TJPB - 0832818-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 19:29
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0832818-57.2021.8.15.2001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: TELEFONICA DO BRASIL S/A REQUERIDO: ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Tendo em vista os Embargos de Declaração interposto, INTIME-SE a parte contrária, para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa/PB, 23 de setembro de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
15/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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09/09/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0832818-57.2021.8.15.2001 [Expedição de CND] REQUERENTE: TELEFONICA DO BRASIL S/A REQUERIDO: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA AÇÃO CAUTELAR.
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
TELEFONICA DO BRASIL S/A ingressou com a presente AÇÃO CAUTELAR, objetivando garantir a antecipação dos efeitos da penhora em Execução Fiscal. É o relatório Passo a decidir.
Trata-se de ação cautelar ajuizada por TELEFONICA DO BRASIL S/A, com objetivo de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do disposto no art. 206 do CTN, mediante seguro garantia, a fim de garantir futura execução fiscal a ser proposta. À época da propositura da demanda, o feito executivo fiscal não tinha sido ajuizado.
Todavia, posteriormente o Estado da Paraíba ajuizou a Execução Fiscal nº 0806542-52.2022.8.15.2001, distribuída em 11/02/2022, para a cobrança dos débitos relativos ao Auto de Infração nº 93300008.09.00002512/2017- 02, objeto da presente cautelar.
Observa-se, que houve a superveniente falta de interesse de agir da requerente, pois os débitos fiscais já se encontram em fase de execução fiscal, não sendo mais possível a "antecipação de penhora", para o fim de garantir a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Dessa forma, ajuizada execução fiscal posteriormente à propositura da cautelar para cobrança dos mesmos débitos nela garantidos, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual da autora nessa ação.
Importa destacar que, no caso em tela, a propositura da ação cautelar se mostrou necessária à parte requerente, por meio da qual pretendia ofertar garantia antecipada à futura execução do crédito tributário originário do Processo Administrativo n° 1606532017-0, para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, sem a qual teria inúmeras restrições ao exercício de sua atividade comercial.
Sendo assim, em relação aos honorários sucumbenciais, considerando que à época da propositura da demanda subsistia interesse de agir da autora de garantir o crédito para obter certidão de regularidade fiscal, em observância ao princípio da causalidade, os honorários de sucumbência que devem ser arcados pelo Estado da Paraíba, considerando que a sua morosidade ensejou o ajuizamento da ação cautelar.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da perda de seu objeto, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, para que surtam seus efeitos legais.
Condeno o Município de João Pessoa em honorários advocatícios, estes a base de 10% sobre o valor executado, com base no art. 85, §3º, I do CPC.
Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/08/2024 05:09
Juntada de provimento correcional
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13/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 23:26
Juntada de provimento correcional
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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22/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:13
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 20/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2021 22:05
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 21:33
Conclusos para despacho
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08/09/2021 21:33
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
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20/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TELEFONICA DO BRASIL S/A (02.***.***/0001-62).
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19/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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