TJPB - 0834335-15.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SENA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE RONALDO NUNES DE FARIAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ALDENICE CHAVES DE CARVALHO FARIAS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SENA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE RONALDO NUNES DE FARIAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ALDENICE CHAVES DE CARVALHO FARIAS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:37
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO Processo nº 0834335-15.2023.8.15.0001 EMBARGANTE: PEDRO PAULO DE SENA SILVA EMBARGADOS: JOSÉ RONALDO NUNES DE FARIAS e ALDENICE CHAVES DE CARVALHO FARIAS FEITO PRINCIPAL APENSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Processo nº 0802967-03.2014.8.15.0001 EXEQUENTES: JOSÉ RONALDO NUNES DE FARIAS e ALDENICE CHAVES DE CARVALHO FARIAS EXECUTADO: EDSON ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O EMBARGANTE acima identificado ajuizou a presente AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO em face de JOSÉ RONALDO NUNES DE FARIAS e ALDENICE CHAVES DE CARVALHO FARIAS, em apenso ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA acima identificada, promovida por esses embargados em face de EDSON ALVES DA SILVA, pretendendo, em síntese, a desconstituição do bloqueio / penhora havida nos autos principais de um veículo HONDA/POP 110I, VERMELHA, PLACA SKW4D29, CHASSI 9C2JB0100PR014220, CRV DE N. 233652637526 E NÚMERO DE ATPV 230751628785266, adquirido pelo embargante a esse citado executado em março de 2023, sendo que dito bloqueio perante o Sistema RENAJUD ocorreu apenas em 13/07/2023.
Acostou documentos, dentre eles Autorização para Transferência de Veículo ATPV – Digital datada de 16/03/2023, assinada e com firmas reconhecidas, nota fiscal do veículo, extrato relativo ao consórcio do bem, bem como recibo de pagamento do veículo assinado pelo Sr.
Edson Alves da Silva.
Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante, a fim de liberar a restrição de circulação e manter o embargante na posse do veículo em questão, durante o curso do presente feito ou até ulterior deliberação judicial.
Impugnação aos embargos de terceiro, por meio da qual o embargado sustentou a existência de fraude à execução, ao argumento, em síntese, de que a suposta alienação da motocicleta foi realizada no curso do cumprimento da sentença de nº 0802967-03.2014.8.15.0001, o qual ocorre desde 29/10/2021.
Ao final, requereu a rejeição dos presentes embargos de terceiro, com a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais.
Manifestação em face da impugnação aos embargos, acompanhada de comprovantes de pagamento do consórcio relativo à aquisição da motocicleta em questão.
Instadas à especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Audiência de instrução e julgamento em que fora inquirida a testemunha JOSÉ DE ARIMATEIA OLIVEIRA DE MORAIS oportunamente arrolada pelo embargante, ocasião em que, ao final, ambas as partes, por seus advogados, apresentaram alegações finais orais.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia sub examine se cinge à análise de eventual fraude à execução por parte do Sr.
EDSON ALVES DA SILVA, executado na ação principal em epígrafe, quando da alienação da motocicleta HONDA/POP 110I, VERMELHA, PLACA SKW4D29, CHASSI 9C2JB0100PR014220, em favor do Sr.
PEDRO PAULO DE SENA SILVA, ora Embargante, e da condenação dos ônus sucumbenciais nos presentes embargos de terceiro.
Os embargados, JOSÉ RONALDO NUNES DE FARIAS e ALDENICE CHAVES DE CARVALHO FARIAS, deram início, na data de 02/02/2021, ao cumprimento de sentença fundado no título executivo judicial formado nos sobreditos autos (proc. nº 0802967-03.2014.8.15.0001), nos quais se reconheceu o dever de pagamento do executado EDSON ALVES DA SILVA referente a aluguéis vencidos e vincendos, tendo, por ocasião da impugnação aos presentes embargos de terceiro, pugnado pelo reconhecimento de fraude à execução, em razão da alienação da motocicleta objeto de bloqueio via RENAJUD, eis que tal alienação ocorreu na pendência de demanda capaz de levar o executado a insolvência.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que as provas documentais trazidas pelo embargante demonstram que ele, de fato, adquiriu a motocicleta em discussão ao executado da ação de cumprimento de sentença em apenso em momento anterior ao deferimento do bloqueio judicial desse mesmo veículo junto ao Sistema RENAJUD, ocorrida na data de 13/07/2023 (Id.
Num. 76062812 dos autos em apenso).
Com efeito, a prova dos autos demonstra que, desde 16/03/2023, o Embargante efetuou a compra do veículo pelo pagamento em espécie do valor de R$ 5.000,00 em favor do executado EDSON ALVES DA SILVA (Id Num. 80991348 e 80991346), tendo, para tanto, assumido as parcelas do consórcio do referido bem, vindo pagando religiosamente as prestações dessa avença, conforme extrato de Id.
Num. 80991347 e comprovantes de pagamento acostados ao petitório de Id Num. 87472920.
Outrossim, o depoimento pessoal do Embargante e da testemunha por ele arrolada ajudam igualmente a demonstrar a sua boa-fé na aquisição e posse do bem, anteriores à data do bloqueio.
Nesse contexto, a despeito do disposto no art. 792, inc.
IV, do CPC, segundo o qual a alienação de bem é considerada fraude à execução se, na ocasião em que ocorrida, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 375, no sentido da imprescindibilidade do prévio registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente para a constituição da fraude à execução, in verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Dessa forma, para a caracterização da fraude à execução, existem duas possibilidades: ou se tem o prévio registro da penhora (presunção absoluta, consoante art. 844 do CPC) ou se prova a má-fé do adquirente.
In casu, observa-se que, quando da alienação da motocicleta, não havia qualquer registro de penhora sobre o aludido bem, de modo que, não havendo ciência por parte do terceiro adquirente, ora Embargante, da existência de demanda capaz de levar o alienante executado à insolvência, não há se falar em irregularidade no negócio jurídico em questão.
De igual modo, não se vislumbra a alegada má-fé por parte do Embargante, visto que, como cediço, a boa-fé é presumida, devendo, quem alega a ocorrência de situação diversa, comprovar minimamente as suas alegações.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA E DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DO EXEQUENTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 375/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INEFICÁCIA DA COISA JULGADA CONTRA TERCEIRO ADQUIRENTE QUE NÃO FOI PARTE NO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. "Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide.
Assim, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de boa-fé" (REsp 1.666.827/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.060.067/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
ALIENAÇÃO ANTERIOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O reconhecimento da fraude à execução tem como requisitos o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula n.º 375 do STJ). 2.
A aplicação do princípio da causalidade consiste em inovação recursal, que dela não se pode conhecer, ante a preclusão consumativa. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.129.434/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
PROVA DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
SÚMULA 375 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO EMBARGANTE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NATUREZA DO CONTRATO E DA POSSE EXERCIDA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico nesta Corte que, não havendo registro da penhora, compete ao exequente fazer prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375, STJ). 2.
Mesmo antes das Leis 10.444/2002 e 8.953/1994, esta Corte já entendia que, na ausência do registro da penhora, era imprescindível a demonstração da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização da fraude à execução (AgRg no REsp 1126191/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014). 3.
Caso concreto em que não houve o registro da penhora - ao menos com relação à época em que foi celebrado o negócio envolvendo o imóvel penhorado - e nem ficou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente.
Logo, aplicável o entendimento pacífico desta Corte, resta afastada a alegação de fraude à execução. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.883/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifei) Em suma, portanto, não havendo qualquer indício, mínimo que seja, da ocorrência de fraude à execução ou fraude contra credores, na forma da Súmula 375 do STJ, tenho que a desconstituição do bloqueio / penhora é medida que se impõe.
Nessas condições, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO A FIM DE DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO / PENHORA DO VEÍCULO HONDA/POP 110I, VERMELHA, PLACA SKW4D29, CHASSI 9C2JB0100PR014220, CRV DE N. 233652637526 E NÚMERO DE ATPV 230751628785266 PERANTE O SISTEMA RENAJUD E NOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRINCIPAL EM APENSO, POR RECONHECER A SUA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DO EMBARGANTE.
Custas processuais já satisfeitas.
Não obstante a procedência do pedido, ante o princípio da causalidade e na forma da Súmula 303 do STJ, CONDENO o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15%(quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Havendo o trânsito em julgado desta decisão, PROCEDA-SE AO IMEDIATO DESBLOQUEIO DO VEÍCULO, via Sistema RENAJUD.
Paralelamente, TRASLADE-SE cópia desta sentença e certidão de trânsito aos autos principais e, nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
29/01/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 23:34
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 04:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 09:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de ALDENICE CHAVES DE CARVALHO FARIAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de JOSE RONALDO NUNES DE FARIAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SENA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:42
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 09:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Processo nº 0834335-15.2023.8.15.0001 EMBARGANTE: PEDRO PAULO DE SENA SILVA EMBARGADO: JOSE RONALDO NUNES DE FARIAS, ALDENICE CHAVES DE CARVALHO FARIAS DESPACHO Vistos etc.
I. À vista da existência de questões de fato controvertidas na lide, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA, a se realizar em audiência instrução e julgamento em formato VIRTUAL, tendo em vista a atual notória realização de obras gerais de reforma no Fórum Cível desta Comarca de Campina Grande, trazendo impactos, interdições e/ou percalços em seus ambientes físicos.
II.
Assim, DE LOGO DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA para o próximo dia 03 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 09:45H, a se realizar na SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DESTA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, situada na PLATAFORMA ELETRÔNICA / APLICATIVO “ZOOM”, através do seguinte LINK https://us02web.zoom.us/j/6974800937?pwd=cU4wSkdsRm0zbkNTVGIxSjhBZGRJQT09, ou, alternativamente, através do seguinte CÓDIGO DE REUNIÃO E SENHA – Código de Reunião: 697 480 0937; Senha: 686991.
III.
A INTIMAÇÃO das PARTES e EVENTUAIS TESTEMUNHAS SE FARÁ EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ADVOGADOS, que se responsabilizarão por (i) APRESENTÁ-LAS durante o ato eletrônico, na forma do art. 455 do CPC, e ainda por (ii) EXPLICAR / FACILITAR a forma de acesso à sala virtual e o desenrolar genérico da audiência ora designada, salvo eventual requerimento fundado.
IV.
De tal sorte, INTIMEM-SE OS ILUSTRES ADVOGADOS DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DO PRESENTE DESPACHO, BEM COMO PARA (i) COMPARECIMENTO VIRTUAL E PARA (ii) APRESENTAR PARTES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, ATENTANDO-SE ainda para as demais determinações deste despacho.
V.
FICA(M) ainda devidamente INTIMADA(S) a(s) parte(s) que já tenha(m) requerido prova oral para ACOSTAR(EM) o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS, no prazo de 05(cinco) dias, caso assim ainda não tenha(m) realizado.
VI.
O resguardo da incomunicabilidade das partes e testemunhas já deverá ser previamente providenciado por seus respectivos advogados, sem embargo das providências que este Juízo tomará no início do ato.
VII.
Finalmente, não obstante a designação da presente audiência de instrução e julgamento, FICAM ainda as partes EXORTADAS desde já à realização de possível TRANSAÇÃO no presente feito, inclusive durante a realização daquela, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil, o que será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VIII.
Cumpra-se.
Campina Grande, 21 de agosto de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ALDENICE CHAVES DE CARVALHO FARIAS em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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