TJPB - 0800468-76.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:17
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2025 08:15
Expedição de Carta.
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13/12/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de PORTO ATLANTICO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de PORTO ATLANTICO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800468-76.2024.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PORTO ATLANTICO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS - RN6226 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovida para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, voltem conclusos para penhora on line.
Ingá, 8 de novembro de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800468-76.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 18 de outubro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de PORTO ATLANTICO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800468-76.2024.8.15.0201 [Compromisso] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PORTO ATLANTICO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Decido.
A promovente pretende ser indenizada no valor de R$ 2.131,64, que teria gasto com hospedagem na cidade de Natal.
Sustenta, em síntese, que realizou reserva no segundo promovido através da primeira promovida.
Todavia, antes mesmo da viagem, foi informada de que a reserva fora cancelada.
Chegando ao hotel no dia marcado, a autora teve recusada a hospedagem, de maneira que precisou recorrer a outro estabelecimento hoteleiro.
Dos autos, é possível compreender que a promovente realizou reserva para hospedagem na cidade de Natal, pagando à primeira promovida a quantia de R$ 931,64.
A reserva foi feita no dia 06 de maio de 2023 e a hospedagem ocorreria entre os dias 19 e 22 de outubro daquele ano.
A própria autora informa que, antes mesmo de empreender a viagem, foi informada do cancelamento da reserva.
A primeira promovida pede a suspensão do feito em razão da admissão do seu pedido de recuperação judicial.
No mérito, aduz que a responsabilidade pelo ressarcimento é exclusiva do Hotel, que cancelou a reserva.
O segundo promovido sustenta que o cancelamento se deu por solicitação da primeira demandada e que não recebeu qualquer valor pertinente às diárias, de maneira que não há o que ressarcir.
No caso presente, não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que já ultrapassado o prazo consignado na decisão judicial que admitiu o pedido de recuperação judicial e não há notícia de sua renovação.
No mérito, entendo que o pedido é parcialmente procedente quanto à primeira promovida.
Está demonstrado nos autos que a transação foi realizada com a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., inexistindo qualquer documento ou elemento de convicção que demonstre ter o referido valor chegado às mãos do segundo demandado que, inclusive, nega na contestação o recebimento de qualquer pagamento: “Além do mais, é importante informar que a empresa 123 MILHAS não repassou ao hotel demandado qualquer valor referente à reserva efetuada,” (id. 93870877).
Na verdade, muito embora não estejam claras as circunstâncias do cancelamento, é provável que tal tenha se dado justamente por falta de repasse dos recursos, uma vez que, naquele período, como é público e notório, a primeira promovida já dava sinais da crise que a levou ao pedido de recuperação judicial.
Entendo, portanto, que a responsabilidade pelo ressarcimento é exclusiva da primeira promovida.
Por outro lado, o valor não deve ser o apontado na inicial. É que, conforme se depreende do processo, a promovente gastou com a reserva a importância de R$ 931,64.
A quantia de R$ 1.200,00 a promovente gastou com hospedagem em outro hotel (Porto Mirim), uma vez que, nada obstante informada do cancelamento da reserva, optou por se deslocar para a cidade de Natal na data inicialmente aprazada.
Ora, a restituição jamais poderia ser pela soma dos valores, uma vez que haveria aí um enriquecimento sem causa, já que a promovente usufruiu da hospedagem no hotel Porto Mirim.
Ela também não pode se dar pelo valor maior, na medida em que a autora, quando se deslocou para a cidade de Natal, já sabia do cancelamento da reserva.
Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela promovente para condenar a primeira promovida 123 Viagens e Turismo Ltda. no pagamento de R$ 931,64 (novecentos e trinta um reais e sessenta quatro centavos), corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do pagamento e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto à segunda promovida.
Resolvo, assim, o mérito do litígio (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de PORTO ATLANTICO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800468-76.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 21 de agosto de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
25/04/2024 12:55
Recebidos os autos.
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25/04/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
25/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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