TJPB - 0840187-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:25
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de LENILDA LOPES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:09
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0840187-97.2024.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: LENILDA LOPES DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão da 14ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos nenhum dos documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado sem interposição de recurso, ARQUIVEM OS AUTOS.
A parte autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:32
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de LENILDA LOPES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de LENILDA LOPES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0840187-97.2024.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: LENILDA LOPES DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Emenda à inicial Determino que a parte autora emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para esclarecer a partir de quando começaram os referidos descontos, devendo colacionar documento comprobatório.
Gratuidade judiciária Para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino à parte autora, por meio de seu causídico, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pela próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); 3) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); e 4) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto.
O gabinete intimou a parte, para tomar ciência da decisão, por meio do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 04:31
Conclusos para despacho
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04/08/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 22:21
Determinada a redistribuição dos autos
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02/08/2024 22:21
Declarada incompetência
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27/06/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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