TJPB - 0801433-47.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:39
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:49
Juntada de Alvará
-
03/07/2025 09:04
Juntada de informação
-
02/07/2025 03:11
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA ALEXANDRE em 01/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:43
Juntada de informação
-
02/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:35
Deferido o pedido de
-
28/05/2025 11:16
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:34
Juntada de informação
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23/05/2025 12:58
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801433-47.2024.8.15.0171 Promovente: MARIA DAS GRACAS SILVA e outros (2) Promovido(a): MARIA DO SOCORRO SILVA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 proposto por MARIA DAS GRAÇAS SILVA, ANTÔNIO LUCAS DA SILVA e MARIA DO CARMO SILVA DE ARAÚJO em razão do falecimento de MARIA DO SOCORRO SILVA, irmã dos requerentes, com o objetivo de obter autorização judicial para levantamento de valores mantidos em contas bancárias de titularidade da falecida.
Alega a parte autora que MARIA DO SOCORRO SILVA faleceu em 31 de maio de 2024, sem deixar descendentes ou cônjuge, sendo seus únicos herdeiros os irmãos ora requerentes.
Após determinação deste juízo, foi apresentada certidão negativa de imóveis, negativa da existência de testamento e declaração de únicos herdeiros.
Conforme consta à fl. 56, foram localizadas três contas no Banco do Brasil, nas quais existe saldo, respectivamente, de R$ 24.196,49, R$ 5.892,41 e R$ 68.298,41.
Já na Caixa Econômica (fls. 57/58), foram identificadas duas contas poupanças com saldo, cada uma, de R$ 93.182,85 e R$ 75.306,53.
Ainda, foi localizada, junto à Caixa Econômica, uma previdência privada, sem beneficiário indicado, no valor de R$ 36.727,17.
Intimada, a parte autora requereu a conversão da ação em arrolamento sumário com a partilha dos valores na proporção de 1/3 para cada.
Em seguida, foi deferida a conversão (evento 110026517) e determinada a apresentação do plano de partilha, bem como das certidões negativas das Fazendas Públicas - municipal, estadual e federal.
Por fim, foram apresentados documentos e a partilha. É o relatório.
Decido.
O artigo 659 do Código de Processo Civil estabelece que “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” Tal dispositivo prevê um procedimento simplificado a fim de assegurar o desfecho célere do processo, afastando algumas formalidades que costumam obstaculizar a resolução do feito, a exemplo do prévio recolhimento dos tributos incidentes.
Assim, sendo o caso de partilha amigável dos bens entre pessoas capazes e preenchidos os requisitos formais dos arts. 660 e seguintes, é imperiosa a homologação do plano de partilha para surtir os seus jurídicos e legais efeitos.
No caso, verifica-se que os requisitos formais exigidos pela lei foram devidamente preenchidos, pois todos os herdeiros são capazes e os bens são os valores existentes em contas bancárias, cujo levantamento não foi possível por meio de alvará.
Ainda, conforme declaração de únicos herdeiros e certidão de óbito, apenas os irmãos, ora requerentes, se apresentam como herdeiros, já que a falecida era solteira, não tinha filhos e os genitores também já faleceram.
Além disso, verifica-se que o plano de partilha observou os requisitos legais, seja em relação ao percentual, seja relação à concordância dos herdeiros - uma vez que todos assinaram a partilha e estão representandos pelos mesmos causídicos.
Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, que afasta a necessidade de prévio recolhimento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio como condição para homologação do plano de partilha, deve o arrolamento ser homologado.
Isto posto, com fundamento no dispositivo mencionado no parágrafo anterior, HOMOLOGO A PARTILHA realizada no evento 110746823 para surtir os seus jurídicos e legais efeitos.
Ainda, considerando os contratos que constam nos autos, bem como que o acervo consiste em valores depositados em contas bancárias, defiro o destaque dos honorários contratuais, devendo o cartório, quando da expedição do alvará aos herdeiros, observar o valor devido ao advogado.
Finalmente, considerando a capacidade dos herdeiros de quitarem as custas processuais com os valores que receberão, revogo a gratuidade judiciária outrora concedida e determino ao cartório que expeça a guia de custas finais, observando o total dos valores existentes em contas.
Em seguida, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas, sob pena de inscrição no cadastro de restrição ao crédito e/ou protesto.
Com o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do artigo citado.
Ainda, expeçam-se os respectivos formais e/ou alvarás somente após a quitação das custas.
Após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança–PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
21/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:15
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/05/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:14
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
02/04/2025 12:14
Outras Decisões
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07/03/2025 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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08/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801433-47.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre as respostas dos ofícios.
Prazo: 05 (cinco) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
19/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:49
Juntada de informação
-
19/12/2024 11:14
Juntada de informação
-
03/12/2024 17:51
Juntada de informação
-
03/12/2024 17:50
Juntada de informação
-
03/12/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/12/2024 17:31
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 17:30
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 23:40
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de alvará judicial em que a parte autora requereu na inicial a busca de contas por meio do SISBAJUD.
Antes de receber a inicial, a parte autora foi intimada para manifestar-se quanto à adequação do feito, uma vez que consta na certidão de óbito que existem bens.
Intimada, a parte promovente apresentou certidão negativa de imóvel em nome da falecida.
No caso, para avaliar a adequação da via eleita entendo que é indispensável também a apresentação da declaração de inexistência de inventário, testamento e a declaração de inexistência de bens nos termos do decreto 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 (art. 4º do decreto).
Além disso, nos termos do decreto, também é necessário que o requerente apresente a declaração de dependentes.
Em relação a consulta ao SISBAJUD, entendo que é dever da parte autora informar quais os bancos em que a falecida mantinha vínculo, ainda mais quando não há provas da impossibilidade de obter tais dados.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: juntar declaração de inexistência de bens assinada pela declarante, declaração de dependentes e informações de contas bancárias, bem como as declarações de inexistência de inventário e testamento, tudo nos termos acima declinados.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 22 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801433-47.2024.8.15.0171 Autor: MARIA DAS GRACAS SILVA e outros (2) Réu: MARIA DO SOCORRO SILVA DESPACHO: Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., NCPC), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos quanto à inadequação da via eleita, uma vez que consta na certidão de óbito da falecida a informação de que deixou bens, de modo que o levantamento de valores não pode ser realizado por meio de alvará.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/08/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUCAS DA SILVA - CPF: *59.***.*58-20 (REQUERENTE), MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *05.***.*60-53 (REQUERENTE) e MARIA DO CARMO SILVA - CPF: *04.***.*09-91 (REQUERENTE).
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12/08/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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