TJPB - 0810417-92.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de THAYZA COSTA DE OLIVEIRA LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de THAYZA COSTA DE OLIVEIRA LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2025 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 10:39
Expedição de Carta.
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08/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 10:17
Juntada de Ofício
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08/01/2025 10:17
Juntada de Ofício
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810417-92.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: THAYZA COSTA DE OLIVEIRA LIMA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Considerando determinação do e.
TJPB que anulou a sentença para determinar que este Juízo atendesse ao requerimento da parte ré para ser expedido ofício à ANS, determino: 1 - OFICIE a Agência Nacional de Saúde – ANS, para que, por meio da DIPRO (Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - Av.
Augusto Severo, 84, 9º andar - Glória Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20021-040) e do Presidente da ANS Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho (através do endereço do Presidente localizado no Pandora: Rua Josemar Rodrigues de Carvalho, n. 275, Jardim Oceania, João Pessoa - PB), para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, a “Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar” emita parecer, sobre a obrigatoriedade, por parte dos planos de saúde, da cobertura do procedimento “mamoplastia redutora” de caráter reparador ou funcional, indicado pelo médico assistente, em quadros clínicos semelhantes ao da parte autora, advertindo que a ausência de manifestação da agência reguladora ensejará a instauração de inquérito de crime de desobediência em face do Diretor da DIPRO, assim como multa pessoal ao predito Diretor por ato atentatório à justiça no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2 - Após, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a nota técnica do NAT-JUS anexada nesta decisão, assim como sobre a resposta da ANS; 3 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
O gabinete intimou as partes da presente decisão.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA (SAÚDE).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:07
Deferido o pedido de
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07/01/2025 12:07
Determinada diligência
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30/09/2024 20:55
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de THAYZA COSTA DE OLIVEIRA LIMA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810417-92.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: THAYZA COSTA DE OLIVEIRA LIMA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Trata de Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas combinada com Indenização por Dano Moral ajuizada por THAYZA DE OLIVEIRA LIMA PEREIRA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas.
Foi proferida sentença condenando a parte ré ao reembolso dos valores despendidos pela parte autora para realização de mamoplastia redutora e à reparação pelos danos morais.
A parte ré interpôs apelação, tendo o E.
TJPB acolhido preliminar de cerceamento de defesa e dado provimento ao recurso para anular a decisão, determinando nova análise do requerimento da defesa inserto na petição de id. 18544456, observando-se as teses fixadas no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pela Segunda Seção do STJ.
Decisão determinando a expedição de ofício à ANS, o qual, entretanto, não foi respondido. É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo foi anulada em razão de cerceamento de defesa, eis que não teria sido analisado o requerimento da parte ré inserto na petição de id. 18544456, por meio da qual a parte ré requereu a expedição de ofício à ANS e a realização de consulta através do NAT-JUS.
Nesse ponto, cumpre apontar que, na sentença objeto do recurso, consta a realização de consulta ao NAT-JUS, indicando inclusive notas técnicas de casos semelhantes que apontam a realização da mamoplastia redutora como meio eficaz e indicado para correção do quadro de gigantismo mamário, sobretudo quando há reflexos na coluna vertebral (cervicalgia, dorsalgia, lombalgia etc.) e nas próprias mamas (dores mamárias).
Tais notas técnicas, registre-se, são passíveis de consulta por qualquer pessoa através do portal do CNJ ( documento público).
Noutro giro, em que pese tenha a ANS sido oficiada para se manifestar acerca do caso em tela, melhor analisando os autos, constata-se que a parte ré não esclareceu os motivos pelos quais a manifestação da ANS seria indispensável ao julgamento do mérito, eis que se sabe que aquela autarquia não se manifesta acerca de casos concretos (processos judiciais) até porque essa não é a finalidade da predita agência de regulação, tanto que instada para tal, restou silente. ademais, para tais casos, é utilizada, justamente, a ferramenta NAT-Jus do CNJ.
De tal modo, a expedição do referido ofício somente se justificaria, nos próprios termos da tese fixada pelo STJ em sede de repetitivo, para viabilizar, quando possível, um “diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.
No caso em liça, não há aparente necessidade de tal diálogo com a mencionada autarquia federal, sobretudo diante da existência de notas técnicas emitidas pelo NAT-JUS acerca de casos semelhantes.
Diante de tal situação, e para que não se alegue eventual cerceamento de defesa, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a necessidade de expedição de ofício à ANS e para se manifestar acerca das notas técnicas do NAT-JUS consultadas por este Juízo (anexo); 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA - META 2/CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:55
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 10:49
Juntada de Ofício
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29/04/2024 19:32
Outras Decisões
-
05/09/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/11/2022 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 22:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 01:33
Decorrido prazo de THAYZA COSTA DE OLIVEIRA LIMA em 09/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:01
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:25
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 18:57
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 20:18
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2021 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 01:55
Decorrido prazo de GIORGIO PAULO XAVIER DE LIMA em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 02:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
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28/05/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2021 17:06
Conclusos para despacho
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06/01/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 19:25
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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