TJPB - 0838878-22.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE CHAVES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de Maria Vitória dos Santos Chaves em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838878-22.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ADAILTON JOSE CHAVES, MARIA VITÓRIA DOS SANTOS CHAVES REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório MARIA VITORIA DOS SANTOS CHAVES, devidamente qualificada, representada por seu genitor, ADAILTON JOSÉ CHAVES, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA (COMPLEMENTAÇÃO) DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 23/05/2015, que lhe acarretou sequelas permanentes.
Assevera que recebeu na época do sinistro o valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
No entanto, aduz que o valor pago pela seguradora não condiz com as lesões sofridas.
Assim, requer a condenação da promovida na complementação do valor.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id 5971602.
Impugnação à contestação apresentada ao Id 16543446.
Laudo pericial localizado ao Id 5828547. É o resumo do necessário.
Passo ao julgamento.
Da Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo está isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Pelo princípio da primazia do mérito, disposto no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares/prejudiciais arguidas pelo réu.
Do Mérito Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT – promovida pela parte autora com fundamento em acidente de trânsito que lhe causou debilidade permanente, cuja parcela paga administrativamente não condiz com o grau da debilidade.
In casu, emerge do corpo probatório dos autos a prova da ocorrência do acidente automobilístico e dos danos anatômicos e/ou funcionais permanentes sofridos pela autora em seu membro inferior esquerdo (Id 5828557).
Acerca do valor devido a título de indenização, o art. 3º da Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado.
Referida orientação jurisprudencial, aliás, encontra-se consolidada na Súmula 474 do STJ, assim redigida: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” In casu, o laudo ao Id 5828557 é claro ao afirmar que houve sequela definitiva parcial e incompleta no membro inferior esquerdo, atribuindo 55% ao grau de dano/perda.
Na situação dos autos, como o sinistro resultou em invalidez permanente parcial incompleta, haja vista que a autor ficou com sequelas de repercussão leve no membro inferior esquerdo que equivale, de acordo com a tabela SUSEP/DPVAT prevista na Lei nº 11.945/2009, a 25%, o cálculo a ser observado, para fins condenatórios é: - Sequela no membro inferior esquerdo: 25 % de 70% de R$ 13.500,00, que corresponde ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Desta feita, tendo a autora recebido administrativamente valor superior a este, não há que se falar em complementação.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:57
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE CHAVES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Maria Vitória dos Santos Chaves em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:24
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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23/08/2024 00:53
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838878-22.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de complementação de seguro DPVAT apresentado por MARIA VITÓRIA DOS SANTOS CHAVES, representada por seu genitor, ADAILTON JOSÉ CHAVES.
Em que pese o processo encontrar-se paralisado aguardando informações sobre o boletim de ocorrência contestado pela parte ré, entendo que tal documento não se mostra indispensável ao julgamento do feito, obstaculizando o andamento processual.
A parte autora já recebeu o seguro DPVAT pela via administrativa, reclamando em Juízo o valor do seguro, requerendo a sua complementação.
A perícia já foi realizada pela autora desde 2016, aguardando-se somente o julgamento do feito.
Assim, CHAMO O FEITO A BOA ORDEM e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial de Id 5828557.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para o julgamento da lide.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:47
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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28/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:10
Juntada de Informações
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28/11/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 20:57
Juntada de Ofício
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27/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:20
Juntada de Informações
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21/07/2023 15:11
Juntada de Ofício
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30/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:46
Juntada de Informações
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06/11/2022 06:52
Juntada de provimento correcional
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25/10/2022 08:54
Juntada de Ofício
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22/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 08:23
Juntada de Informações
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21/06/2022 20:46
Juntada de Informações
-
16/04/2022 16:30
Juntada de Ofício
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/09/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 21:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 19:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 01:09
Decorrido prazo de RODOLFO NOBREGA DIAS em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:08
Decorrido prazo de RODOLFO NOBREGA DIAS em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:44
Decorrido prazo de RODOLFO NOBREGA DIAS em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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22/05/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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05/12/2016 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2016 16:12
Conclusos para despacho
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23/11/2016 11:16
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2016 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2016 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2016 17:15
Conclusos para despacho
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09/08/2016 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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