TJPB - 0800809-94.2021.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:34
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 00:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:35
Sentença confirmada
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19/12/2024 09:35
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2024 09:35
Voto do relator proferido
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19/12/2024 07:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 14:16
Voto do relator proferido
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01/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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01/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800809-94.2021.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Responsabilidade Civil, Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GISELLE GOMES LACERDA RODRIGUES, BIOVIDA LABORATORIO DE ANALISES & ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO - PE28022 Advogado do(a) AUTOR: CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO - PE28022 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 Advogado do(a) REU: HERICK PAVIN - PR39291 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art.38, L.9099/95).
HOMOLOGO, com espeque no artigo 40 da Lei Federal n.º9.099/19951, a decisão proferida e submetida a mim pela Juíza Leiga para apreciação.
Sem custas (art.55, LJEC).
Transitada em julgado esta Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Nota(s) de fim: 1 "Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis." (Lei Federal n.º9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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