TJPB - 0804583-69.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 21:25
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCAS SALES DE ARAUJO NUNES em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:49
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804583-69.2024.8.15.2003 [Causas Supervenientes à Sentença, Superfície].
AUTOR: LUCAS SALES DE ARAUJO NUNES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTERMEDIUM SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DO PARANA, OPEN CO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CSF S/A, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A..
SENTENÇA Cuida de Ação de Repactuação de Dívidas envolvendo as partes acima descritas, devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual, que reside com sua esposa e que aufere renda mensal líquida (abatendo apenas os descontos obrigatórios) de R$ 12.125,54, mas que o somatório de suas dívidas de consumo compromete cerca de 85% de sua renda líquida, não sobrando quantia suficiente para adimpli-las e para garantir seu mínimo existencial.
Afirma que o total de suas dívidas alcança a quantia de R$ 109.129,80.
Aduz que a situação vivenciada pela parte autora põe em risco a manutenção de uma vida digna, razão pela qual seria necessária a repactuação das dívidas titularizadas pela parte autora.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas.
No mérito, pugnou pela designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e, em caso de inexistência de acordo, pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B do CDC.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos e apresentando parte das informações requisitadas por este Juízo. É o relatório.
Decido. 1 – Dos Requisitos para Caracterização do Superendividamento e do Procedimento de Repactuação de Dívidas Visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável, foi publicada a Lei nº 14.181/2021, que realizou diversas alterações no Código de Defesa do Consumidor trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico pátrio.
Dentre tais inovações, estabeleceu-se o conceito legal de superendividamento no art. 54-A, § 1º, do CDC, entendendo-se como tal a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
O § 3º do art. 54-A do CDC, por sua vez, exclui expressamente do conceito de superendividamento as “dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”.
Tem-se, portanto, que o superendividamento é um fenômeno social e jurídico, caracterizado pela impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, adimplir todas as suas dívidas atuais/vencidas e futuras/vincendas de consumo, excluindo-se, pois, as dívidas com o Fisco, as oriundas de atos ilícitos, as decorrentes de alimentos e as expressamente excluídas pelo art. 54-A, § 3º, do CDC.
Não obstante, deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo.
O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo.
Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”.
Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação.
Outra inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos.
A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Assim, dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. 2- Da Ausência de Condição da Ação: Falta de Interesse de Agir ante inexistência de comprometimento da Renda nos moldes da Lei nº 14.181/2021 Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora afirma ter cerca de 85% de sua renda líquida, não sobrando quantia suficiente para adimplir suas demais dívidas de consumo e para garantir seu mínimo existencial.
O contracheque mais recente da parte autora, a qual é servidor público municipal ativo, bem como seu contracheque de aposentadoria, revela que sua renda mensal total líquida (excluindo os descontos obrigatórios) encontra-se no importe somado de R$ 12.125,54, dos quais, além dos descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e à contribuição para seguridade social, são realizados 02 descontos referentes a empréstimos, além de inúmeras dívidas não consignadas referentes a empréstimos pessoais e cartões de crédito.
Em sua inicial, a parte autora afirma ainda que, além dos descontos realizados em seu contracheque e em sua conta bancária, possui uma despesa mensal básica de R$ 5.619,56 decorrente de financiamento de residência, condomínio, alimentação, faturas de água, energia elétrica e transporte.
Apesar disso, verifica-se que a parte autora, cerca de 1 mês antes do ajuizamento da presente demanda, realizou a contratação de um empréstimo junto ao réu BANCO BRADESCO em uma quantia superior a R$ 38.000,00, não esclarecendo e nem comprovante o que fez com o dinheiro de tal empréstimo.
Registre-se, ainda, que boa parte das dívidas contraídas pela parte autora através de seus cartões de crédito são decorrentes de parcelamentos por ela realizados através da empresa RECARGAPAY em conta vinculada à ela própria, isto é, a parte autora utiliza seus próprios cartões de crédito para realizar compras em uma maquineta de cartão de crédito a ela própria pertencente, situação que configura, em tese, fraude, uma vez que, a princípio, inexiste transação comercial apta a justificar a operação financeira.
Ademais, em que pese tenha a parte autora sido intimada para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, verifica-se que se quedou ela silente quanto a tal questionamento deste Juízo.
Os documentos acostados aos autos pela parte autora, portanto, revelam uma situação deveras distinta daquela narrada pela parte autora em sua petição inicial, de modo que o comprometimento de sua renda decorre muito mais das despesas correntes da parte autora para manutenção do padrão de vida por ela ostentado e de sua própria desorganização financeira, do que das alegadas dívidas de consumo.
Tais despesas também sinalizam que o consumidor em questão não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da teleologia que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021.
Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira, ao analisarem o princípio do crédito responsável, asseveram que se trata de norma direcionada a todos os participantes da relação de consumo, inclusive ao devedor, ao qual também se aplica o princípio da proteção simplificada do luxo, de modo que esse sofrerá os influxos da proteção inaugurada pela Lei n. 14.181/2021 de maneira inversamente proporcional à frivolidade da dívida contraída: “O princípio do crédito responsável é norma que impõe condutas tendentes a que se alcance um estado de coisas caracterizado pelo atendimento de três principais diretrizes.
A primeira mira o Poder Público.
Cabe-lhe direcionar seus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que contrariem o crédito responsável.
A segunda dirige-se aos credores.
Há um dever jurídico dos credores de não fornecer créditos irresponsáveis, assim entendidos aqueles que, por um exame prévio do caso concreto, não são factivelmente pagáveis pelo devedor.
Esse dever jurídico tem conexão com o dever de boa-fé objetiva, que exige comportamento ético de todos os particulares.
Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o duty to mitigate the loss, segundo o qual o credor tem o dever de cooperar com o devedor e adotar um comportamento que não estimule o aumento da dívida.
Em síntese, o credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor.
A terceira endereça-se aos próprios devedores.
O devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster-se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento. (…) Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da proteção simplificada do luxo, segundo o qual o Direito protege situações de luxo sem o mesmo prestígio de situações essenciais ou úteis.
Esse conceito está atrelado ao conceito de paradigma da essencialidade, revelado pela Professora Teresa Negreiros.
Segundo a jurista carioca, os direitos devem ser classificados quanto à essencialidade em direitos essenciais, direitos úteis e direitos supérfluos.
Quanto menor for o grau de essencialidade do direito, menor deve ser a intervenção do Direito.
Esse princípio guia também a proteção dada aos casos de superendividamento.
O intervencionismo estatal em favor de quem está em situação de superendividamento não deve alcançar casos oriundos de aquisição de produtos de luxo de alto valor, mesmo no caso de consumo.
Quem, por exemplo, endivida-se por adquirir um veículo luxuoso de altíssimo valor não pode, posteriormente, invocar as ferramentas interventivas da Lei do Superendividamento.
Sobram-lhe, apenas, as proteções gerais do Direito, sem prestígios interventivos.
A própria Lei de Superendividamento é expressa nesse sentido (art. 54-A, § 3º, CDC)”.
Nesse diapasão, não é razoável que, mesmo com o patrimônio comprometido em mais de 134% do rendimento mensal líquido com dívidas de consumo, de acordo com as estimativas da própria parte autora, as quais, como apontado alhures, não correspondem à realidade, o padrão de consumo se mantenha desregrado, sobretudo quando evidente o não comprometimento do mínimo existencial da parte autora.
Menor sentido teria, ainda, a imposição às instituições bancárias que validamente forneceram crédito à parte promovente a obrigação de receber o principal de modo diverso do pactuado, enquanto a parte devedora mantém vida financeira desregrada.
Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações.
Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária.
Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial.
Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:04
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 07:08
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:43
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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08/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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08/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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