TJPB - 0804675-73.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 20:24
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ADEMIR LEONIZIO RICARDO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:51
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804675-73.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ADEMIR LEONIZIO RICARDO DA SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
ADEMIR LEONIZIO RICARDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Reparação de Danos Morais e Tutela Antecipada, em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS E ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificados.
Narra a exordial, em síntese, que o autor firmou, junto à parte promovida, três contratos de cessão temporária de ativos digitais, pelo período de 12 meses, no valor total de R$ 302.666,51 (trezentos e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Relata ainda que, a partir do mês de dezembro de 2022, a requerente parou de repassar os rendimentos mensais estipulados em contrato.
Nos pedidos requereu: a) a concessão da tutela de urgência para determinar o bloqueio dos valores devidos; b) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para incluir os sócios no polo passivo da demanda; c) declarar a rescisão do contrato, com a restituição do valor total investido, acrescido de multa em decorrência da rescisão, mais o valor dos rendimentos não pagos, totalizando o valor de R$ 342.315,82 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e quinze reais e oitenta e dois centavos); d) condenar a promovida ao pagamento em danos morais no aporte de R$ 45.399,98 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).
Juntou documentos probatórios, com o deferimento parcial do pedido da gratuidade da justiça (ID 71738279).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 75714080), sendo os requeridos citados por edital (ID 77544614).
Decretada a revelia, foi nomeado curador especial na pessoa do defensor público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor dos réus (ID 86088189).
Em seguida, este apresentou contestação por negativa geral (ID 89453416).
Intimada as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, nada foi requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar que estão presentes no feito todas as condições previstas no Art. 355, I, do Código de Processo Civil, para o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória.
FUNDAMENTAÇÃO O objetivo da parte autora na presente ação é a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual.
Uma vez alegada falha na prestação de serviço no âmbito da relação consumerista, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A promovente se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o Art. 373, I do CPC, apresentando aos autos os documentos que demonstram a relação contratual com a requerida, conforme ID's nº 69494275 (RSA6-*46.***.*16-30), 69494277 (RSA7-*46.***.*16-30) e 69494278 (CG8-*46.***.*16-30).
Do documento supramencionado, extrai-se a informação de que a parte autora realizou um investimento de R$ 302.666,51 (trezentos e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, referente ao aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis mensalmente após a assinatura no contrato.
Porém, esta não fez o repasse de dezembro de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Anoto que, de acordo com a sistemática processual do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Assim sendo, é lícito o pedido autoral de rescisão contratual, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”.
Na mesma toada, a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
No entanto, é importante salientar que a multa aplicável nas cláusulas acima mencionadas não pode ser exigida contra a empresa, uma vez que sua previsão contratual tinha o propósito exclusivo em desfavorecer o consumidor.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 302.666,51 (trezentos e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), sem incidência de multa.
Em relação aos rendimentos não recebidos por inadimplemento da parte promovida, destaco que a natureza do contrato era de alto risco e, desta forma, não existia garantias de que o investimento traria ao locador o retorno patrimonial pretendido.
Saliento também que o percentual previsto em contrato é de título apenas informativo.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido da promovente em relação a reparação por danos extrapatrimoniais, não vislumbro a configuração na presente demanda.
No primeiro momento, observo que não foi trazido aos autos nenhuma prova ou elemento que demonstrasse - além da simples alegação na petição inicial - que o descumprimento contratual da parte demandada gerou algum dano de natureza moral para o autor. É notório que a conduta lesiva da ré gerou muito mais do que perdas no âmbito patrimonial das vítimas, no tocante à angústia e medo de não ter o retorno do montante investido.
Contudo, é cediço que a simples alegação de inadimplemento contratual configura apenas o mero aborrecimento da vítima, não observando outros elementos no caso concreto que justificariam a reparação além do patrimônio perdido.
Além disso, ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral.
Nesse sentido, ilustro: Apelação – Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais – Gestão de negócios – Investimentos – Bitcoin – Inadimplemento da requerida – Ausência de repasse dos lucros – Devolução dos valores investidos – Rendimentos que não se presumem – Mero aborrecimento – Sentença mantida.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando-se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação.
TJ-SP - AC: 10539373820198260002 SP 1053937-38.2019.8.26.0002, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 10/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
No nosso ordenamento, a regra é que a pessoa jurídica não deve se confundir com a figura dos seus sócios, tendo cada uma das personalidades responsabilidades distintas quanto a atividade empresarial, assim como os riscos.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
Aplicando esse preceito ao caso em tela, observamos que a situação relatada se apresenta como um suposto caso de pirâmide financeira.
Nessa conhecida modalidade de fraude, é comum apresentar indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, com o objetivo principal de afastar dos sócios a responsabilidade das obrigações assumidas pelas empresas, deixando implícito o abuso de direito.
Uma vez a relação contratual entre as partes deste processo ser de natureza consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica prevista na seara do CDC adota a teoria menor para sua efetivação, sendo apenas necessário demonstrar o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, conforme o Art. 28, §5º do referido dispositivo legal.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução dos contratos (RSA6-*46.***.*16-30, RSA7-*46.***.*16-30 e CG8-*46.***.*16-30) celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 302.666,51 (trezentos e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Além disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
21/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ALDEMIR FERNANDES GALVAO FILHO em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:50
Decretada a revelia
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01/03/2024 17:50
Nomeado curador
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28/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 16/10/2023 23:59.
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14/09/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 00:11
Publicado Edital em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 10:18
Expedição de Edital.
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15/08/2023 12:01
Deferido o pedido de
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10/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 09:18
Decorrido prazo de ALDEMIR FERNANDES GALVAO FILHO em 30/06/2023 23:59.
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03/07/2023 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/05/2023 08:29
Indeferida a petição inicial
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24/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:34
Decorrido prazo de ADEMIR LEONIZIO RICARDO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 20:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEMIR LEONIZIO RICARDO DA SILVA - CPF: *46.***.*16-30 (AUTOR).
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12/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:49
Decorrido prazo de ALDEMIR FERNANDES GALVAO FILHO em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de ALDEMIR FERNANDES GALVAO FILHO em 30/03/2023 23:59.
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03/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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