TJPB - 0852249-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de RAISSA VERISSIMO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2025 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/01/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/11/2024 16:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/10/2024 09:22
Recebidos os autos.
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09/10/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/10/2024 21:01
Determinada diligência
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07/10/2024 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEWTON RUFINO DA MATA - CPF: *11.***.*65-96 (AUTOR).
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07/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de NEWTON RUFINO DA MATA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852249-72.2024.8.15.2001 AUTOR: NEWTON RUFINO DA MATA REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por NEWTON RUFINO DA MATA em face de EDIFÍCIO RESIDENCIAL JARDINS, na qual o Promovente pretende a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar ao Promovido a realizar a reforma da fachada do apartamento, sob pena de multa.
Narra a inicial que o Autor comprou um imóvel no edifício Residencial Jardins, ora Promovido, em 22.12.2019, e que desde então sofre com inundações, mofos, infiltrações entre outros, especificamente no período das chuvas/inverno.
Diz que tentou resolver o problema administrativamente, porém não obteve êxito.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os presentes autos, verifica-se que o Autor, sob o fundamento de que existem vícios de construção no imóvel por ele adquirido e identificado na inicial, pugna pela realização de reparos na obra, em sede de tutela antecipada.
No entanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar as alegações iniciais, não restando demonstrada a verossimilhança do pleito exordial.
Necessária, portando, uma maior dilação probatória, mais precisamente, uma prova pericial, o que impede a concessão do pleito para antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sede de cognição sumária.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os problemas elencados na inicial no apartamento do Autor existem desde 2019, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se o Autor desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC, a se realizar no CEJUSC.
Cite-se e intime-se o Promovido, consignando que o prazo para contestação é 15 dias úteis e será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, § 5º, do CPC. _________________________________________ Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) juntar aos autos procuração com data de outorga; b) informar a profissão do Autor e apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 10:29
Determinada diligência
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14/08/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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