TJPB - 0839996-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de GIRLENE DO SOCORRO PASSOS DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0839996-52.2024.8.15.2001 [Nota Promissória].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: GIRLENE DO SOCORRO PASSOS DE SOUZA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Decisão determinando o arresto nas contas da executada, no valor de R$ 120.005,59.
A parte executada se apresentou nos autos espontaneamente, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado sob o argumento de se tratar de benefício previdenciário; ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores.
Certidão nos autos informando o bloqueio na quanti a total de R$ 66,85. É o relatório.
Decido.
Da Impenhorabilidade Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) A parte executada argumenta que dentre os valores bloqueados, há verbas referentes ao benefício previdenciário No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a natureza dos valores bloqueados.
Não foram juntados documentos hábeis, como extratos bancários, comprovando a origem dos recursos, nem qualquer outro meio idôneo que ateste que os valores possuem caráter de benefício previdenciário.
Ressalte-se que, embora haja previsão legal de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, tal proteção não se opera de forma automática, sendo imprescindível que a parte interessada comprove, de forma clara e objetiva, a origem e a destinação dos recursos.
Posto isso, indefiro o pedido formulado pela executada.
Considerando o comparecimento da parte executada nos autos, adotem as seguintes providências: 1- Intime a executada, por meio de seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD (teimosinha) e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. 2- Não havendo o pagamento da dívida no prazo supra, ao Cartório para proceder com o bloqueio SISBAJUD com ordem de reiteração (teimosinha); 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, deverá ser intimada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, adotem as seguintes medidas: a) Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; b) Proceda com a consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis em nome da executada, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio da executada; c) Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, intime a executada.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 6- Não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Patrono da parte executada intimado pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:13
Indeferido o pedido de GIRLENE DO SOCORRO PASSOS DE SOUZA - CPF: *09.***.*43-82 (EXECUTADO)
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10/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:38
Juntada de informação
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08/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:27
Deferido o pedido de
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26/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0839996-52.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: GIRLENE DO SOCORRO PASSOS DE SOUZA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 7 de fevereiro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
07/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:49
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0839996-52.2024.8.15.2001 [Nota Promissória].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: GIRLENE DO SOCORRO PASSOS DE SOUZA.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente, embora tenha realizado o recolhimento das custas iniciais, não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das despesas referentes à citação da parte executada.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as custas e as despesas com mandado, cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 18:52
Declarada incompetência
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26/06/2024 18:52
Outras Decisões
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26/06/2024 18:52
Determinada diligência
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26/06/2024 18:52
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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