/04/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 04/2020
-
27/04/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 17: 04/2020
-
27/04/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 27: 04/2020
-
16/03/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 16/03/2020
-
09/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 12/2019
-
12/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/11/2019
-
16/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 10/2019 ATUAçãO
-
11/10/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 10/2019 TJEPY09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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