TJPB - 0819711-27.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 10:29
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ALIETE SEVERIANO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819711-27.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ALIETE SEVERIANO DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO KAIO DA SILVA – OAB/PB 17.516 AGRAVADO(A): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115.665 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO POR "NÃO EXISTE O NÚMERO".
MORA CONSTITUÍDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 9ª Vara Cível da Capital, que deferiu liminar de busca e apreensão em favor de instituição financeira.
A agravante sustenta a ausência de constituição de mora válida, uma vez que a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação "não existe o número".
Requer a gratuidade judiciária e o efeito suspensivo para interromper os efeitos da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida com o motivo "não existe o número" constitui a mora do devedor; e (ii) determinar se a decisão de deferimento da busca e apreensão deve ser mantida.
III.
Razões de decidir 3.
A mora do devedor em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não sendo necessária a assinatura do próprio destinatário. 4.
A devolução da notificação com o motivo "não existe o número" não impede a constituição da mora, uma vez que a notificação foi enviada ao endereço informado no contrato, e a alteração ou incorreção do endereço fornecido pelo devedor não pode ser utilizada para frustrar a comunicação. 5.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, consolidou o entendimento de que a comprovação da mora se dá pelo envio de notificação ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante a ausência de recebimento pelo próprio devedor. 6.
A decisão recorrida está de acordo com os precedentes do STJ e demais tribunais pátrios, que entendem suficiente a notificação ao endereço contratual para constituição da mora.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A mora do devedor em contratos de alienação fiduciária é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento pelo destinatário.” “2.
A devolução da notificação com o motivo "não existe o número" não obsta a constituição da mora quando a comunicação for enviada ao endereço constante do contrato.” ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.400.073, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJE 16/11/2023; STJ, Tema Repetitivo 1132; Súmula 72 STJ.
RELATÓRIO ALIETE SEVERIANO DA SILVA interpôs agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória (ID 73761688 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0847536-54.2024.8.15.2001, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado, que concedeu pedido de liminar de busca e apreensão formulado.
Em suas razões (ID 29780975), o agravante pugna, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pelo deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo para interromper os efeitos da decisão atacada até que haja o julgamento com a extinção sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, pois entende ausente o pressuposto de desenvolvimento e constituição válido do processo, que é a constituição do devedor em mora através de notificação extrajudicial válida.
Efeito suspensivo indeferido liminarmente de ID 29804302.
Sem contrarrazões conforme certidão de ID 30334931.
Os autos não foram ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustenta a agravante que não houve constituição da mora, pois a notificação encaminhada pelo banco não seria válida, pois consta devolvida como “não existe o número” Pois bem.
Na ação de busca e apreensão, a mora da requerida poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada para o endereço informado no contrato firmado entre as partes, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É pressuposto legal indispensável ao regular desenvolvimento da demanda a constituição em mora do devedor, na ação de busca e apreensão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor da Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72 STJ, Segunda seção, julgamento em 14/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769, RSSTJ vol. 5 p. 145, RSTJ vol. 49 p. 17, RT vol. 696 p. 212).
Ademais, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, in verbis: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário Por sua vez, convém ressaltar que a mora se perfaz no simples vencimento do prazo para pagamento, constituindo-se mera formalidade legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a sua comprovação pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato.
O Colendo STJ consolidou através do Tema Repetitivo 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Na hipótese vertente, a recorrente procedeu à devida notificação extrajudicial, ao enviar a notificação por via postal, com aviso de recebimento (ID 94081329 - Pág. 2 dos autos originários) no endereço da parte devedora apresentado no contrato (ID 94081327 dos autos originários), qual seja AVENIDA S JUDAS TADEU, 26, VARJÃO, JOÃO PESSOA, PB, 58070-100.
Frisa-se que, em que pese a notificação ter retornado com o termo "NÃO EXISTE O NÚMERO", deve-se ter como comprovada a mora, sob o risco de se oportunizar ao devedor se esquivar da notificação sob a escusa de fornecimento incorreto de seu endereço ou de sua alteração, de toda forma em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
TEMA 1132. 1.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Agravo interno conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.400.073; Proc. 2023/0221619-6; GO; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 16/11/2023) Confira também precedentes dos tribunais pátrios: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJ-MT - AC: 10538784720198110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante ou por meio de protesto do título. 2.
Quando a notificação é devolvida com anotação de que o destinatário se ?mudou? ou é ?desconhecido?, bem assim que ?não existe o número? indicado ou ?endereço incorreto? ou, ainda, ou ?endereço insuficiente?, não há óbice ao recebimento e processamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, porque o devedor deve informar endereço correto e eventual mudança até o término do negócio jurídico, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, não podendo invocar nulidade do ato.
A situação é diferente quando devolvida a notificação extrajudicial com anotação de que o destinatário está ?ausente?, pois isso não demonstra o efetivo recebimento no endereço declinado, ainda que não pessoalmente pelo devedor, assim como não fica caracterizada violação à boa-fé objetiva. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07125557720218070009 1616703, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 14/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) Assim, considerando que a notificação extrajudicial que acompanha a petição inicial é suficiente para comprovar a regular constituição em mora, tenho que o presente agravo não comporta provimento, porquanto atendido o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão.
Ante o exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO LIMINAR de ID 29804302 e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada incólume pelas razões acima expostas. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de ALIETE SEVERIANO DA SILVA - CPF: *60.***.*67-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ALIETE SEVERIANO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ALIETE SEVERIANO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0819711-27.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ALIETE SEVERIANO DA SILVA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 29804302).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de agosto de 2024. -
26/08/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2024 22:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALIETE SEVERIANO DA SILVA - CPF: *60.***.*67-72 (AGRAVANTE)
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24/08/2024 22:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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